DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
II – planejar, organizar e apoiar a divulgação das ações, programas, projetos, serviços, eventos e resultados institucionais;
III – elaborar releases, notícias, notas institucionais, textos informativos, comunicados, roteiros, legendas e demais conteúdos de comunicação oficial;
IV – acompanhar a divulgação de matérias de interesse do CIMCERO nos meios de comunicação, mantendo registro das publicações relevantes;
V – promover o relacionamento institucional com veículos de imprensa, jornalistas, órgãos públicos, entidades parceiras e demais canais de comunicação;
VI – organizar entrevistas, coletivas, atendimentos à imprensa e demais ações de comunicação, quando autorizados pela Presidência ou pela Diretoria Executiva;
VII – preparar subsídios informativos para pronunciamentos, entrevistas, reuniões, eventos e manifestações públicas da Presidência ou da Diretoria Executiva;
VIII – produzir ou coordenar a produção de conteúdo para o site eletrônico, redes sociais e demais canais oficiais do CIMCERO, observadas as diretrizes institucionais;
IX – auxiliar na divulgação de campanhas educativas, programas públicos, consultas, audiências, eventos e ações de interesse dos municípios consorciados;
X – organizar arquivo físico ou digital de fotografias, vídeos, materiais jornalísticos, publicações e demais registros de comunicação institucional;
XI – acompanhar a identidade visual e a padronização da comunicação institucional, submetendo previamente à autoridade competente os materiais que dependam de aprovação;
XII – elaborar relatórios periódicos das atividades de comunicação e dos resultados dos exercícios;
XIII – articular-se com os setores do CIMCERO para obter informações de fácil divulgação institucional, sem interferir na execução técnica ou administrativa das atividades setoriais;
XIV – apoiar a transparência ativa e a divulgação de informações de interesse público, observadas as atribuições da Controladoria Interna, da Coordenação Administrativa e dos demais setores responsáveis;
XV – executar outras atividades correlatas de comunicação institucional que lhe sejam formalmente atribuídas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva.
Art. 4º É vedado ao Assessor de Imprensa:
I – emitir posicionamentos oficiais, compromissos, promessas, ordens ou determinações em nome do CIMCERO sem autorização expressa; II – divulgar informações confidenciais, pessoais, preparatórias ou não autorizadas;
III – alterar, omitir ou interpretar informações técnicas fornecidas pelos setores competentes sem validação da unidade responsável; IV – exercer atividades de publicidade institucional com finalidade de promoção pessoal de agentes públicos;
V – substituir a Procuradoria Jurídica, a Controladoria Interna, a Secretaria Executiva ou qualquer órgão técnico na emissão de manifestações próprias de suas competências.
CAPÍTULO III DO COORDENADOR-GERAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º O cargo de Coordenador de Saúde passa a denominar-se Coordenador-Geral de Execução das Atividades Administrativas. § 1º Constituem requisitos para o provimento do cargo de Coordenador-Geral de Execução das Atividades Administrativas a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e notável saber em administração pública.
§ 2º A alteração de nomenclatura prevista no caput implica a desvinculação do emprego das atribuições específicas da área da saúde.
§ 3º As atividades de saúde transferidas anteriormente à Coordenação de Saúde, inclusive as relacionadas a agendamentos, credenciamentos, exames, produção ambulatorial, rede credenciada, escritórios regionais e demais programas de saúde, permanecerão sob responsabilidade dos setores e funções específicas da área de saúde, conforme a estrutura vigente ou a posteriori que a regulamente.
Art. 6º O Coordenador-Geral de Execução das Atividades Administrativas atuará como unidade de coordenação,
acompanhamento e integração da execução administrativa geral, subordinada à Diretoria Executiva, sem prejuízo da autoridade superior da Presidência.
Art. 7º Compete ao Coordenador-Geral de Execução das Atividades Administrativas:
I – coordenar e acompanhar a execução integrada das atividades administrativas gerais do CIMCERO, de acordo com as diretrizes da Presidência e da Diretoria Executiva.
II – acompanhar o cumprimento dos planos de trabalho, cronogramas, metas e determinações administrativas estabelecidas pela Diretoria Executiva;
III – promover a articulação entre os órgãos e setores do CIMCERO para garantir o fluxo regular de informações e documentos necessários à execução administrativa;
IV – identificar entraves, atrasos, riscos operacionais e necessidades de providências na execução das atividades administrativas, comunicando-os à autoridade competente;
V – propor medidas de racionalização, padronização, simplificação e melhoria dos procedimentos administrativos;
VI – acompanhar a tramitação de processos administrativos de interesse geral do CIMCERO, sem substituir o setor responsável pela instrução, análise técnica ou decisão;
VII – elaborar relatórios gerenciais sobre o andamento das atividades administrativas, com indicação de disposições, responsáveis e prazos; VIII – acompanhar o cumprimento dos prazos administrativos, contratuais e institucionais, encaminhando alertas aos setores competentes;
IX – apoiar a Secretaria Executiva na elaboração de agendas administrativas, reuniões de cooperação, planos de ação e instrumentos de acompanhamento;
X – organizar reuniões de integração administrativa, quando autorizado, registrando os encaminhamentos e acompanhando sua execução;
XI – prestar apoio à elaboração de informações administrativas destinadas à Presidência, à Diretoria Executiva, ao Conselho de Prefeitos, ao Conselho Fiscal e aos órgãos de controle, mediante solicitação da autoridade competente;
XII – acompanhar a execução administrativa dos contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, sem exercer a fiscalização técnica, a gestão financeira, a fiscalização contratual ou a análise jurídica, que permanecerão sob a responsabilidade dos agentes formalmente designados;
XIII – apoiar a integração entre o planejamento institucional e a execução das ações administrativas, sem substituir os responsáveis pelo planejamento orçamentário, contábil, financeiro ou setorial;
XIV – acompanhar a implementação de normas, rotinas e fluxos administrativos aprovados pelos órgãos competentes;
XV – promover a comunicação interna necessária à execução das decisões administrativas regularmente emitidas;
XVI – orientar os setores quanto ao encaminhamento de demandas administrativas, observadas as competências próprias de cada unidade; XVII – colaborar com a elaboração de relatórios de desempenho administrativo e indicadores de execução;
XVIII – propor à Secretaria Executiva medidas para correção de falhas operacionais e aprimoramento da prestação dos serviços internos;
XIX – acompanhar a execução das atividades-meio que dependam da atuação integrada de mais de um setor;
XX – exercer outras atividades compatíveis com a função, desde que formalmente determinadas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva.
Art. 8º Não integram as competências do Coordenador-Geral de Execução das Atividades Administrativas:
I – ordenar despesas, autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias ou praticar atos de execução financeira;
II – realizar lançamentos contábeis, elaborar balanços, emitir pareceres contábeis ou substituir a Diretoria Contábil;
III – realizar licitações, conduzir sessões, julgar propostas, habilitações, impugnações ou recursos, atribuições próprias da Superintendência de Licitação e dos agentes formalmente designados; IV – emitir parecer jurídico, representar judicialmente o CIMCERO ou exercer imposições da Procuradoria Jurídica;
V – realizar auditorias, fiscalização, controle de legalidade ou apuração própria da Controladoria Interna;
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