DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
CLÁUSULA NONA: É vedada a subcontratação, cessão e transferência total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente contrato, por parte da contratada.
DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS ALTERAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA: O regime de execução é o de empreitada por menor preço global.
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à previa aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei 14.133 de 2021.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei 14.133 de 2021.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Além das sanções relacionadas à execução do contrato previstas no Termo de Referência e demais documentos do Processo Administrativo nº 1246/2026, fica estabelecido:
Sem prejuízo das regras previstas nos art. 155 e seguintes da Lei nº14.133/2021, constantes do capítulo I, incluso no título IV, comete ato passível de sanção o Licitante que:
Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Der causa à inexecução total do controle;
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013;
As sanções aplicáveis são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do estabelecido no art. 156 da Lei 14.133/2021, capítulo I, incluso no título IV da normativa federal, e demais disposições da legislação vigente.
DAS VEDAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: É vedado à contratada:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A disciplina inerente ao recebimento do objeto é aquela prevista no Termo de Referência e demais documentos do Processo Administrativo nº 1246/2026.
RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A rescisão contratual poderá ocorrer por inadimplemento contratual de qualquer das partes, facultando a contratante a rescisão unilateral por conveniência administrativa, especialmente o disposto no art. 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, o que desde já fica aceito por ambas as partes, assim como as demais cominações previstas no Termo de Referência.
No caso de obras, o não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato será causa de rescisão por ato unilateral e escrito da contratante.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no termo de Referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, aplicando-os e paralelamente, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira, disposições de direito privado e regulamentações expressas pelo Código de Defesa do Consumidor.
PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Incumbirá à contratante providenciar a publicação desde instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
DO LIVRE ACESSO
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: A contratada deverá dar livre acesso aos servidores e dos demais órgãos de controle no que tange aos documentos e registros contábeis da empresa contratada.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O foro para solucionar os litígios que decorrem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Alta Floresta D’Oeste – RO.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes.
Alta Floresta D’Oeste, 10 de setembro de 2026.
Contratante Fundo Municipal de Saúde MARCEL LEME CRISTALDO – Secretário Municipal de Saúde
Contratada J. H. Da Silva Clinica LTDA JULIANO SILVA DOS PASSOS
RAIANI GONÇALVES Fiscal do Contrato
TESTEMUNHAS
Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
1º _____
2º______
Publicado por: Paola Kimberle Inacio Caciano Código Identificador: B6B01D8F
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
PODER EXECUTIVO CONTRATO Nº. 63/2026/FMS
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