Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 643

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 22 . Quando a realização de reunião mostrar-se desnecessária, inviável ou incompatível com a natureza da fiscalização, a discussão dos achados poderá ocorrer por meio de manifestação escrita ou eletrônica, assegurada aos responsáveis oportunidade para apresentação de esclarecimentos, justificativas, documentos ou outras informações pertinentes.

Parágrafo único . A manifestação apresentada na forma do caput integrará o procedimento administrativo de fiscalização e será apreciada pela Comissão Permanente ou pela equipe de fiscalização antes da conclusão do relatório.

Art. 23 . A discussão dos achados de fiscalização será realizada, sempre que cabível, antes da elaboração da versão final e da divulgação do relatório de fiscalização, de modo a possibilitar a análise das manifestações apresentadas e sua consideração nas conclusões e recomendações da Comissão Permanente ou da equipe de fiscalização.

CAPÍTULO VI

DOS ENCAMINHAMENTOS DECORRENTES DOS ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 24 . Concluído o procedimento de fiscalização e aprovado o respectivo relatório, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá deliberar pelos encaminhamentos que entender cabíveis, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único . Os encaminhamentos deverão guardar relação com a natureza dos achados de fiscalização, com as conclusões do relatório e com as competências dos órgãos ou autoridades destinatárias.

Art. 25 . Excepcionalmente, quando forem identificados, no curso da fiscalização, indícios relevantes de irregularidade, ilegalidade, dano ao patrimônio público, risco de prejuízo ao interesse público ou outras situações que recomendem atuação imediata, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá deliberar pelo encaminhamento imediato dos achados de fiscalização, das informações ou dos documentos aos órgãos ou autoridades competentes, independentemente da conclusão do relatório de fiscalização.

§ 1º . O encaminhamento de que trata o caput poderá compreender relatório parcial, informação técnica, cópia de documentos, registros, evidências ou outro documento apto a subsidiar a atuação do órgão destinatário.

§ 2º . O encaminhamento imediato não prejudica o prosseguimento da fiscalização nem dispensa a elaboração e a aprovação do relatório final, que poderá complementar, confirmar ou revisar as informações anteriormente encaminhadas.

Art. 26 . Os encaminhamentos previstos neste Capítulo poderão ser dirigidos, conforme a natureza e a finalidade dos achados de fiscalização ou dos relatórios de fiscalização:

I – ao Prefeito Municipal ou ao órgão, entidade ou unidade administrativa responsável, para adoção de providências, apresentação de plano de ação ou manifestação complementar;

II – ao Ministério Público, quando houver indícios de irregularidade, ilícito ou outras situações que justifiquem sua atuação institucional;

III – ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), quando os achados envolverem matérias sujeitas à sua competência constitucional e legal;

IV – a outros órgãos ou entidades públicas competentes, quando a matéria assim o exigir;

V – ao Plenário da Câmara Municipal de Miraselva, quando o assunto demandar deliberação ou outras providências no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 27 . O encaminhamento será instruído, sempre que possível, com:

I – cópia do relatório de fiscalização, quando houver;

II – documentos, registros ou demais elementos que fundamentem os achados de fiscalização;

III – manifestação apresentada pelos responsáveis, quando houver;

IV – outros documentos considerados necessários à adequada compreensão da matéria.

Art. 28 . Os encaminhamentos realizados pela Comissão Permanente ou pela equipe de fiscalização serão registrados no procedimento administrativo correspondente, observadas as normas de gestão documental, publicidade e transparência aplicáveis.

§ 1º . Os documentos relativos aos encaminhamentos previstos neste Capítulo poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de acesso à informação.

§ 2º . Na divulgação dos documentos serão observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e às demais restrições previstas na legislação aplicável.

Art. 29 . Sempre que cabível, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização acompanhará as providências adotadas pelos órgãos ou autoridades destinatárias dos encaminhamentos realizados, podendo solicitar informações complementares ou promover novas medidas fiscalizatórias, observado o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE AÇÃO PARA ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 30 . Sempre que o relatório de fiscalização contiver recomendações destinadas ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, à correção de irregularidades ou à adoção de providências pelo Poder Executivo, a Comissão Permanente ou a equipe de fiscalização poderá solicitar a apresentação de Plano de Ação contendo as medidas que serão adotadas para seu atendimento.

Parágrafo único . O Plano de Ação observará, preferencialmente, o modelo constante do Anexo II desta Resolução, sem prejuízo de adaptações compatíveis com a natureza da fiscalização.

Art. 31 . O Plano de Ação conterá, sempre que possível:

I – identificação da fiscalização e do relatório que originou as recomendações;

II – descrição da recomendação formulada;

III – ação corretiva, preventiva ou de aperfeiçoamento proposta para seu atendimento;

www.diariomunicipal.com.br/amp 643