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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 700

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

2.2.7. Antes do início dos serviços deverá ser realizada inspeção técnica da árvore, avaliando estado fitossanitário, inclinação, interferências com edificações, veículos, redes elétricas e telecomunicações, existência de ninhos, riscos estruturais, condições do solo e necessidade de isolamento.

2.2.9. Equipamentos mínimos:

a) Caminhão cesto aéreo isolado, caminhão munck, motosserras profissionais, motopodas telescópicas, guinchos, cintas de içamento, escadas de fibra e ferramentas isoladas quando aplicável.

2.2.10. Atendimento integral às NR-06, NR-10 (quando aplicável), NR-12, NR-18 e NR-35, com uso obrigatório de todos os EPIs e EPCs, isolamento e sinalização da área de trabalho.

2.2.11. Os serviços deverão ser executados de forma rotineira, em todos os ambientes públicos que necessitem da intervenção, a ser designado pelo município, os serviços deverão ser realizados de segunda a sexta feira, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 e eventuais finais de semana com acréscimos de 50% nas horas executadas em sábados e 100% em domingos e feriados.

2.2.12. Caso seja necessário conforme a demanda dos serviços a administração poderá solicitar equipes e equipamentos extras para a execução dos serviços, o pagamento será efetuado conforme a multiplicação de Hora-Homem ou hora de locação de equipamentos empregados na execução dos trabalhos.

2.3. Serviços de içamento de cargas com caminhão munck e elevação de pessoas em cesta aérea acoplada

2.3.1. Compreende a disponibilização de caminhão equipado com guindaste hidráulico articulado (Munck), devidamente registrado e certificado conforme legislação vigente, destinado à execução de serviços de movimentação, içamento, carga, descarga, posicionamento e montagem de materiais, equipamentos e estruturas de pequeno, médio e grande porte, bem como à elevação segura de profissionais mediante utilização de cesta aérea acoplada ao equipamento para execução de trabalhos em altura.

2.3.2. Os serviços de içamento deverão contemplar todas as etapas operacionais, incluindo análise preliminar da atividade, planejamento do içamento, estudo do raio de operação, verificação da capacidade nominal do equipamento em função do alcance da lança, estabilização do caminhão por meio de sapatas hidráulicas, nivelamento da base, isolamento e sinalização da área de trabalho, movimentação horizontal e vertical das cargas, posicionamento preciso dos elementos içados e sua fixação definitiva quando aplicável.

2.3.3. O caminhão Munck deverá possuir capacidade compatível com as atividades contratadas, lança hidráulica telescópica ou articulada, sistema hidráulico em perfeito estado de funcionamento, limitador de carga, válvulas de segurança, estabilizadores hidráulicos, ganchos certificados, cabos de aço, moitões, cintas de poliéster, manilhas, olhais, balancins, correntes de elevação, espaçadores e demais acessórios necessários à realização de içamentos seguros, atendendo integralmente às normas técnicas da ABNT, NR-11, NR-12, NR-18 e NR-35, além das recomendações do fabricante. 2.3.4. Os serviços incluem o içamento e posicionamento de: Postes de concreto e metálicos; Transformadores de distribuição; Luminárias públicas e projetores; Estruturas metálicas; Quadros elétricos; Cruzetas; Equipamentos industriais; Reservatórios; Geradores; Contêineres; Peças pré-moldadas; Equipamentos de climatização; Torres metálicas; Estruturas para eventos; Elementos de decoração natalina; Demais equipamentos compatíveis com a capacidade operacional do caminhão.

2.3.5. Quando empregado com cesta aérea acoplada, o equipamento será destinado à elevação de profissionais habilitados para execução de serviços em altura, permitindo acesso seguro a locais elevados para realização de atividades de manutenção, instalação, inspeção, montagem, desmontagem, poda, eletrificação, iluminação pública, telecomunicações e demais intervenções técnicas.

2.3.6. A cesta aérea deverá possuir capacidade mínima compatível para operação com um ou dois trabalhadores, sistema de nivelamento automático, controles hidráulicos na base e na cesta, dispositivo de parada de emergência, sistema de descida manual de emergência, isolamento elétrico quando aplicável, pontos certificados para ancoragem dos cinturões de segurança, guarda-corpo, piso antiderrapante e todos os dispositivos de segurança previstos na legislação vigente. 2.3.7. Os trabalhos em altura deverão ser executados exclusivamente por profissionais treinados e certificados conforme a NR-35, utilizando obrigatoriamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo cinturão tipo paraquedista, talabarte duplo com absorvedor de energia, trava-quedas quando necessário, capacete com jugular, luvas, óculos de proteção, vestimentas adequadas e demais equipamentos exigidos pela análise de risco da atividade. 2.3.8. Os serviços compreenderão ainda: a) Mobilização e desmobilização do equipamento; b) Deslocamentos até o local de execução; c) Operação por profissional habilitado; d) Auxiliar de solo quando necessário; e) Inspeção diária do equipamento; f) Check-list operacional; g) Análise Preliminar de Risco (APR); h) Permissão de Trabalho (PT), quando exigida; i) Isolamento e sinalização da área; j) Apoio operacional durante toda a execução; k) Limpeza e organização da área após conclusão dos serviços.

2.3.9. Todas as operações deverão ser executadas obedecendo rigorosamente aos limites de carga estabelecidos pelo fabricante do equipamento, considerando o raio de trabalho, altura de operação, velocidade dos ventos, condições do terreno, interferências aéreas, redes energizadas, edificações, circulação de veículos e demais fatores que possam comprometer a segurança da operação.

2.3.10. Sempre que necessário, deverão ser empregados calços, placas de apoio para sapatas, dispositivos de distribuição de carga sobre o solo e demais recursos que garantam estabilidade ao caminhão durante toda a operação de içamento ou elevação.

2.3.11. A contratada será integralmente responsável pela operação do equipamento, fornecimento de combustível, lubrificantes, manutenção preventiva e corretiva, seguros, documentação legal, licenciamento, operador qualificado, acessórios certificados e todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e operacionais necessários à perfeita execução dos serviços.

2.3.12. Os serviços deverão atender integralmente às disposições das Normas Regulamentadoras NR-11 (Movimentação de Materiais), NR-12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos), NR-18 (Construção Civil), NR-35 (Trabalho em Altura), NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual), bem como às normas técnicas da ABNT aplicáveis e demais legislações vigentes relacionadas à movimentação de cargas, operação de guindastes articulados e elevação de pessoas em cesta aérea.

2.3.13. Os serviços deverão ser executados de forma rotineira, em todos os ambientes públicos que necessitem da intervenção, a ser designado pelo município, os serviços deverão ser realizados de segunda a sexta feira, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 as 17:00 e eventuais finais de semana com acréscimos de 50% nas horas executadas em sábados e 100% em domingos e feriados.

2.3.14. Caso seja necessário conforme a demanda dos serviços a administração poderá solicitar equipes e equipamentos extras para a execução dos serviços, o pagamento será efetuado conforme a multiplicação de Hora-Homem ou hora de locação de equipamentos empregados na execução dos trabalhos. 2.3.15. Prestação de serviços especializados de manutenção elétrica preventiva, corretiva, ampliação, adequação, instalação, substituição e modernização de sistemas elétricos, incluindo redes aéreas de baixa tensão, iluminação interna e externa, infraestrutura elétrica, quadros de comando, circuitos, cabos, eletrodutos, postes, braços metálicos, dispositivos de proteção e demais componentes em prédios públicos, escolas, postos de saúde, quadras e campos esportivos, praças, parques e centro de eventos entre demais ambientes públicos. 2.3.16. Fornecimento integral de mão de obra especializada, engenheiro eletricista responsável, emissão de ART, eletricistas habilitados, caminhão cesto aéreo isolado, caminhão Munck, caminhonete equipada com escada giratória, ferramentas isoladas, instrumentos de medição, equipamentos de aterramento temporário, sinalização, EPIs, EPCs, combustível e manutenção da frota. 2.3.17. Serviços contemplados:

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