DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
"Altera o art. 133-A da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba/MG, incluído pelas Emendas à Lei Orgânica nº 01/2021 e n° 01/2023, para dispor sobre o processo orçamentário municipal e a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, em conformidade com a Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o processo legislativo estabelecido para a reforma da norma fundamental do Município, submete à apreciação do Plenário a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O Art. 133 A da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba/MG, incluído pelas Emendas à Lei Orgânica nº 01/2021 e n° 01/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão competente da Câmara Municipal, conforme seu Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão competente da Câmara Municipal, que sobre elas emitirá parecer; e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não exarado o parecer da Comissão competente da Câmara Municipal. § 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituída por leis federais.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um ponto cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12. Para fins de cumprimento do disposto no § 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 13. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previsto no § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.
§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observem critérios objetivos e imparciais e que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Emendas n º 01/2021 e 01/2023.
Guaraciaba/MG, 28 de setembro de 2026.
Iniciativa: Mesa Diretora
| SILVÉRIO CÂNDIDO GAUDÊNCIO | VANTUIR MÁRTIR DE SOUZA |
|---|---|
| Presidente | Vice-Presidente |
| EDMALTON FIRMINO | JOSÉ GERALDO DE CASTRO ARAÚJO |
| Primeiro-Secretário | Segundo-Secretário |
| Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador:60140ACE |
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL 1.445/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.545, 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Dia Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante e dá outras providências.
O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Guaraciaba, o "Dia Municipal do Doador de Órgãos", a ser comemorado anualmente no dia 27 de setembro
Art. 2º O Dia Municipal do Doador de Órgãos tem por objetivo:
I – Estimular a prática de autodeclararão como doador de órgãos e tecidos para transplante;
II – Intensificar as ações e programas da administração pública relacionados à política de incentivo à doação de órgãos e tecidos para transplante;
III – valorizar e apoiar as instituições, entidades e pessoas envolvidas em ações relacionadas ao incentivo à doação de órgãos e tecidos para transplante.
Art. 3º Para cumprir os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei, o Poder Público Municipal, na semana que se inserir o Dia Municipal do Doador de Órgãos, realizará ações e atividades educativas, orientativas e de divulgação da doação de órgãos e seus reflexos, incluindo:
I – palestras, oficinas E campanhas públicas voltadas para conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos;
II – Promoção de teatros e atividades educacionais, tanto no ambiente escolar quanto em eventos públicos, de forma a valorizar e incentivar a doação de órgãos;
III – realização de atividades recreativas junto às entidades, associações, hospitais e instituições de ensino, no sentido de divulgar
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 9