DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 4º . Sempre que necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, a equipe poderá contar com apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara Municipal de Miraselva, bem como com a colaboração de especialistas, agentes públicos ou outras pessoas cuja participação seja considerada útil, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 5º . O ato de constituição da equipe de fiscalização indicará, sempre que possível:
I – o objeto da fiscalização;
II – a composição da equipe;
III – o coordenador dos trabalhos, quando designado;
IV – o prazo estimado para conclusão dos trabalhos;
V – outras informações consideradas necessárias.
Art. 8º . Os procedimentos de fiscalização observarão planejamento compatível com a natureza da matéria e com a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Miraselva, devendo ser devidamente instruídos, com registro das diligências realizadas e conclusão mediante relatório ou outro documento conclusivo.
Parágrafo único . Quando a fiscalização decorrer do Plano Anual de Fiscalização, serão observadas, além do disposto nesta Resolução, as diretrizes estabelecidas em sua regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
Art. 9º . No exercício das atividades de fiscalização, as Comissões Permanentes ou as equipes de fiscalização poderão requerer informações, esclarecimentos, documentos e outros elementos necessários à instrução dos trabalhos.
Parágrafo único . Os requerimentos de informação constituem instrumento de apoio ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo e poderão ser dirigidas aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal, bem como às autoridades ou agentes públicos responsáveis pelas matérias objeto da fiscalização, a exemplo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais ou dos Chefes de Divisão.
Art. 10 . O requerimento de informação será encaminhado por meio físico ou eletrônico que assegure a comprovação de sua entrega, recebimento ou protocolo.
Parágrafo único . As informações, os documentos e os esclarecimentos solicitados poderão ser encaminhados por meio físico ou eletrônico, conforme indicado no requerimento, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Art. 11 . O requerimento de informação conterá, sempre que possível:
I – identificação da Comissão Permanente ou da equipe de fiscalização;
II – indicação do procedimento ou da atividade de fiscalização a que se refere;
III – descrição objetiva das informações, documentos ou esclarecimentos solicitados;
IV – fundamento ou finalidade da solicitação, quando necessário ao adequado entendimento da matéria;
V – prazo para atendimento, observado o disposto no art. 11 e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12 . Mediante solicitação fundamentada da autoridade responsável, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá admitir a prorrogação do prazo para resposta quando demonstrada a necessidade de levantamento de informações, obtenção de documentos ou outras circunstâncias que justifiquem a dilação, desde que não haja prejuízo relevante ao andamento da fiscalização.
Art. 13 . A ausência de resposta, o atendimento parcial ou a prestação de informações manifestamente insuficientes não impedirão o prosseguimento da fiscalização.
§ 1º . Nessas hipóteses, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá deliberar pela reiteração da solicitação, pela realização de diligências complementares ou por outras providências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º . Persistindo a ausência de resposta ou sendo constatados indícios de irregularidades, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá adotar as medidas cabíveis no âmbito de suas competências, inclusive encaminhar representação, relatório ou comunicação aos órgãos competentes, a exemplo do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Art. 14 . Os requerimentos de informação, as respostas recebidas e os demais documentos relacionados integrarão o procedimento administrativo de fiscalização e servirão de fundamento para a elaboração do relatório ou documento conclusivo.
CAPÍTULO IV
DO MODELO PADRÃO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15 . Concluídas as atividades de fiscalização, será elaborado relatório de fiscalização, conforme modelo padrão constante do Anexo I desta Resolução, destinado a registrar os procedimentos realizados, os achados de fiscalização, as análises efetuadas, as conclusões alcançadas e os encaminhamentos propostos.
Art. 16 . O relatório de fiscalização observará, preferencialmente, a seguinte estrutura:
I – identificação da Comissão Permanente ou da equipe de fiscalização responsável;
II – número do relatório, data de elaboração, objeto da fiscalização, período de realização e identificação do procedimento correspondente;
III – descrição dos objetivos da fiscalização, de seu escopo e da legislação, das normas ou dos critérios utilizados como referência para a análise; IV – exposição da metodologia empregada, indicando, quando cabível, as diligências realizadas, as visitas técnicas, as entrevistas, os documentos examinados, as informações obtidas, o cronograma de execução e os demais procedimentos adotados;
V – descrição dos achados de fiscalização, compreendendo, sempre que possível, a exposição detalhada dos fatos constatados, a identificação das irregularidades, desconformidades ou demais ocorrências verificadas, a indicação das normas, procedimentos ou dispositivos legais eventualmente
www.diariomunicipal.com.br/amp 641