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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 4

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

IV – acompanhar a organização dos fluxos de solicitação, agendamento, encaminhamento, atendimento, emissão de documentos técnicos e retorno das demandas relacionadas ao Programa;

V – supervisionar, no âmbito administrativo, o cumprimento dos fluxos e prazos definidos para os atendimentos de teleneurologia; VI – acompanhar a disponibilidade e a regularidade das agendas dos profissionais responsáveis pelos atendimentos, sem interferir em sua autonomia técnica, científica ou profissional;

VII – organizar e manter atualizados os registros administrativos do Programa, inclusive quanto às solicitações recebidas, atendimentos realizados, pendências, encaminhamentos e resultados de acompanhamento;

VIII – acompanhar a execução dos contratos, convênios, termos de parceria, credenciamentos e demais instrumentos relacionados ao Programa, sem substituir o gestor ou fiscal formalmente designado; IX – elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre a execução do Programa, contendo, quando cabível, informações sobre demanda, produção, prazos, pendências, resultados e necessidades de aperfeiçoamento;

X – fornecer à Diretoria Executiva e à Secretaria Executiva informações necessárias à avaliação da execução e dos resultados do Programa;

XI – propor medidas de melhoria dos fluxos administrativos, da comunicação com os municípios consorciados e da organização dos serviços vinculados ao Programa;

XII – promover reuniões de alinhamento com os representantes dos municípios, equipes administrativas, profissionais participantes e prestadores vinculados ao Programa;

XIII – acompanhar a resolução de inconsistências administrativas, falhas de comunicação, indisponibilidade de agenda, pendências documentais e demais ocorrências que possam comprometer a execução do Programa;

XIV – encaminhar aos setores competentes as demandas que envolvam tecnologia da informação, contratação, pagamento, faturamento, regulação, proteção de dados, aspectos jurídicos ou controle interno;

XV – apoiar a elaboração de materiais de orientação administrativa destinados aos municípios consorciados e às equipes participantes do Programa;

XVI – acompanhar a implementação de sistemas ou ferramentas tecnológicas utilizados no Programa, em articulação com a unidade responsável pela Tecnologia da Informação;

XVII – zelar para que os registros e documentos do Programa sejam organizados e tratados de acordo com as normas de transparência, sigilo, proteção de dados pessoais e segurança da informação;

XVIII – auxiliar a Diretoria Executiva na avaliação dos resultados do Programa e na proposição de medidas de expansão, aperfeiçoamento ou reorganização; XIX – prestar informações administrativas aos municípios consorciados, observadas as orientações da Diretoria Executiva e os limites de sua competência;

XX – executar outras atividades administrativas compatíveis com a direção do Programa, desde que formalmente determinadas pela Presidência, pela Diretoria Executiva ou pela Secretaria Executiva.

Art. 17. Compete ao Diretor do Programa Teleneuro, relativamente à articulação com os municípios consorciados:

I – apoiar a identificação das demandas municipais relacionadas ao atendimento neurológico por meio remoto;

II – acompanhar a organização das solicitações encaminhadas pelos municípios;

III – orientar os municípios quanto aos fluxos administrativos previamente estabelecidos pelo CIMCERO;

IV – acompanhar a regularidade do envio das informações e documentos necessários ao atendimento;

V – comunicar aos municípios eventuais pendências administrativas que impeçam ou retardem o atendimento;

VI – consolidar informações sobre a execução do Programa para fins de planejamento e avaliação institucional;

VII – promover a comunicação administrativa entre os municípios, o CIMCERO e os prestadores ou profissionais participantes do Programa.

Art. 18. A atuação do Diretor do Programa Teleneuro deverá respeitar a autonomia dos profissionais de saúde, especialmente quanto: I – à avaliação clínica dos usuários;

II – à formulação de hipóteses diagnósticas;

III – à solicitação ou interpretação de exames;

IV – à indicação de tratamento;

V – à emissão de laudos, relatórios, pareceres ou orientações clínicas; VI – à definição de condutas profissionais;

VII – ao julgamento técnico dos casos atendidos.

Parágrafo único. Os atos mencionados neste artigo serão praticados exclusivamente pelos profissionais legalmente habilitados e responsáveis pelo atendimento, nos limites de suas atribuições profissionais e da legislação aplicável. Art. 19. Não integram as competências do Diretor do Programa Teleneuro:

I – realizar consultas, diagnósticos, prescrições, laudos, pareceres ou quaisquer atos privativos de profissionais da área da saúde; II – definir, alterar ou revisar condutas clínicas;

III – autorizar despesas, ordenar pagamentos, movimentar contas bancárias ou praticar atos de execução financeira;

IV – realizar licitações, conduzir sessões, julgar propostas, habilitação, impugnações ou recursos;

V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria sem delegação formal da autoridade competente;

VI – emitir parecer jurídico, contábil, financeiro, orçamentário ou de controle interno; VII – fiscalizar contratos em sentido técnico ou administrativo sem designação formal;

VIII – realizar auditoria, apuração de irregularidades ou controle de legalidade;

IX – administrar diretamente sistemas, redes, equipamentos ou bancos de dados de tecnologia da informação;

X – substituir as atribuições da Coordenadoria-Geral de Execução das Atividades Administrativas, da Secretaria Executiva, da Diretoria Financeira, da Diretoria Contábil, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Interna ou das unidades próprias da área de saúde;

XI – divulgar informações clínicas, pessoais ou protegidas por sigilo sem autorização e sem observância das normas aplicáveis;

XII – praticar atos de representação externa do CIMCERO sem autorização formal da Presidência ou da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI DA DELIMITAÇÃO E DA NÃO SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 20. As competências previstas nesta Resolução deverão ser interpretadas de forma integrada com o Estatuto, o Regimento Interno Consolidado e os demais atos normativos do CIMCERO.

§ 1º O exercício de atividade de acompanhamento, avaliação ou articulação não transfere ao ocupante do emprego a responsabilidade decisória, técnica, financeira, jurídica, contábil, contratual ou de controle atribuído a outro órgão.

§ 2º Quando uma demanda envolver mais de uma unidade administrativa, a responsabilidade principal será definida de acordo com a natureza predominante da matéria, cabendo às demais unidades prestar o apoio necessário dentro de suas competências.

§ 3º As atribuições comuns de coordenação, planejamento, acompanhamento e elaboração de relatórios não autorizam a duplicidade de atos decisórios ou de substituições de competências específicas.

Art. 21. Em caso de dúvida quanto à unidade competente para determinada atividade, o processo ou demanda deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, que promoverá a definição do fluxo administrativo, sem prejuízo da competência superior da Presidência e da Diretoria Executiva.

Art. 22. As atribuições de representação externa, manifestação oficial, divulgação institucional, autorização de despesas, gestão contratual, fiscalização, emissão de pareceres e prática de atos decisórios dependem de autorização, designação ou delegação formal da autoridade competente.

Art. 23. O exercício das funções previstas nesta Resolução deverá observar:

I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público;

II – a preservação da cadeia hierárquica e da responsabilidade funcional;

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