DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
Município, sede das Secretarias e Distritos, de acordo com as demandas das unidades, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
VALOR: R$ 7.038,11 (sete mil e trinta e oito reais e onze centavos).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
PEDIDOS DE EMPENHO: nº 1884 (ID 644909), nº 1885 (ID 644910), nº 1886 Retificado (ID 644934) e nº 1891 (ID 644912).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficha 288 – Unidade 021202 – Gabinete do Prefeito; Funcional 04.122.0002.2002.0000 – Atividades do Gabinete do Prefeito; Classificação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; e Ficha 487 – Unidade 020303 – Secretaria de Administração; Funcional 04.122.0002.2008.0000 – Gestão e Manutenção da Secretaria de Administração; Classificação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
§ 1º Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do indivíduo, tais como a textura do cabelo, a cor da pele, os traços faciais (formato do nariz e dos lábios).
§ 2º Não serão considerados, sob nenhuma hipótese, quaisquer documentos apresentados pelo candidato, tais como certidões de nascimento, registros cartoriais, fotos de familiares ou árvores genealógicas (critério de ancestralidade).
Art. 5º O sistema de deliberação e pontuação interna da Comissão observará o critério da maioria absoluta:
I – Cada um dos 05 (cinco) membros emitirá parecer individual, de caráter estritamente binário: "Apto" (confirma a autodeclaração de negro/pardo) ou "Inapto" (não confirma a autodeclaração).
II – A pontuação final para validação será computada por votos de conformidade. O candidato será considerado DEFERIDO se obtiver, no mínimo, 03 (três) votos favoráveis dos integrantes da banca.
DATA DA ASSINATURA: 24 de setembro de 2026.
Campo Novo de Rondônia/RO, 24 de setembro de 2026.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Contratante
Publicado por: Amanda Inácio Código Identificador: AF38EFC5
III – Caso o candidato obtenha menos de 03 (três) votos favoráveis, sua autodeclaração será considerada INDEFERIDA.
Art. 6º As reuniões da Comissão de Heteroidentificação serão integralmente gravadas em áudio e vídeo pela organização do certame, cujo arquivo servirá de suporte físico exclusivo para a análise de eventuais recursos.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO DECRETO Nº 188, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo de Rondônia/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orgânicas do Município, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput e inciso IX da Constituição Federal, bem como a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41,
Art. 7º Contra o parecer preliminar de indeferimento emitido pela Comissão de Heteroidentificação caberá interposição de Recurso Administrativo, no prazo preestabelecido de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado em diário oficial.
Art. 8º Para julgar os recursos interpostos, fica instituída a Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por 03 (três) membros da Administração Pública Municipal, os quais não poderão ter integrado a Comissão de Heteroidentificação inicial.
Art. 9º A Comissão Recursal reavaliará o caso com base estritamente nas razões apresentadas pelo candidato recorrente e no vídeo gravado durante a entrevista inicial.
Parágrafo único. É vedada a convocação do candidato para nova entrevista presencial na fase recursal, visando à isonomia do certame.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito, os critérios e a fase recursal do procedimento de heteroidentificação, a ser obrigatoriamente utilizado em todos os concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município para a confirmação da autodeclaração firmada por candidatos pretos ou pardos que optarem pelas vagas reservadas.
Art. 2º A heteroidentificação consiste em procedimento de identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato, funcionando como medida complementar e subsidiária à autodeclaração.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DA PONTUAÇÃO
Art. 3º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão especificamente nomeada por Portaria do Chefe do Executivo, composta por 05 (cinco) membros titulares.
Art. 4º A Comissão de Heteroidentificação deliberará exclusivamente com base nos critérios fenotípicos do candidato observados no momento da avaliação.
Art. 10. O candidato que tiver sua autodeclaração indeferida definitivamente pela Comissão Recursal:
I – Será eliminado do certame, caso seja constatada fraude ou má-fé, após processo administrativo que lhe garanta ampla defesa;
II – Será remanejado para a lista de Ampla Concorrência, caso as notas obtidas nas etapas anteriores o classifiquem para tanto, desde que ausente à má-fé comprovada.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os editais de abertura dos certames públicos municipais deverão transcrever as regras fixadas neste Decreto, indicando expressamente os prazos e locais de realização do procedimento e o tipo de procedimento de arquivos digitais a ser enviado (Foto, vídeo enviado e/ou telepresencial).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os procedimentos seletivos em fase de elaboração.
ADEILSON CORREIA DA SILVA Prefeito em Exercício
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