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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 642

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

descumpridos, a classificação de sua gravidade ou relevância, as evidências que fundamentam os achados e a avaliação de seus potenciais impactos para a Administração Pública, para a prestação dos serviços públicos, para a população ou para o erário;

VI – análise crítica dos achados de fiscalização, contendo, sempre que possível, a identificação de suas causas, a comparação com a legislação, normas técnicas, parâmetros de referência ou boas práticas administrativas, a avaliação dos impactos administrativos, financeiros, patrimoniais ou sociais identificados, bem como análise comparativa com exercícios anteriores ou situações semelhantes, quando cabível.

VII – recomendações, sugestões ou providências propostas, indicando, sempre que possível, as ações corretivas ou preventivas recomendadas para cada achado de fiscalização, os órgãos, unidades administrativas ou agentes responsáveis por sua implementação, os prazos sugeridos para adoção das medidas, as formas de acompanhamento de seu cumprimento e, quando cabível, estimativa dos recursos necessários à sua implementação; VIII – conclusões da fiscalização, contendo, sempre que possível, a síntese dos principais achados de fiscalização, a avaliação geral da situação fiscalizada, a indicação da necessidade de acompanhamento posterior e outros aspectos relevantes;

IX – síntese das manifestações eventualmente apresentadas pelos responsáveis durante a discussão dos achados de fiscalização, bem como, quando cabível, sua consideração nas conclusões e recomendações do relatório;

X – indicação dos encaminhamentos deliberados pela Comissão Permanente ou pela autoridade competente, inclusive quando houver comunicação aos órgãos de controle ou a outras autoridades;

XI – data de conclusão e assinatura dos responsáveis pela elaboração do relatório.

Parágrafo único . O relatório poderá ser instruído com fotografias, planilhas, mapas, gráficos, documentos, registros audiovisuais e outros elementos que contribuam para a adequada demonstração dos achados de fiscalização, das análises realizadas e das conclusões apresentadas.

Art. 17 . O modelo padrão de relatório de fiscalização consta do Anexo I desta Resolução e poderá ser adaptado às peculiaridades de cada procedimento de fiscalização, observado, preferencialmente, o disposto no art. 16.

CAPÍTULO V DA DISCUSSÃO DOS ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 18 . Previamente à divulgação do relatório de fiscalização, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização promoverá, quando a natureza dos achados assim recomendar, oportunidade para que os órgãos, entidades ou agentes públicos envolvidos se manifestem acerca das constatações preliminares.

§ 1º . A manifestação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de reunião, audiência, apresentação de esclarecimentos por escrito ou outro procedimento considerado adequado à natureza da fiscalização.

§ 2º . A ausência de manifestação, desde que regularmente oportunizada, não impedirá o prosseguimento da fiscalização nem a elaboração e divulgação do relatório final.

Art. 19 . A discussão dos achados de fiscalização tem por finalidade:

I – assegurar aos responsáveis o conhecimento prévio das constatações preliminares;

II – possibilitar a apresentação de esclarecimentos, justificativas, informações ou documentos complementares;

III – permitir a correção de eventuais equívocos materiais ou de interpretação identificados durante a fiscalização;

IV – contribuir para o aperfeiçoamento das conclusões da fiscalização;

V – subsidiar a formulação de recomendações, providências ou outras medidas decorrentes da fiscalização.

Art. 20 . A discussão dos achados de fiscalização será realizada, preferencialmente, em reunião da Comissão Permanente responsável pela fiscalização, mediante convite ou convocação dos responsáveis pela matéria fiscalizada, encaminhado com antecedência razoável e contendo, sempre que possível:

I – a identificação do procedimento de fiscalização;

II – a síntese dos achados a serem discutidos;

III – a data, o horário e o local da reunião ou as informações necessárias para sua realização por meio eletrônico;

IV – a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos ou outras manifestações relacionadas aos achados.

§ 1º . Quando a fiscalização estiver sendo conduzida por equipe de fiscalização especialmente constituída, a discussão dos achados poderá ocorrer em reunião própria da equipe, observadas, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2º . A Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá admitir a apresentação de esclarecimentos ou documentos por meio físico ou eletrônico, antes ou após a reunião, desde que considerados úteis ao esclarecimento dos fatos.

Art. 21 . A discussão dos achados será registrada:

I – na ata da reunião da Comissão Permanente, quando a discussão dos achados ocorrer em sessão de seus trabalhos; ou

II – em ata, termo, relatório complementar ou outro documento administrativo equivalente, quando realizada por equipe de fiscalização.

§ 1º . O registro conterá, sempre que possível:

I – a identificação do procedimento de fiscalização;

II – a data, o horário, o local ou a modalidade de realização;

III – a identificação dos participantes;

IV – a síntese dos achados apresentados;

V – os esclarecimentos, justificativas ou documentos apresentados pelos responsáveis;

VI – as conclusões ou encaminhamentos decorrentes da manifestação.

§ 2º . Os documentos produzidos nesta fase integrarão o procedimento administrativo de fiscalização e poderão subsidiar a revisão, complementação ou confirmação dos achados constantes do relatório final.

§ 3º . O registro da discussão dos achados integrará o procedimento administrativo de fiscalização e constituirá elemento de instrução do relatório de fiscalização.

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