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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 453

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

§ 6º Os segmentos das entidades representativas ficarão assim distribuídos garantindo o controle social do Sistema Municipal de Saúde:

I – 6 – usuários:

a) associações de moradores;

b) sindicatos de trabalhadores e organizações de trabalhadores urbanos e rurais, quando atuarem como representação de usuário; c) entidades sociais/populares;

d) associações de pessoas com deficiências;

e) entidades de portadores de patologias;

f) outros movimentos de mulheres, indígenas e organizações representativos da sociedade civil, etc;

II – 3 – trabalhadores de saúde:

a) entidades representativas dos profissionais de saúde;

b) entidades representativas dos trabalhadores de saúde pública e privada;

III – 3 – governo/gestores e prestadores de serviços:

a) Regional de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) demais Secretarias Municipais;

d) hospital público ou filantrópico;

e) outros prestadores de serviços conveniados ao SUS.

§ 7º A relação prevista no § 6º é exemplificativa e não estabelece direito automático ou permanente de vaga. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Três Barras do Paraná será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita de forma democrática e paritária por seu Plenário, dentre os membros titulares que compõem o Conselho nos termos do Regimento Interno.

§ 1º A Mesa Diretora terá composição paritária em relação aos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde e será constituída pelas seguintes funções:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente; III – 1º Secretário; IV – 2º Secretário.

§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para a mesma função, independente do tempo de mandato da entidade.

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde, caso participe da Mesa Diretora, não poderá exercer a Presidência e Vice-Presidência do Conselho, garantindo-se a autonomia do órgão fiscalizador em relação ao órgão gestor.

§ 4º As atribuições específicas de cada membro da Mesa Diretora, bem como os procedimentos detalhados para a sua eleição e destituição, serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

§ 5 º A Secretaria Executiva é vinculada diretamente ao Conselho Municipal de Saúde, competindo-lhe prestar o suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao seu pleno funcionamento, sendo vedada a participação de seus membros na composição da Mesa Diretora.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde não terão suas funções remuneradas, sendo as mesmas consideradas de relevância pública, e tendo, portanto, garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. As despesas referentes a recursos humanos e estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como, os gastos efetivados com transporte, alimentação e diárias e outros no pleno exercício da função de conselheiro serão pagas com recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme previsão orçamentária e prévia aprovação da plenária do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde deverá ser colocado para apreciação a cada início de gestão do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º O Regimento Interno normatizará o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde quanto à periodicidade das reuniões, impedimentos e faltas dos conselheiros, substituição e exclusão de entidades, prazos, tramitação de propostas, votação ( quórum ), entre outras.

§ 2 º O Conselho Municipal de Saúde realizará reuniões ordinárias mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua

Mesa Diretora ou por solicitação de um terço de seus membros, atendendo o regimento interno (lista de presença e ata).

§ 3º O conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e da votação de matérias que envolvam interesse direto ou benefício financeiro, pessoal, econômico ou institucional da entidade, movimento ou prestador de serviços que represente, devendo o fato e a sua respectiva abstenção constarem obrigatoriamente em ata.

Art. 7º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus membros, sendo vedada a candidatura de representantes do segmento de governo/gestores, bem como do Secretário Municipal de Saúde, para ambos os cargos.

Art. 8º O Mandato das entidades eleitas no Conselho Municipal de Saúde será de 4 (quatro) anos, não devendo coincidir com o mandato do governo municipal.

Art. 9º As entidades eleitas na Plenária ou Conferência Municipal de Saúde terão o prazo conforme estabelecer o regimento interno, a contar de sua eleição, para indicarem formalmente seus representantes titular e suplente, cuja nomeação/homologação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único . O ato do Poder Executivo de que trata o caput possui natureza estritamente homologatória, sendo vedada a recusa, veto ou alteração dos nomes indicados pelas entidades e movimentos sociais, de modo a preservar a autonomia de escolha de cada segmento.

§ 1º A escolha dos representantes será privativa da entidade, desde que o representante não possua impedimentos que interfiram na sua autonomia representativa.

§ 2º É vedada a escolha de representantes do segmento dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou conflito de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º É vedada a escolha de representantes dos segmentos dos trabalhadores de saúde que possuam dependência econômica ou conflito de interesses com os demais segmentos integrantes do Conselho, sendo proibida, para o preenchimento dessas vagas, a indicação de ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada na administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.648/2024.

Parágrafo único. Os atuais conselheiros permanecerão no exercício de seus mandatos até a posse dos novos membros eleitos na forma desta Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: C03E3F06

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3183/2026

Data 22/09/2026

Abre um crédito especial no Orçamento Geral do município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU , GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI . Art. 1º Fica aberto crédito especial no Orçamento Geral do Município de Três Barras do Paraná no valor de R$ 108.149,95 (cento e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na seguinte dotação orçamentária:

03 Secret. Munic. da Adm. e Planejamento
03.01 Dpto Adm. Rec. Hum. Planej. Licit e Compras
041220003.2.051000 Manutenção do Consórcio Público dos Municípios do Prócaxias –
Compro

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