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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 790

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

9.1.6. A prorrogação do contrato deve considerar as observações do art. 91 § 4° e art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21.

10. PRAZO E VALOR DA CONTRATAÇÃO.

10.1. O prazo da prestação dos serviços contratados terá duração de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis por iguais períodos mediante celebração de termo de aditivo ao contrato, até atingir o limite de 10 anos, conforme é previsto no art. 10 da Lei Federal nº 14.133/21 e/ou atingir o limite financeiro da licitação por modalidade por dispensa.

10.2. Item, especificação, quantidade, unidade de medida, preço unitário e total ver item 2.4, 2.4.1 e no (ANEXO I).

11. FORMA DE ADJUDICAÇÃO/JULGAMENTO DO OBJETO.

11.1. Será considerada vencedora a proposta que, atendidas as especificações contidas no Termo de Referência, apresentar o menor preço global. 11.2. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.

11.2.1. A redação do art. 37. da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988 estabelece que obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública. Esta é a regra geral, no entanto, no inciso XXI admite exceções expressamente previstas em lei federal em que, por suas peculiaridades, a contratação direta, sem licitação, não atentaria contra os princípios constitucionais:

“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-CRFB/1988:Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Dentre as exceções previstas em lei federal para dispensa de licitação, destaca-se o art. 75, inciso II, combinado com os §1º e §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme transcrição a seguir:

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

12. DA FISCALIZAÇÃO.

12.1. A servidora Taís Fernanda Garbuyo de Castro- – Contadora Legislativa ficará designada, para acompanhar a execução do contrato e atuar na fiscalização administrativa do contrato a ser celebrado com esta Câmara Municipal.

12.2. A CONTRATANTE, através da sua FISCALIZAÇÃO, vistoriará permanentemente a execução do objeto e poderá realizar, dentre outras, as seguintes atividades:

12.2.1. A fiscalização da CONTRATANTE não implica corresponsabilidade por eventuais falhas, omissões ou irregularidades advindas dos serviços prestados pela CONTRATADA, a qual permanece integralmente responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.

12.2.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou do emprego de material inadequado ou de qualidade inferior. Nessas hipóteses, a atuação fiscalizatória da CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade, direta ou indireta, de seus agentes e prepostos, permanecendo a CONTRATADA integralmente responsável pelo fiel cumprimento de suas obrigações, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

12.3. Requisitar informações e esclarecimentos, sempre que julgar conveniente, assim como verificar a perfeita execução de todos seus termos e condições presente no contrato..

12.4. Verificada alguma irregularidade na execução do serviço, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas em lei vigente.

12.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação ou à prorrogação contratual.

13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

13.1.O contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administravas as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Na hipótese de descumprimento total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas ou execução em desacordo com a proposta apresentada, será aplicada, garantida a ampla defesa, multa da seguinte forma: De 5% (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato em caso de atraso na prestação do serviço, observada a seguinte gradação: a) Atraso de 01 a 05 dias: multa de 5%; b) Atraso de 06 a 10 dias: multa de 10%; c) Atraso de 11 a 15 dias: multa de 15%; d) Atraso de 16 a 20 dias: multa de 20%; e) Acima de 20 dias: multa de 30%.

A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço, emitirá notificação escrita a CONTRATADA, para regularização da situação.

A notificação será enviada pelo correio com aviso de recebimento, ou entregue a CONTRATADA por e-mail eletrônico mediante confirmação de recebimento, ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial. Não havendo regularização da situação por parte da CONTRATADA, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da notificação, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço notificará o Presidente da Câmara Municipal para que seja instaurado o competente processo administrativo sancionatório.

Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. A Administração, no prazo máximo 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).

14. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO.]

14.1. Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

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