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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 466

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

assegurando que as OSCs selecionadas observem as normativas do SUAS, as orientações técnicas do serviço e as diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, estabelecendo o Termo de Colaboração como instrumento destinado à consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública que envolvam transferência de recursos financeiros.

  1. DO OBJETO E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS

O objeto da parceria consiste na execução complementar do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito da Proteção Social Básica do SUAS, por Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, mediante Termo de Colaboração com o Município de Umuarama, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

A oferta deverá ocorrer de forma articulada aos territórios de abrangência dos CRAS, respeitando a organização da rede socioassistencial municipal, a demanda identificada pela Vigilância Socioassistencial, os encaminhamentos realizados pelos CRAS e as necessidades apresentadas pelos usuários e famílias acompanhados pela política de assistência social.

O SCFV é reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS como serviço da Proteção Social Básica, ofertado de forma complementar ao PAIF, sendo organizado por meio de atendimentos em grupo e de intervenção social planejada.

No Município de Umuarama, a manutenção e organização da oferta do SCFV são necessárias para garantir a continuidade da proteção social ofertada à população, especialmente considerando a diversidade dos ciclos de vida contemplados pelo serviço, abrangendo:

A execução deverá observar as especificidades de cada ciclo de vida, os objetivos do SCFV, os eixos estruturantes e as aquisições previstas nas normativas socioassistenciais, promovendo espaços de convivência, participação, expressão, interação, aprendizagem e fortalecimento de vínculos.

Para o ciclo de crianças de até 6 anos, deverão ser consideradas, ainda, as especificidades próprias dessa etapa do desenvolvimento e a participação das pessoas responsáveis pelos cuidados, inclusive mediante a incorporação do eixo ―Eu com quem cuida de mim‖, conforme previsto no Termo de Referência.

A manutenção da rede de serviços é, portanto, necessária para evitar descontinuidade da oferta e assegurar que o SCFV permaneça integrado ao conjunto de provisões da Proteção Social Básica, especialmente à atuação dos CRAS e ao acompanhamento das famílias pelo PAIF.

A proposta prevê a disponibilização de até 600 metas, cuja distribuição e organização operacional não ficam previamente vinculadas de forma rígida às OSCs por território, permitindo que a Administração Pública organize a oferta conforme a demanda identificada, os ciclos de vida, os territórios de abrangência dos CRAS e o planejamento da rede socioassistencial.

  1. DA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

A execução do SCFV por meio de parceria com Organizações da Sociedade Civil mostra-se adequada à organização da rede socioassistencial municipal, considerando a necessidade de ampliação e descentralização da capacidade de oferta do serviço, sem afastar a responsabilidade do Município pela gestão, regulação, coordenação, financiamento, monitoramento e avaliação da política pública.

A parceria possibilita à Administração Pública contar com a capacidade técnica e operacional de organizações da sociedade civil que atendam aos requisitos estabelecidos no edital, ao mesmo tempo em que mantém sob responsabilidade do Poder Público a definição das diretrizes, metas, público prioritário, organização territorial e parâmetros de execução.

A atuação das OSCs deverá ocorrer de maneira complementar e integrada à rede pública, não implicando transferência da responsabilidade estatal pela política de assistência social. A Secretaria Municipal de Assistência Social permanecerá responsável pela gestão do serviço, pela definição das diretrizes de execução e pela articulação com os CRAS e demais serviços da rede.

Nesse modelo, a OSC parceira atuará como executora do serviço nos termos estabelecidos no Edital, Termo de Referência, Plano de Trabalho e Termo de Colaboração, devendo manter equipe compatível com a execução do objeto, realizar o planejamento e desenvolvimento das atividades, manter os registros necessários e observar as orientações técnicas da SMAS.

A parceria também permite ampliar a capacidade de atendimento do Município sem fragmentar a política pública, uma vez que a execução deverá permanecer vinculada às diretrizes do SUAS, aos territórios de referência dos CRAS e ao planejamento municipal.

  1. DA ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DA PARCERIA

A modalidade de parceria adotada será o Termo de Colaboração, considerando que o objeto, as metas, as diretrizes de execução e os parâmetros da oferta são definidos pela Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.019/2014, o Termo de Colaboração é o instrumento destinado à formalização de parcerias para execução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública que envolvam transferência de recursos financeiros.

A escolha do instrumento mostra-se compatível com a natureza do objeto, uma vez que compete ao Município definir as necessidades da política pública, o número de metas, os ciclos de vida atendidos, as diretrizes metodológicas, os parâmetros de execução, as formas de acesso e articulação com os CRAS e os mecanismos de monitoramento.

A parceria será formalizada mediante Termo de Colaboração, precedido de Chamamento Público, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da regulamentação municipal aplicável e das demais normas pertinentes.

O instrumento de parceria deverá estabelecer, entre outras disposições, o objeto, as obrigações das partes, o valor dos repasses, o cronograma de desembolso, as metas e os mecanismos de acompanhamento e avaliação, em consonância com as exigências legais.

  1. DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

A formalização da parceria atende ao interesse público por assegurar a continuidade de serviço socioassistencial integrante da Proteção Social Básica e essencial à organização da rede municipal de proteção social. O SCFV contribui para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, para a prevenção de situações de risco social e para a ampliação das oportunidades de participação e desenvolvimento de capacidades dos usuários.

Sua execução deve ocorrer de maneira articulada ao PAIF e aos demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, permitindo que as necessidades identificadas no território sejam acolhidas e encaminhadas de forma integrada.

A interrupção ou insuficiência da oferta poderá comprometer a continuidade dos acompanhamentos realizados pela rede socioassistencial e reduzir a capacidade do Município de responder às demandas identificadas nos territórios.

A manutenção da oferta por meio de parcerias formalizadas, com metas e responsabilidades previamente definidas, possibilita maior previsibilidade na execução, organização dos recursos públicos e continuidade das ações desenvolvidas junto aos usuários.

O interesse público também se evidencia pela necessidade de garantir que os recursos destinados ao serviço sejam aplicados de forma planejada, vinculada ao cumprimento do objeto e sujeita a mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas.

Dessa forma, a parceria pretendida busca assegurar a continuidade e a qualificação da oferta do SCFV, fortalecendo a rede municipal de Proteção Social Básica e garantindo atendimento compatível com as necessidades identificadas no território.

  1. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

A celebração da parceria não afasta a responsabilidade do Município pela gestão e pelo acompanhamento da execução do serviço.

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