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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 36

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

previdenciária ou outras matérias de competência técnica e decisória do INPREB.

Art. 6º O DRH deverá concluir a análise, conferência e validação das informações funcionais prestadas pelos servidores no Sistema e-Proc até o dia 25 de novembro de 2026 .

§ 1º Identificada divergência, omissão, ausência documental ou qualquer outra inconsistência, o DRH deverá registrar a respectiva pendência no procedimento eletrônico e promover a diligência necessária à sua regularização.

§ 2º A diligência deverá identificar objetivamente o dado, documento ou informação pendente, possibilitando ao servidor promover sua complementação ou correção.

§ 3º As diligências deverão ser conduzidas com antecedência suficiente para que, sempre que possível, o respectivo protocolo seja definitivamente analisado até a data prevista no caput.

§ 4º Persistindo pendência cuja solução não dependa exclusivamente do DRH, o fato deverá ser registrado no processo eletrônico, com indicação da providência necessária e do setor, órgão ou entidade responsável pelo saneamento. CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DAS PENDÊNCIAS E INCONSISTÊNCIAS

Art. 7º Cada Secretaria Municipal e autarquia municipal será responsável, relativamente aos servidores efetivos nela lotados, pela potencialização da gestão da informação e da comunicação institucional relacionada ao Recenseamento Previdenciário, especialmente quanto ao acompanhamento, divulgação e saneamento das pendências e inconsistências identificadas no procedimento. Art. 8º Para cumprimento do disposto no art. 7º, caberá a cada órgão ou entidade:

I – promover ampla divulgação do período e da obrigatoriedade do Recenseamento Previdenciário; II – orientar os servidores quanto ao acesso e utilização do Sistema e- Proc;

III – acompanhar a situação dos servidores de sua respectiva lotação; IV – dar ciência aos servidores acerca das pendências, inconsistências ou diligências apontadas pelo DRH ou pelo Sistema e-Proc;

V – reforçar a comunicação institucional para que as pendências sejam solucionadas tempestivamente;

VI – facilitar a interlocução entre servidor, DRH e INPREB, sempre que necessária;

VII – acompanhar a regularização das inconsistências identificadas; e VIII – colaborar com a formação de base cadastral consistente, íntegra e atualizada.

§ 1º Cada Secretaria ou autarquia poderá designar servidor responsável para atuar como ponto focal do Recenseamento Previdenciário, facilitando a comunicação com o DRH e com o INPREB.

§ 2º A atuação prevista neste Capítulo não substitui a responsabilidade individual do servidor de prestar informações verdadeiras e apresentar a documentação necessária. CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º Considerada a autonomia administrativa e funcional do Poder Legislativo Municipal, será proposta à Câmara Municipal de Buritis/RO a participação no Recenseamento Previdenciário em regime de cooperação institucional, especialmente quanto aos servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS.

§ 1º Havendo adesão da Câmara Municipal ao procedimento previsto neste Decreto, caberá à unidade administrativa ou de recursos humanos por ela indicada promover, no âmbito de sua competência: I – a gestão e divulgação das informações relativas ao Recenseamento Previdenciário;

II – o acompanhamento dos servidores efetivos pertencentes ao seu quadro;

III – a comunicação das pendências e inconsistências identificadas; IV – o apoio ao saneamento das informações cadastrais e funcionais; e V – a interlocução com o INPREB e, quando necessário, com o DRH do Poder Executivo.

§ 2º A cooperação prevista neste artigo deverá preservar a autonomia constitucional e administrativa da Câmara Municipal, sem prejuízo da necessidade de fornecimento ao INPREB dos dados necessários à

correta composição da base cadastral dos segurados vinculados ao RPPS.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO INPREB

Art. 10 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis – INPREB, na qualidade de unidade gestora do RPPS municipal, sem prejuízo da realização do seu próprio Recenseamento Previdenciário dos aposentados e pensionistas sob sua responsabilidade, atuará em regime de colaboração técnica e institucional no Recenseamento Previdenciário dos servidores municipais titulares de cargo efetivo promovido pelo Município.

Art. 11 No regime de colaboração de que trata o art. 10, caberá ao INPREB, no âmbito de suas competências:

I – prestar orientação técnica previdenciária ao DRH e aos demais órgãos participantes; II – auxiliar na definição e aperfeiçoamento das informações necessárias à formação da base cadastral previdenciária;

III – colaborar na identificação de inconsistências capazes de repercutir na gestão previdenciária ou atuarial;

IV – orientar quanto às informações relativas a tempo de contribuição, vínculos previdenciários e dependentes, quando necessário;

V – promover a compatibilização, no que couber, entre os dados coletados pelo Município e as informações mantidas na base previdenciária do Instituto;

VI – colaborar na análise de situações que envolvam matéria especificamente previdenciária;

VII – receber e utilizar, no âmbito de suas competências legais, a base cadastral e funcional devidamente validada, especialmente para fins de avaliação atuarial, projeções previdenciárias, estudos técnicos e gestão dos benefícios;

VIII – colaborar com ações de orientação e divulgação institucional; e IX – manter os registros e evidências necessários à demonstração das providências adotadas em relação à atualização da base cadastral do RPPS.

Parágrafo único. A colaboração do INPREB não substitui a competência do DRH quanto à análise, conferência e validação das informações funcionais dos servidores ativos, nem transfere ao Instituto a responsabilidade pela manutenção dos assentamentos funcionais pertencentes ao Município.

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO DA BASE CADASTRAL

Art. 12 As divergências identificadas entre os dados declarados pelo servidor no Sistema e-Proc e os registros existentes nos assentamentos funcionais deverão ser submetidas a procedimento de conferência e saneamento antes da consolidação definitiva da base cadastral. § 1º Nenhuma informação funcional divergente deverá ser alterada exclusivamente com fundamento na declaração do servidor quando a legislação ou a natureza do dado exigir comprovação documental.

§ 2º A correção de dados deverá manter registro suficiente da informação anterior, da inconsistência identificada, do documento comprobatório e da providência adotada, garantindo-se a rastreabilidade da alteração cadastral.

§ 3º Quando a divergência possuir natureza previdenciária ou puder produzir reflexos sobre direitos previdenciários, o DRH deverá submetê-la ao INPREB para análise no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 13 A coleta, análise, validação, tratamento, armazenamento e compartilhamento dos dados pessoais decorrentes do Recenseamento Previdenciário observarão rigorosamente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 1º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas, funcionais, previdenciárias e atuariais relacionadas às competências legais do Município e do INPREB.

§ 2º O acesso às informações deverá ser restrito aos agentes públicos e profissionais que delas necessitem para exercício de suas atribuições. § 3º O compartilhamento de informações entre o Município e o INPREB deverá observar finalidade pública específica, necessidade, adequação, segurança e compatibilidade com as respectivas competências legais.

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