DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
§ 4º Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas destinadas a proteger os dados contra acessos não autorizados, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 14 Encerrado o período de recenseamento em 31 de outubro de 2026 , o DRH deverá promover o acompanhamento dos protocolos apresentados, classificando-os, quando necessário, em:
I – recenseamento apresentado e validado;
II – recenseamento em análise;
III – recenseamento com pendência ou diligência;
IV – recenseamento com inconsistência funcional a ser saneada; e V – servidor que não realizou o procedimento no prazo regulamentar. Art. 15 Concluído o prazo de validação previsto no art. 6º, o DRH deverá encaminhar ao INPREB relatório consolidado contendo, no mínimo:
I – quantitativo total de servidores abrangidos;
II – quantitativo de servidores que realizaram o Recenseamento Previdenciário;
III – quantitativo de protocolos validados;
IV – quantitativo de protocolos com pendências;
V – síntese das principais inconsistências identificadas;
VI – providências adotadas para saneamento;
VII – relação das pendências remanescentes, quando houver; e
VIII – informações necessárias à atualização da base cadastral previdenciária e atuarial.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá preservar os dados pessoais dos servidores e observar as restrições legais de acesso às informações individualizadas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O servidor que deixar de realizar o Recenseamento Previdenciário no período fixado neste Decreto deverá ser identificado e cientificado para regularização, com prejuízo da adoção das demais providências administrativas legalmente cabíveis, dentre elas, o bloqueio do pagamento até que se regulariza a conclusão do respectivo Recenseamento Previdenciário.
Art. 17 Os titulares das Secretarias Municipais, dirigentes das autarquias e responsáveis pelas respectivas unidades administrativas deverão conferir prioridade às demandas e diligências relacionadas ao Recenseamento Previdenciário, especialmente durante os períodos definidos neste Decreto.
Art. 18 O DRH e o INPREB, se necessário, poderão expedir orientações técnicas e operacionais complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas suas respectivas competências. Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pelo DRH, pela Secretaria Municipal de Administração e pelo INPREB.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/RO, 23 de setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito Municipal de Buritis - RO
ANEXO ÚNICO RELAÇÃO BÁSICA DE DOCUMENTOS DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO 2026
Para instrução do procedimento eletrônico no Sistema e-Proc deverão ser apresentados, conforme aplicável à situação individual do servidor, entre outros documentos eventualmente necessários à conferência, validação e saneamento cadastral ou funcional:
Item Documento
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1 Formulário de Recadastramento/Recenseamento Previdenciário
-
2 RG, CIN ou outro documento oficial de identificação com fotografia
10 RG e CPF dos dependentes, quando aplicável 11 Outros documentos, certidões, declarações ou informações necessários à conferência, validação ou saneamento cadastral, funcional ou previdenciário
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 09C2CF5E
GABINETE DO PREFEITO
D E C R E T O Nº. 16.766, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO TEMPORÁRIO DE DESEMPENHO POR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, EM FAVOR DO SERVIDOR SIDNEI BALBINO DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis; CONSIDERANDO a necessidade e o interesse público devidamente justificados pela Secretaria Municipal de Administração, em conformidade com o Processo nº 3224/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Auxílio Temporário de Desempenho, em favor do servidor SIDNEI BALBINO DE ARAÚJO , designado para realizar os serviços de ornamentação natalina nas vias públicas e demais espaços públicos do Município de Buritis/RO.
Parágrafo Único: O valor do auxílio de que trata o caput deste artigo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 1.654/2022.
Art. 2º O prazo de prestação dos serviços de que trata este Decreto será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.654/2022, mediante prévia justificativa e autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O pagamento do auxílio será efetuado mensalmente, mediante a apresentação, pelo servidor, de relatório contendo as atividades desenvolvidas no respectivo mês, o qual deverá ser juntado aos autos do Processo nº 3224/2026.
Art. 4º Previamente ao início da execução dos serviços, o servidor deverá apresentar Plano de Trabalho, contendo a descrição das atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas, o qual deverá ser juntado aos autos do processo administrativo antes do pagamento da primeira parcela do auxílio.
Art. 5º O Auxílio Temporário de Desempenho possui natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos ou proventos do servidor para qualquer efeito, não podendo ser cumulado com o pagamento de horas extras, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.654/2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/RO, 23 de setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 768A7E34
GABINETE DO PREFEITO D E C R E T O Nº. 16.768, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Conceder Licença Precária para exploração dos serviços de Mototáxi no município de Buritis ao Sr. JOSE ANTONIO DE SOUZA e adota outras providências.
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3 CPF – Cadastro de Pessoa Física
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4 Comprovante de residência atualizado
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5 Certidão comprobatória do estado civil do servidor e, quando pertinente, dos dependentes
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6 Comprovante do número do PIS/PASEP, quando aplicável
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7 Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
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8 CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e/ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
Prefeito do município de Buritis, estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando os documentos comprobatórios no Processo 10-2026.
D E C R E T A
- 9 Declaração de Beneficiários e/ou Dependentes
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