DOMRJAEMERJ 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4215
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº2967 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Autonomia Econômica para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante a reserva de vagas em concursos e contratos terceirizados no Município de Mendes, e dá outras providências”.
Autoria: ADILSON DA DILÉIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES/RJ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno, promulgo a seguinte Lei Municipal:
Lei Municipal
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a reserva de vagas em concursos públicos, processos seletivos e contratos de prestação de serviços terceirizados para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em Mendes.
Art. 2º Para os fins desta Lei,considera-se: I - Mulher em situação de violência: aquela amparada pela Lei Federal nº 11.340/2006; II - Rede de Proteção: serviços públicos municipais, destacando-se o CEAM.
CAPÍTULO II – DA IMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA DE VAGAS
Art. 3º No âmbito da autorização concedida por esta Lei, o Poder Executivo poderá fixar o percentual de: I - Até 5% (cinco por cento) das vagas em concursos públicos municipais; II - Até 8% (oito por cento) das vagas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 4º A Implementação destas cotas poderá ser aplicada de forma gradual, conforme a disponibilidade de vagas e as especificidades de cada edital ou contrato.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS E DO SIGILO
Art. 5º Para o acesso ao benefício previsto nesta Lei, o Poder Executivo poderá exigir a comprovação da condição de vítima mediante: I - Medida Protetiva de Urgência; ou II - Boletim de Ocorrência; ou III - Declaração de acompanhamento emitida pelo CEAM.
Art. 6º O Poder Executivo, ao exercer a autorização desta Lei, deverá garantir o sigilo absoluto dos dados das beneficiárias, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, 28 de setembro de 2026.
TIAGO DE SOUZA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mendes
Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: C6654D0A
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº2968 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MENDES, DO DIA DE SANTA CRUZ, PADROEIRA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES/RJ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno, promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mendes o Dia de Santa Cruz, Padroeira do Município, a ser celebrado anualmente em 14 de setembro, data em que a Igreja Católica celebra a Festa da Exaltação da Santa Cruz.
Art. 2º Fica reconhecida a Festa de Santa Cruz, tradicionalmente realizada no Município de Mendes, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, em razão de sua relevância histórica, religiosa, cultural e social.
Art. 3º A celebração poderá contar com atividades religiosas, culturais, históricas e sociais, promovidas pelo Poder Público Municipal, em parceria com entidades religiosas, culturais e demais instituições da sociedade civil, respeitados os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
Art. 4º A data de que trata esta Lei tem por finalidade: I – preservar a história, a cultura e as tradições religiosas do Município; II – valorizar o patrimônio histórico, cultural e imaterial relacionado à devoção à Santa Cruz; III – incentivar ações voltadas ao fortalecimento da identidade cultural e do turismo religioso no Município.
Art. 5º A inclusão da data no Calendário Oficial não gera obrigação de realização de despesas pelo Poder Executivo, podendo as ações ocorrer conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mendes, 28 de setembro de 2026.
TIAGO DE SOUZA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mendes
Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 72476718
FUNDO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE MENDES ATA DO CONSELHO FISCAL DO PREVIMENDES
ATA DA DÉCIMA OITAVA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DO PREVIMENDES
Em 25 de setembro de 2026 às 10h, nas dependências da Sala dos Conselhos, na Avenida Amaral Peixoto nº 27 – Centro – Mendes/RJ, reuniu-se o Conselho Fiscal do PREVIMENDES instituído pelo Decreto Municipal 313/2023, com a presença dos seguintes membros: Suelem Aparecida Silva Fernandes, TITULAR REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO, César Antônio Perez TITULAR REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO, Elenice Natal Tavares do Nascimento, TITULAR REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO. Dado início a reunião, acusamos o recebimento do ofício nº 109/2026 do PREVIMENDES, onde foi solicitado as certidões negativas Federal e Estadual de cada membro titular. Informamos que a documentações solicitadas já foram encaminhadas ao PREVIMENDES. Em seguida, acusamos o recebimento do processo nº 069/2026 que trata do relatório de governança corporativa ano base 2025, e iniciada a análise do referido processo foi dado como satisfatório. Em prosseguimento a reunião foi recebido o processo nº 070/2026 – Relatório DUE DILLIGENCE, e feita a análise foi considerado como satisfatório. Em relação aos repasses, a Presidente do Conselho informa que a PREFEITURA encontra- se com a parte patronal da competência agosto em aberto, e que os parcelamentos se encontram em dia . Informamos ainda que os processos acima serão devolvidos ao PREVIMENDES. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11h30, e eu César Antônio Perez, conselheiro lavrei está presente Ata, que revisada e lida foi assinada pelos presentes.
Autoria: Mateus Bizarra
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