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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 113

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

III – Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;

IV – Identificação do paciente;

III – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV – Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;

V – Higiene das mãos;

V – Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;

VI – Segurança cirúrgica;

VII – Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

VIII – Segurança no uso de equipamentos e materiais;

IX – Prevenção de quedas dos pacientes;

X – Prevenção de ulceras por pressão;

XI – Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas a assistencia a saúde;

VI – Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.

§ 1º As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.

§ 2º Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.

XII – Segurança nas terapias nutricionais enteral e parental;

XIII – Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;

XIV – Estimulo a participação do paciente e dos familiares na assistencia prestada;

XV – Promoção do ambiente seguro

§ 3º O NMSP funciona como órgão de assessoria junto ao Secretário Municipal de Saúde, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurada sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.

§ 4º Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitando o limite de 02 (dois) integrantes.

Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.

Art. 13 O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos;

Art. 14 A sequencia de atividades nas reuniões do NMSP será;

I – Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP;

II – Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III – Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;

IV – Leitura, discussão e votação dos pareceres;

V – Organização da pauta da próxima reunião;

§ 1º Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida nesse artigo.

Art. 10º A estrutura do NMSP será composta;

I – Secretário Municipal de Saúde

II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

III – Representante Técnico de Saúde Mental;

IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;

V – Representante Técnico da Assistencia Farmacêutica;

VI – Representante Técnico da Vigilancia Epidemiológica;

VII – Representante Técnico da Regulação Municipal;

§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligencias de consultas a outras pessoas ou instituições publicas ou privadas, nacionais e internacionais para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

§ 3º A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

Art. 15 Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste decreto, o Coordenador deve submete-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

VIII – Representante das equipes médica/enfermagem;

IX – Representante Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 11 Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês, Núcleos que comporão o NMSP estão relacionados no Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de Saúde.

Art. 16 Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.

Art. 17 A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretario lavrará ata que devera ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.

Art. 12 Aos membros do NMSP compete:

I – Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;

Art. 18 Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente;

I – Representar o NMSP em suas relações internas e externas;

II – Comparecer as reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II – Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias

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