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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

os benefícios resultantes da doação de órgãos ou realização de transplante;

IV – Intensificar as ações de educação sobre o tema.

Parágrafo único . Para cumprimento dos objetivos e realização das ações e programas, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com outros órgãos, entidades e organizações da sociedade civil.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

Guaraciaba-MG, 15 de setembro de 2026.

BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: 59014787

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL 1.447/2026

LEI MUNICIPAL N.º 1.547, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional – Tipo suplementar por anulação de dotação – Despesa - Orçamento do Município de Guaraciaba e dá outras providências.

O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional, modalidade suplementar, por anulação parcial de dotação no orçamento do município de Guaraciaba, exercício financeiro de 2026, no valor total de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) como segue: Unidade: 02 08 00 – Secretaria Mun. De Infraestrutura e Transporte Função: 15 - Urbanismo

Sub - função: 451 – Infraestrutura Urbana

Programa: 0013 – Infraestrutura Urbana

Atividade: 1.043 – Calçamento e Pavimentação de Comunidade Rural 33 90 30 – Material de consumo..............R$40.000,00 33 90 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceiros .....................R$40.000,00

44 90 51 – Obras e Instalações ........................R$240.000,00 (Fonte de recurso – 2.500 Recurso Próprio)

Unidade: 02 08 00 – Secretaria Mun. De Infraestrutura e Transporte Função: 26 – Transportes

Sub - função: 782 – Transporte Rodoviário Programa: 0008 – Estradas Vicinais

Atividade: 1.026 – Construção de Pontes Bueiros e Mata Burros 33 90 30 – Material de consumo ............... R$30.000,00 (Fonte de recurso – 2.500 Recursos Não Vinculados de Impostos)

Unidade: 02 05 02 – Secretaria Mun. De Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Função: 04 – Administração Sub-função: 695 – Turismo

Programa: 0010 – Desenvolvimento do Turismo Atividade: 2.114 – Manutenção Fundo Mun. Turismo Guaraciaba 33 90 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica......R$300.000,00 (Fonte de recurso – 2.500 Recursos Não Vinculados de Impostos)

Art. 2º Para acobertar a abertura do crédito adicional, modalidade suplementar, por anulação parcial ou total de dotação orçamentária constante no Artigo 1º desta Lei serão utilizados os recursos conforme previstos no §1º do artigo 43, inciso III da Lei Federal 4.320/64, mediante anulação das seguintes rubricas:

Unidade: 02 09 01 – Secretaria Mun. Desenv. Meio Amb. e Produção Rural

Função: 18 – Gestão Ambiental

Sub-função: 541 – Preservação e Conservação Ambiental Programa: 0003 – Preservação do Meio Ambiente Controle da Poluição

Atividade: 2.081 – Manutenção Despesas de Resíduos Sólidos 33 90 39 Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica ........ R$650.000,00

(Fonte de recurso – 2.500 – Recurso Próprio)

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado: I - a realizar alteração no Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentaria, através de Decreto Municipal visando à inclusão dos créditos autorizados por esta Lei;

II - a suplementar o crédito autorizado nesta Lei até o limite e nos termos do art. 2º da Lei 1.502 de 15 de dezembro de 2025 - Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaraciaba-MG, 15 de setembro de 2026.

BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: F320BDA4

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL 1543/2026

LEI MUNICIPAL N.º 1.543, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a Rota Eschwege, no âmbito do município de Guaraciaba-MG, e dá outras providências.

O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Guaraciaba-MG, a Rota Eschwege, itinerário turístico interligando o Distrito de Miguel Rodrigues e a sede do município de Diogo de Vasconcelos ao município de Guaraciaba, que envolve aproximadamente vinte e dois quilômetros de extensão no território do Município.

Parágrafo único. A Rota Eschwege é entendida como o itinerário turístico, histórico e científico que resgata a memória das expedições realizadas pelo naturalista, geólogo e engenheiro alemão Wilhelm Ludwig von Eschwege, o Barão de Eschwege, em Minas Gerais, entre os anos de 1810 e 1821, interligando os municípios de Diogo de Vasconcelos e Guaraciaba, passando pelo Povoado da Penha, podendo ser percorrida a pé, de bicicleta ou por outro meio de locomoção compatível com suas características.

Art. 2º A presente lei terá por diretrizes:

I - fomentar ações de incentivo ao turismo por parte do Poder Executivo municipal, em suas diversas modalidades;

II - promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural e histórico do município, especialmente no que se refere à herança relacionada ao Barão de Eschwege e à história da mineração e da colonização na região;

III - trabalhar o desenvolvimento do turismo responsável em parceria com os empreendimentos e atrativos da Rota, organizados em rede; IV - promover o desenvolvimento sustentável dos atrativos turísticos ao longo do percurso da Rota;

V - executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

VI - fomentar, em parceria com instituições de ensino e capacitação, a implantação de mecanismos de educação patrimonial e ambiental, resgate da cultura local e incentivo aos empreendimentos que fortaleçam o turismo na Rota;

VII - promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo e à produção associada ao percurso da Rota;

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