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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 48

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

Ponta do Lápis no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Candeias do Jamari;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Coordenação Municipal do Programa Na Ponta do Lápis , no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED de Candeias do Jamari/RO:

I – COORDENADOR MUNICIPAL: JONAS MARQUIOLE , matrícula nº 9297 .

II – AUXILIAR DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL: SHEYLA CRISTINA MORAES ALMEIDA , matrícula nº 4375

Art. 2º Compete ao Coordenador Municipal do Programa Na Ponta do Lápis :

I – coordenar, planejar, acompanhar e monitorar a execução das ações do Programa Na Ponta do Lápis no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

II – representar a Secretaria Municipal de Educação nas ações, reuniões, formações, encontros e demais atividades relacionadas ao Programa;

III – articular as ações do Programa junto às unidades escolares, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos;

IV – elaborar, acompanhar e atualizar o Plano de Ação Municipal do Programa Na Ponta do Lápis;

V – promover a articulação entre as ações de educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária e o currículo da Rede Municipal de Ensino;

VI – coordenar a elaboração de propostas para inclusão e fortalecimento dos conteúdos de educação financeira e previdenciária no currículo municipal;

VII – orientar as unidades escolares quanto à execução das ações e utilização dos materiais pedagógicos disponibilizados pelo Programa; VIII – acompanhar a participação dos profissionais da educação nas formações disponibilizadas pelo Ministério da Educação e instituições parceiras;

IX – promover, em conjunto com as equipes técnicas e pedagógicas da SEMED, ações de formação continuada destinadas aos professores e gestores da Rede Municipal de Ensino;

X – acompanhar indicadores, metas, ações e resultados relacionados à implementação do Programa no Município;

XI – organizar e manter atualizados os documentos, registros, relatórios, evidências e demais informações referentes à execução do Programa;

XII – alimentar, acompanhar e validar, quando necessário, informações nos sistemas e plataformas disponibilizados para operacionalização e monitoramento do Programa;

XIII – elaborar relatórios técnicos e pedagógicos acerca das ações desenvolvidas nas unidades escolares;

XIV – propor estratégias para ampliar a participação das unidades escolares e dos estudantes nas ações de educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária;

XV – articular parcerias institucionais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações do Programa, observadas as normas da Administração Pública;

XVI – exercer outras atividades correlatas necessárias à execução, acompanhamento e desenvolvimento do Programa Na Ponta do Lápis no Município.

Art. 3º Compete à Auxiliar da Coordenação Municipal do Programa Na Ponta do Lápis :

I – auxiliar o Coordenador Municipal no planejamento, organização, acompanhamento e execução das ações do Programa; II – colaborar na organização das formações, reuniões, encontros, oficinas e demais atividades relacionadas ao Programa; III – apoiar o acompanhamento das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

IV – auxiliar na elaboração, organização e sistematização de relatórios, documentos, planilhas, registros e evidências das atividades realizadas;

V – manter contato com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores para orientação e acompanhamento das ações;

VI – auxiliar no levantamento e consolidação de informações necessárias ao monitoramento das ações e metas estabelecidas; VII – colaborar na produção, organização e distribuição de materiais pedagógicos destinados às unidades escolares;

VIII – auxiliar no acompanhamento da participação dos profissionais da educação nas formações relacionadas ao Programa;

IX – apoiar a organização e atualização dos registros referentes à implementação da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na Rede Municipal de Ensino;

X – substituir ou representar o Coordenador Municipal, quando por ele designada ou em seus impedimentos, nas atividades relacionadas ao Programa;

XI – exercer outras atividades correlatas determinadas pela Coordenação Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A Coordenação Municipal do Programa Na Ponta do Lápis deverá atuar de forma articulada com os setores técnicos e pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º As unidades escolares deverão fornecer à Coordenação Municipal as informações e documentos necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Art. 6º A designação de que trata esta Portaria não implicará pagamento de gratificação ou remuneração adicional, sendo as atividades consideradas de relevante interesse público educacional, sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos pelos servidores.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLARICE LEMOS FERREIRA

Secretária Municipal de Educação – SEMED

Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: 80E0ED60

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1440, 24 DE SETEMBRO DE 2026

―DISPÕE SOBRE INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR(A).‖

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANDEIAS DO JAMARI-RO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 70 da Lei Municipal nº 100, de 17/12/1997, Considerando que esta Administração Pública Municipal apresenta número insuficiente de servidores que possam, de maneira satisfatória, manter a continuidade do serviço público desta Secretaria Municipal de Educação;

Considerando ainda o disposto no art. 70 da Lei Municipal nº 100, de 17/12/1997, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis deste município:

―As férias só poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público‖;

RESOLVE:

Art. 1º– INTERROMPER trinta (30), dias das férias da servidora abaixo relacionada, para que permaneça desempenhando suas atividades na Secretaria Municipal de Educação, por haver trabalhos inadiáveis e não termos, em nosso quadro de pessoal, servidores disponíveis para substituí-la.

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