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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 753

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Argumenta, ainda, que a pesquisa mercadológica realizada pela Administração não seria suficiente para comprovar a existência de três fornecedores competitivos, uma vez que foram consideradas empresas que não possuem efetiva capacidade de execução do objeto, além de empresas de maior porte.

Por fim, requer a abertura do certame à ampla concorrência ou, alternativamente, a comprovação de mercado competitivo adequado. A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento Municipal de Saúde, que apresentou o Ofício nº 1358/2026-DMS, e à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 226/2026-PJ.

4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Primeiramente, faço constar que o edital foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que atendesse às necessidades do departamento solicitante e ao Município de Porto Amazonas.

A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021, bem como o tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

4.1 Quanto à exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 4º, determina que às licitações e contratos por ela regidos aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, em seu art. 48, inciso I, que a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos itens de contratação cujo valor esteja dentro do limite legal. No presente caso, os valores estimados dos itens encontram-se dentro do limite previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Todavia, a aplicação da regra de exclusividade deve ser analisada conjuntamente com as exceções previstas no art. 49 da mesma Lei Complementar. O art. 49, inciso II, estabelece que não se aplica o tratamento diferenciado quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento Municipal de Saúde, o qual informou que foi realizada pesquisa mercadológica e cadastral, mediante levantamento de empresas com atividades compatíveis com o objeto e posterior conferência de seus dados cadastrais, tendo sido identificadas empresas sediadas no Paraná e em estados próximos que, em princípio, poderiam atender à contratação.

A pesquisa foi acompanhada de tabela contendo 43 registros empresariais, utilizada pelo Departamento para justificar a existência de mercado potencial para a contratação e a manutenção da participação exclusiva de ME/EPP.

Entretanto, conforme consignado no Parecer Jurídico nº 226/2026-PJ, a análise individualizada das empresas identificadas demonstrou que diversas não atuam com resíduos de serviços de saúde, encontram-se baixadas ou inaptas, não atendem à região de Porto Amazonas ou não demonstraram capacidade logística e operacional para a execução do objeto.

Ao final, foi identificada apenas a empresa ECCOS Ambiental Resíduos de Saúde Ltda. como ME/EPP com aptidão técnica, localização regional compatível e efetiva disposição para prestar os serviços.

Dessa forma, a mera identificação cadastral de empresas potencialmente relacionadas ao objeto não se mostra suficiente para comprovar o requisito previsto no art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

É necessária a demonstração concreta da existência de fornecedores em número mínimo suficiente e efetivamente capazes de atender às condições técnicas, operacionais e ambientais estabelecidas no edital.

Assim, embora a manifestação do Departamento Municipal de Saúde tenha apontado a existência de mais de três empresas potencialmente enquadradas como ME/EPP, a análise individualizada dos elementos constantes dos autos não confirmou a existência de três fornecedores competitivos efetivamente aptos e disponíveis para atender às exigências do edital.

4.2 Quanto à aplicação do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e à manifestação da Procuradoria Jurídica

A Lei Complementar nº 123/2006, ao mesmo tempo em que estabelece o tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevê hipóteses em que esse tratamento não deverá ser aplicado.

No presente caso, a análise dos elementos constantes dos autos demonstrou não estar comprovada a existência de, no mínimo, três fornecedores ME/EPP competitivos, sediados local ou regionalmente e efetivamente aptos à execução do objeto.

Dessa forma, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

Além disso, considerando a natureza contínua e essencial dos serviços objeto da contratação, a manutenção da participação exclusiva sem a comprovação de mercado competitivo suficiente poderia comprometer a competitividade, a economicidade e a continuidade da prestação do serviço público.

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 226/2026-PJ, concluiu pela incidência das hipóteses previstas no art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123/2006, recomendando o acolhimento da impugnação, com a retificação do edital para afastar a cláusula de participação exclusiva para ME/EPP e permitir a abertura do certame à ampla concorrência.

O referido parecer também recomendou a preservação, em favor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eventualmente participantes, dos demais direitos e prerrogativas assegurados pelos arts. 42 a 45 da Lei Complementar nº 123/2006.

Considerando os elementos constantes dos autos, a manifestação do Departamento Municipal de Saúde e os fundamentos apresentados pela Procuradoria Jurídica, acolho o entendimento constante do Parecer Jurídico nº 226/2026-PJ.

4.3 Quanto à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

A análise da matéria também deve observar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006.

O Prejulgado nº 27 estabelece a necessidade de motivação específica e contextualizada para a aplicação das regras de tratamento diferenciado e para o afastamento das hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

No mesmo sentido, o Acórdão nº 823/2026 – Tribunal Pleno, citado na impugnação, destaca a necessidade de comprovação prévia e documentada da existência de, no mínimo, três fornecedores competitivos aptos, acompanhada de planejamento e motivação adequados.

No presente caso, a análise individualizada dos elementos constantes da pesquisa mercadológica não comprovou a existência do número mínimo de fornecedores ME/EPP efetivamente capazes de atender às exigências do edital.

Assim, a manutenção da participação exclusiva não encontra suporte suficiente nos elementos constantes do processo, incidindo as hipóteses previstas no art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123/2006.

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