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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 13

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

IV — a obrigação de isolamento e sinalização da área de operação, com proibição da presença de pessoas e animais no raio de ação da máquina;

V — a previsão de acompanhante maior de idade, devidamente designado pelo produtor rural, para atuar como vigia durante a execução dos trabalhos de escavação e terraplenagem.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES

Art. 14 É vedada a prestação de serviços do PROMECAF em propriedades rurais que:

I — possuam embargos ambientais vigentes aplicados por órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal; II — não estejam sob efetiva exploração familiar;

III — pertençam a produtores que tenham prestado informações falsas ou apresentado documentos inidôneos para o cadastramento; IV — possuam sobreposição de Áreas de Preservação Permanente — APP com a área pretendida para a execução dos serviços de terraplenagem, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na legislação florestal vigente, mediante apresentação de autorização do órgão ambiental competente.

Art. 15 O desvio de finalidade na utilização dos serviços, a cessão do direito de uso a terceiros ou a tentativa de operação direta da máquina e implementos pelo produtor sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilização civil e penal:

I — suspensão do direito de participar do programa pelo prazo de 2 (dois) anos;

II — cobrança administrativa, pelo valor de mercado, do serviço executado em desvio de finalidade;

III — obrigação de indenizar integralmente eventuais danos causados ao patrimônio público ou de terceiros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17 A execução financeira do programa observará as exigências de planejamento e equilíbrio fiscal dispostas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18 É vedada a vinculação de qualquer receita de impostos municipais para o custeio das despesas do PROMECAF, em estrita observância ao art. 167, IV, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre o cronograma de agendamentos, os modelos de Termo de Adesão e as planilhas de cálculo da tarifa de custo operacional.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guaraciaba-MG, 15 de setembro de 2026.

BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: D0E06DE1

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL Nº 1546/2026

LEI MUNICIPAL N.º 1.546, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional – Tipo suplementar – Superávit - Despesa - Orçamento do Município de Guaraciaba e dá outras providências.

O Povo de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional, modalidade suplementar por superávit no orçamento do Município de Guaraciaba, exercício financeiro de 2026, no valor total de R$200.0000,00 (duzentos mil reais) como segue:

Unidade: 02 11 00 Consorcio Intermunicipal de Saúde Função: 10 – Saúde

Sub-função:302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0001 – Atenção à saúde da comunidade

Atividade: 1.054 – Gestão de contrato de programa – CISAMAPI 33 72 39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica...........R$200.000,00

Destinação de Recursos: DR 2.621 – FES Fundo Estadual de Saude Art. 2º Para acobertar a abertura do crédito adicional, modalidade suplementar, constante do artigo 1º desta Lei serão utilizados os recursos previstos nos incisos I, do §1º artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

I - a realizar alteração no Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO), através de Decreto Municipal visando à inclusão dos créditos autorizados por esta Lei;

II - a suplementar o crédito autorizado nesta Lei até o limite e nos termos do art. 2º da Lei 1.502 de 15 de dezembro de 2025 - Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaraciaba-MG, 15 de setembro de 2026.

BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: 75A2A059

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA LEI MUNICIPAL Nº1.548/2026

LEI MUNICIPAL N.º 1.548, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional – Tipo suplementar por anulação de dotação – Despesa - Orçamento do Município de Guaraciaba e dá outras providências.

O Poder Executivo, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, encaminha o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Guaraciaba/MG.

Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional, modalidade suplementar, por anulação parcial de dotação no orçamento do município de Guaraciaba, exercício financeiro de 2026, no valor total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) como segue:

Unidade: 02 04 04 – Ensino Básico - Recursos Vinculado Função: 12 – Educação Sub-função: 361 – Ensino Fundamental Programa: 0006 – Educação Direito de Todos Atividade: 1004 – Construção e reforma de escolas municipais 44 90 51 – Obras e instalações...........................................R$350.000,00 Destinação de Recursos: 2.500 – Recurso Próprio 25% Ensino 1001

Art. 2º Para acobertar a abertura do crédito adicional, modalidade suplementar, por anulação parcial ou total de dotação orçamentária constante no Artigo 1º desta Lei serão utilizados os recursos conforme previstos no §1º do artigo 43, inciso III da Lei Federal 4.320/64, mediante anulação das seguintes rubricas:

Unidade: 02 04 02 – Ensino Básico Recursos Próprios Função: 12 – Educação Sub-função: 361 – Ensino Fundamental

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