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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 614

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 53º. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes (…) o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

O Estatuto também traz o conceito de Educação Integral no Art. 59, nos seguintes termos:

Art. 59º. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

A Lei nº 9394, de 1996 - de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por sua vez, estabelece:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), aprovado em 2007, tem como objetivo melhorar todas as etapas da Educação Básica no Brasil. Dentre as ações de melhoria inclusas no PDE, destaca-se o Programa Mais Educação e o Novo Mais Educação, que prevê a ampliação da Educação em Tempo Integral no país e atua como indutor da organização para todas as escolas brasileiras.

Em conjunto com o PDE, o Governo Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade lançou, por meio do Decreto Lei nº 6094/2007, de 24 de abril de 2007, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. O Plano apresenta programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica. Dessa forma, em diálogo com a Educação Integral, o Plano de Metas sugere a transformação da escola em um espaço da comunidade e os equipamentos públicos presentes no entorno da escola em ambientes de aprendizagem. A intencionalidade dessas ações, associadas à ampliação do tempo de permanência dos estudantes no ambiente escolar é contribuir com a melhoria da qualidade da educação.

Nessa direção, a Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, criou o Programa Mais Educação, regulamentado pelo Decreto n.º 7.083/2010, conforme apontamentos do MEC. Apresenta uma agenda de Educação Integral nas Redes Estaduais e Municipais de ensino, possibilitando a ampliação da jornada escolar nas instituições de ensino públicas para, no mínimo, 7 horas diárias, por meio de atividades optativas nos macrocampos: acompanhamento pedagógico; educação ambiental; esporte e lazer; direitos humanos em educação; cultura e artes; cultura digital; promoção da saúde; comunicação e uso de mídias; investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica. A Portaria supracitada assegura:

Art. 1° Instituir o Programa Mais Educação, com o objetivo de contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio da articulação de ações, de projetos e de programas do Governo Federal e suas contribuições às propostas, visões e práticas curriculares das redes públicas de ensino e das escolas, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos. Parágrafo Único.

Parágrafo Único. O programa será implementado por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência social e à formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e dinâmicas de redes.

A Resolução n.º 04, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), que ―Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica‖, prevê:

Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.

§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

A Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira. No que se refere à Educação Integral em Tempo Integral, o Objetivo 6 do PNE estabelece a ampliação da oferta de educação integral em tempo integral na rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades.

A Meta 6.a estabelece a ampliação da oferta de educação integral em tempo integral, considerando jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, com ampliação progressiva do atendimento nas redes públicas de ensino.

Dessa forma, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari encontra-se alinhada às diretrizes, ao Objetivo 6 e à Meta 6.a do Plano Nacional de Educação, considerando as especificidades da rede municipal e a organização local da oferta em tempo integral.

A Lei Estadual nº 18.492, de 24 de junho de 2015, aprovou o Plano Estadual de Educação do Paraná – PEE/PR. A vigência do Plano Estadual de Educação foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pela Lei Estadual nº 22.591, de 29 de agosto de 2025.

O PEE/PR estabelece diretrizes, metas e estratégias para a educação no Estado do Paraná, contemplando, entre seus objetivos, a ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

Durante o período de vigência do PEE/PR, a Meta 6 estabeleceu como objetivo oferecer Educação Integral em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 60% dos estudantes da Educação Básica.

As disposições do PEE/PR são consideradas no âmbito destas Diretrizes Normativas enquanto permanecer vigente, em articulação com o novo Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026.

O Plano Nacional de Educação (PNE) tem como propósito melhorar a educação para todos e em todo o território nacional. Ele estabelece dez diretrizes que regem o PNE. Para além das diretrizes, introduziu 20 Metas subdivididas em Estratégias. Como já citado, a Meta 6 do PNE trata da

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