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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

Produção Rural, por meio das seguintes modalidades de prestação de serviços de máquina:

I — Modalidade 1 (Execução Direta): prestação de serviços com máquinas e equipamentos de manejo do solo, plantio e trato dos cultivares, bem como com máquinas e equipamentos autopropelidos de terraplenagem, escavação e movimentação de cargas, pertencentes ao patrimônio do Município, destacando-se, quanto a estes últimos, a retroescavadeira, a carregadeira de rodas, a motoniveladora e o caminhão basculante;

II — Modalidade 2 (Execução Indireta): prestação de serviços com máquinas e equipamentos de manejo do solo, plantio e trato dos cultivares, bem como com máquinas e equipamentos autopropelidos de terraplenagem, escavação e movimentação de cargas, de propriedade de terceiros, contratados pelo Município na forma da lei, destacando-se, quanto a estes últimos, a retroescavadeira, a carregadeira de rodas, a motoniveladora e o caminhão basculante. Art. 5º Os serviços executados por retroescavadeira, carregadeira de rodas, motoniveladora e caminhão basculante no âmbito do PROMECAF serão prestados exclusivamente para:

I — abertura e conservação de estradas vicinais internas à propriedade rural beneficiária;

II — construção de terraços agrícolas e curvas de nível;

III — abertura de valas de drenagem, barraginhas e microbacias de captação;

IV — escavação de canais de irrigação e drenagem;

V — contenção de processos erosivos e voçorocas;

VI — limpeza e destocamento de áreas para plantio, condicionado à autorização ambiental quando exigida;

VII — carregamento e movimentação de materiais, tais como terra, pedra e adubo orgânico, dentro dos limites da propriedade beneficiária.

Art. 6º Em ambas as modalidades previstas no art. 4º, as máquinas e equipamentos de manejo do solo, plantio e trato dos cultivares, bem como as máquinas e equipamentos autopropelidos de terraplenagem, escavação e movimentação de cargas, serão operados exclusivamente por profissionais habilitados, sendo:

I — na Modalidade 1, por servidor público municipal devidamente designado;

II — na Modalidade 2, por empregado ou preposto da empresa ou cooperativa prestadora de serviços contratada. Parágrafo único. É terminantemente vedada, sob pena de descredenciamento imediato do programa e aplicação de sanções administrativas, a operação de qualquer máquina ou implemento do PROMECAF pelo próprio produtor rural beneficiário ou por terceiros não autorizados pelo Município.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 7º Cada produtor rural beneficiário terá o direito de utilizar o limite máximo de 5 (cinco) horas de serviços de máquina e implemento por ano civil em cada uma das modalidades previstas no art. 4º, independentemente da utilização ou não da outra modalidade. § 1º O limite de que trata o caput deste artigo é individual, anual, independente e não cumulativo entre as modalidades, de modo que a utilização de 5 (cinco) horas em uma modalidade não prejudica o direito à utilização de outras 5 (cinco) horas na modalidade alternativa.

§ 2º É vedada a extrapolação do limite de 5 (cinco) horas em cada modalidade, ainda que mediante fracionamento de requerimentos, cadastros múltiplos ou qualquer outro expediente que importe em burla à limitação temporal ora estabelecida.

§ 3º O agendamento de serviços de terraplenagem, escavação e movimentação de cargas com equipamentos autopropelidos ficará condicionado à disponibilidade operacional e ao cronograma de prioridades fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Produção Rural, em razão da alta demanda e do custo elevado desses equipamentos.

Art. 8º Na execução da Modalidade 1 — Execução Direta, o produtor rural beneficiário pagará ao Município uma tarifa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo operacional, sendo o remanescente custeado com recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção econômica.

§ 1º A tarifa de que trata o caput corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do rateio das despesas de combustível, lubrificantes e

manutenção preventiva das máquinas e implementos utilizados, não se admitindo a inclusão de qualquer margem de lucro, taxa de administração ou encargo financeiro excedente no cálculo da tarifa de custo operacional.

§ 2º Tratando-se de serviços prestados com equipamentos autopropelidos de terraplenagem, escavação e movimentação de cargas, o cálculo do custo operacional previsto no § 1º incluirá, adicionalmente, as despesas de manutenção corretiva, depreciação do equipamento e custo de deslocamento entre propriedades beneficiárias.

§ 3º Os valores da tarifa de custo operacional para cada tipo de equipamento serão fixados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em planilha de custos técnicos elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Produção Rural, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) de repasse ao beneficiário previsto no caput deste artigo.

§ 4º A prestação dos serviços de máquina e implementos fica condicionada ao pagamento prévio da respectiva tarifa de custo operacional.

Art. 9º Na execução da Modalidade 2 — Execução Indireta, o Município subvencionará 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço prestado por terceiros, cabendo ao produtor rural beneficiário o pagamento do remanescente 50% (cinquenta por cento).

Art. 10 O custo de combustível do deslocamento de retroescavadeira, carregadeira de rodas, motoniveladora e caminhão basculante entre as propriedades beneficiárias integrará o custo operacional para fins de cálculo da tarifa, nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. O deslocamento de retroescavadeira, carregadeira de rodas, motoniveladora e caminhão basculante entre as propriedades beneficiárias será realizado por via pública, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11 As subvenções econômicas previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei caracterizam-se como apoio direto à produção agropecuária familiar, nos termos do art. 12, § 3º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável às duas modalidades de execução do programa.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO E SEGURANÇA

Art. 12 Para usufruir dos serviços do PROMECAF, o produtor rural deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Produção Rural e assinar o Termo de Adesão e Ciência.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento da parcela de responsabilidade do produtor rural, nos termos dos arts. 8º e 9º, observado que, na hipótese de contratação de apenas uma das modalidades, bastará a apresentação do comprovante correspondente.

Art. 13 O Termo de Adesão e Ciência conterá, obrigatoriamente: I — a autorização expressa de ingresso do operador e da máquina na propriedade rural;

II — a declaração do produtor de que a área de execução do serviço é segura, livre de obstáculos ocultos, valas, redes elétricas baixas ou terrenos instáveis que possam colocar em risco a integridade física do operador ou do maquinário;

III — o compromisso de acompanhar pessoalmente, ou por meio de representante maior de idade, a execução dos trabalhos;

IV — a ciência de que o Município e a empresa contratada não se responsabilizam por danos decorrentes de caso fortuito, força maior ou de condições geológicas adversas não informadas pelo produtor.

§ 1º Quando o serviço contratado envolver terraplenagem, escavação ou movimentação de cargas com equipamentos autopropelidos, o Termo de Adesão e Ciência conterá, adicionalmente:

I — a declaração do produtor rural quanto à inclinação máxima do terreno onde será executado o serviço, com a ciência de que operações em declives acentuados oferecem risco de tombamento do equipamento;

II — a identificação de linhas de energia elétrica aéreas no entorno da área de operação, especialmente em razão do risco de contato da lança de escavação ou de estruturas elevadas do equipamento com redes energizadas;

III — a declaração de ausência de redes subterrâneas, tais como canos, cabos e fossas, na área de intervenção, especialmente quando da execução de escavações profundas;

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