DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
SÚMULA: Regulamenta a execução das atividades de fiscalização no âmbito da Câmara Municipal de Miraselva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Miraselva, Estado do Paraná, aprovou e eu, Valdair Aparecido Palla, Presidente desta Casa Legislativa, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Esta Resolução estabelece procedimentos para a realização das atividades de fiscalização no âmbito da Câmara Municipal de Miraselva, disciplinando os procedimentos de planejamento, organização, execução, documentação e acompanhamento das fiscalizações promovidas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º . A fiscalização constitui instrumento de controle institucional da Câmara Municipal, destinado a subsidiar o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, mediante o acompanhamento da execução das políticas públicas, da aplicação dos recursos públicos e do cumprimento da legislação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º . As atividades de fiscalização poderão compreender, entre outras matérias compatíveis com a competência da Câmara Municipal:
- I – a execução de políticas públicas municipais;
II – o cumprimento da legislação municipal e das demais normas aplicáveis;
III – programas, projetos, ações e serviços públicos;
-
IV – contratos administrativos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres;
-
V – obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
-
VI – a aplicação, gestão e destinação de recursos públicos;
-
VII – a execução dos planos municipais;
VIII – outros assuntos relacionados às competências constitucionais, legais e regimentais do Poder Legislativo.
Art. 4º . As atividades de fiscalização poderão ser:
I – Ordinárias : previstas no Plano Anual de Fiscalização, observado o disposto em Resolução específica;
II – Extraordinárias : instauradas em razão de denúncia, requerimento aprovado pelo Plenário, solicitação de vereador, deliberação da Comissão Permanente competente, determinação da Mesa Diretora ou fato superveniente de relevante interesse público.
III - De acompanhamento : destinadas ao monitoramento periódico da execução de programas, ações governamentais e políticas públicas, bem como à verificação do cumprimento das recomendações expedidas, dos planos de ação apresentados e das providências adotadas em decorrência de fiscalizações anteriormente realizadas.
Parágrafo único . As atividades de fiscalização observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e, quando decorrentes do planejamento anual, também aqueles previstos em ato normativo específico que disciplinar o Plano Anual de Fiscalização da Câmara Municipal de Miraselva.
Art. 5º . As atividades de fiscalização poderão abranger quaisquer matérias inseridas nas competências constitucionais, legais e regimentais da Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas:
I – à Educação;
II – à Saúde;
III – à Assistência Social;
IV – ao Meio Ambiente;
-
V – à Administração Financeira;
-
VI – às Aquisições e Contratações Públicas;
VII – à Transparência, ao Controle e ao Relacionamento com o Cidadão;
VIII – às obras, serviços públicos, convênios, parcerias, bens públicos, programas governamentais e demais ações desenvolvidas pela Administração Municipal.
Parágrafo único . O rol previsto neste artigo possui caráter exemplificativo e não restringe a realização de fiscalizações sobre outras matérias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS FISCALIZATÓRIOS E DA CONSTITUIÇÃO DE EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º . As atividades de fiscalização serão realizadas, preferencialmente, pelas Comissões Permanentes competentes em razão da matéria, observadas as atribuições previstas no Regimento Interno e nesta Resolução.
§ 1º . A Comissão Permanente poderá distribuir entre seus membros as atividades necessárias à execução dos trabalhos, sem prejuízo da responsabilidade colegiada pelas deliberações e conclusões da fiscalização.
Art. 7º . Quando a natureza, a complexidade, a abrangência ou a relevância da matéria justificar, poderá ser constituída equipe de fiscalização para a realização de determinada fiscalização.
§ 1º . A constituição da equipe de fiscalização poderá ser proposta pela Comissão Permanente, pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelo Plenário ou mediante requerimento de vereador.
§ 2º . A constituição da equipe de fiscalização dependerá de deliberação da Presidência ou do Plenário, conforme a natureza da fiscalização ou a relevância da matéria.
§ 3º . A equipe de fiscalização será composta por, no mínimo, 3 (três) vereadores.
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