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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 35

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

recenseamento previdenciário pela unidade gestora do RPPS, abrangendo os aposentados e pensionistas do respectivo regime; CONSIDERANDO que a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações, estabelece parâmetros para a gestão atuarial dos RPPS e exige que as avaliações atuariais sejam fundamentadas em informações cadastrais, funcionais e remuneratórias atualizadas e consistentes de todos os segurados e beneficiários vinculados ao regime;

CONSIDERANDO que os Poderes, órgãos e entidades do ente federativo devem disponibilizar à unidade gestora do RPPS as informações cadastrais, funcionais e remuneratórias necessárias à análise, correção, processamento e realização das avaliações atuariais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 22/2023 e suas alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 23/2024 e nº 24/2024, no que se refere à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, completude, atualidade, consistência e fidedignidade da base cadastral e funcional dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS, especialmente para subsidiar as avaliações atuariais, os estudos previdenciários, as projeções de benefícios e o gerenciamento dos riscos atuariais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia destacou a relevância da atualização e do saneamento da base cadastral para as avaliações atuariais e para a adequada gestão do Regime Próprio de Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada entre a Administração Municipal, seus órgãos e entidades e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis – INPREB, visando à formação de uma base cadastral previdenciária confiável e compatível com os assentamentos funcionais existentes; CONSIDERANDO, por fim, os princípios da legalidade, eficiência, planejamento, cooperação administrativa, segurança da informação, transparência, proteção de dados pessoais e equilíbrio financeiro e atuarial; DECRETA

CAPÍTULO I

DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 1º Fica determinada a realização do RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO 2026 dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO – RPPS, no período compreendido entre 1º e 31 de outubro de 2026 , mediante utilização do Sistema e-Proc.

§ 1º O Recenseamento Previdenciário constitui procedimento administrativo de atualização, confirmação, conferência, validação e saneamento das informações cadastrais e funcionais dos segurados do RPPS.

§ 2º Deverão realizar o recenseamento todos os servidores titulares de cargo efetivo abrangidos por este Decreto, inclusive aqueles que se encontrem:

I – em férias;

II – em licença ou afastamento legal;

III – cedidos ou colocados à disposição de outro órgão ou entidade;

IV – exercendo cargo em comissão ou função de confiança;

V – afastados para exercício de mandato eletivo ou outra hipótese

legal; ou

VI – em qualquer outra condição funcional que não tenha provocado o rompimento do vínculo efetivo com o Município.

§ 3º O procedimento de que trata este Decreto integra as ações de atualização e saneamento da base cadastral utilizada pelo Município e pelo INPREB para fins administrativos, previdenciários e atuariais. CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO PELO SISTEMA E-PROC

Art. 2º O servidor deverá realizar o Recenseamento Previdenciário por meio do Sistema e-Proc do Município de Buritis/RO, mediante preenchimento das informações exigidas no procedimento eletrônico e anexação da documentação correspondente.

§ 1º Compete ao próprio servidor a responsabilidade pela veracidade, integridade e atualidade das informações prestadas e dos documentos apresentados.

§ 2º O protocolo somente será considerado apto à validação após o preenchimento das informações obrigatórias e a apresentação dos documentos exigíveis, ressalvada a possibilidade de diligência para complementação ou saneamento.

Art. 3º Para realização do Recenseamento Previdenciário deverão ser apresentados, conforme a situação individual do servidor e entre outros documentos que se mostrem necessários à conferência e ao saneamento cadastral e funcional:

I – Formulário de Recadastramento/Recenseamento Previdenciário;

II – Carteira de Identidade – RG, Carteira de Identidade Nacional – CIN ou outro documento oficial de identificação com fotografia; III – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – comprovante de residência atualizado;

V – certidão comprobatória do estado civil do servidor, especialmente certidão de nascimento, casamento, averbação de divórcio ou outro documento juridicamente idôneo;

VI – certidões ou documentos relativos ao estado civil e à filiação dos dependentes, quando aplicáveis;

VII – comprovante do número de inscrição no PIS/PASEP, quando existente ou necessário à validação;

VIII – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, conforme o caso;

IX – extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e/ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, conforme aplicável; X – Declaração de Beneficiários e/ou Dependentes;

XI – RG e CPF dos dependentes, quando aplicáveis; e

XII – outros documentos, declarações, certidões ou informações necessários à identificação do servidor, confirmação do vínculo, tempo de contribuição, composição familiar, situação funcional ou saneamento de inconsistências eventualmente detectadas.

§ 1º A apresentação dos documentos observará a pertinência com a situação cadastral e funcional do servidor, não sendo exigível documento manifestamente incompatível com sua condição individual.

§ 2º Havendo documento equivalente juridicamente idôneo, sua admissibilidade poderá ser reconhecida pelo setor responsável pela análise.

§ 3º A Administração poderá requisitar documentação complementar quando indispensável à resolução de divergência ou inconsistência concretamente identificada.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE, CONFERÊNCIA E VALIDAÇÃO PELO DRH

Art. 4º Concluído o protocolo pelo servidor no Sistema e-Proc, ficará o Departamento de Recursos Humanos – DRH do Município de Buritis/RO incumbido de proceder à análise, conferência e validação das informações cadastrais e funcionais prestadas pelos servidores, confrontando-as, quando necessário, com os assentamentos funcionais, sistemas corporativos, fichas financeiras, atos de nomeação, termos de posse, registros de lotação e demais documentos existentes na Administração Municipal.

Art. 5º A análise, conferência e validação referidas no art. 4º deverão compreender, entre outras informações pertinentes:

I – matrícula funcional;

II – identificação do cargo efetivo;

III – data de ingresso no serviço público;

IV – data de ingresso no cargo efetivo;

V – lotação e unidade administrativa de exercício;

VI – jornada ou carga horária;

VII – situação funcional;

VIII – afastamentos e licenças que possuam repercussão previdenciária, quando aplicáveis;

IX – vínculos funcionais anteriores registrados nos assentamentos;

X – informações relativas ao tempo de contribuição apresentadas pelo servidor;

XI – dependentes declarados, quando houver repercussão cadastral ou previdenciária;

XII – dados remuneratórios necessários à composição da base cadastral previdenciária; e

XIII – demais informações funcionais relevantes à correta formação da base utilizada pelo RPPS.

Parágrafo único. A validação realizada pelo DRH terá natureza cadastral e funcional, não compreendendo pronunciamento acerca da concessão de aposentadorias, pensões, averbações, compensação

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