DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
VIII - incentivar formas sustentáveis de deslocamento e visitação ao longo da Rota, como instrumento de lazer, esporte e valorização da mobilidade sustentável;
IX - promover a manutenção da sinalização da Rota e dos trechos que compreendem a circunscrição do Município de Guaraciaba, zelando pela adequada visibilidade das placas e condições de circulação das vias, bem como oferecendo a necessária segurança aos visitantes e demais usuários.
Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento relativos ao traçado da Rota Turística Eschwege, incluindo:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaraciaba-MG, 15 de setembro de 2026.
BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal
Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: 25298625
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL Nº 1.544/2026
I - represas, cachoeiras, lagoas, rios, cascatas, morros e matas;
II - reservas e parques ambientais;
III - obras e sítios históricos de âmbito municipal, estadual ou nacional, incluindo referências históricas ligadas ao Barão de Eschwege e à mineração;
IV - fazendas e propriedades rurais produtivas;
V - empreendimentos de cunho turístico, cultural, gastronômico e tecnológico.
Art. 4º O município de Guaraciaba reconhece a importância da Rota Turística Eschwege, incumbindo ao Poder Executivo promover a implantação do roteiro turístico, assim entendido como o conjunto de atrações, atividades e serviços disponibilizados de forma organizada ao longo dos pontos que integram a Rota.
Parágrafo único. As políticas públicas previstas nesta Lei devem ser especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema turístico municipal, assim compreendido pelo conjunto de roteiros e produtos turísticos vinculados à Rota Eschwege.
Art. 5º É proibida qualquer alteração no traçado ou no layout da sinalização empregada na Rota Turística Eschwege, sem a prévia deliberação, através de reunião formal, das entidades que compõem a governança da rota.
Art. 6º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e a iniciativa privada, visando apoiar e desenvolver as atividades relacionadas à Rota Turística criada por esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guaraciaba, 15 de setembro de 2026.
BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: 23B5DC77
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL Nº 1.542/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.542, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei n.º 1.433, de 27 de março de 2024, que institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio.
O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n.º 1.433, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos § 1º e 2º: ―Art. 5º ..........................................................................
§ 1º Na hipótese de exercício simultâneo de mais de uma das funções previstas no caput deste artigo, é vedada a cumulação de gratificações, cabendo ao servidor tão somente a percepção daquela de maior valor. § 2º Tratando-se de funções cujas gratificações possuam valores idênticos, o servidor fará jus à percepção de apenas uma delas, observada a opção pelo exercício que lhe convier.
LEI MUNICIPAL N.º 1.544, 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Mecanização da Agricultura Familiar — PROMECAF no município de Guaraciaba - MG, e dá outras providências.
O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Mecanização da Agricultura Familiar — PROMECAF, no âmbito do município de Guaraciaba - MG, destinado a fomentar a produção agropecuária local mediante a prestação de serviços mecanizados.
Art. 2º O PROMECAF tem por objetivos:
I — promover o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária no Município;
II — viabilizar a preparação do solo, plantio, cultivo e colheita nas pequenas propriedades rurais;
III — incentivar a permanência do produtor rural no campo por meio do aumento da produtividade e da renda familiar;
IV — garantir a segurança alimentar e o abastecimento local; V — promover a prestação de serviços de terraplenagem, escavação e conservação de infraestrutura rural nas propriedades beneficiárias, observada a legislação ambiental vigente;
VI — fomentar a construção e a conservação de estradas vicinais internas, terraços agrícolas, curvas de nível e obras de contenção de processos erosivos, mediante o emprego de equipamentos autopropelidos de terraplenagem.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 3º São beneficiários do PROMECAF os produtores rurais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I — explorem imóvel rural sob regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros do grupo familiar seja indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico;
II — detenham, a qualquer título, área total não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 4º, II, a, da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
III — comprovem inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF ou no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR;
IV — possuam residência ou atividade produtiva estabelecida no município de Guaraciaba - MG;
V — apresentem regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, os limites de módulo fiscal e de fração mínima de parcelamento observarão os índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA vigentes para o município de Guaraciaba - MG.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 4º O PROMECAF será executado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e
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