DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o respeito à diversidade cultural, à liberdade de consciência e de crença e de prevenir e enfrentar manifestações de racismo religioso no ambiente educacional;
CONSIDERANDO os protocolos orientadores para prevenção, identificação e resposta ao racismo na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, disponibilizados pelo Ministério da Educação no âmbito da PNEERQ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036;
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirante da Serra/RO, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em articulação com as diretrizes e ações da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput será implementada de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, as políticas educacionais municipais e demais instrumentos de planejamento da educação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I - promover a educação para as relações étnico-raciais em todas as etapas e modalidades da educação municipal;
II - prevenir e enfrentar práticas de racismo, preconceito, discriminação e intolerância no ambiente escolar;
III - promover a igualdade de condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da educação básica, independentemente de raça, cor, etnia ou pertencimento cultural;
IV - assegurar a implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
V - valorizar a história, a cultura, os saberes, as identidades e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas para a formação da sociedade brasileira;
VI - promover práticas pedagógicas que reconheçam e valorizem a diversidade étnico-racial e cultural;
VII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação para a implementação da educação antirracista;
VIII - ampliar e qualificar materiais didáticos, paradidáticos e acervos bibliográficos relacionados à educação para as relações étnico-raciais; IX - produzir e utilizar informações educacionais desagregadas por raça/cor, quando disponíveis, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas de equidade;
X - fortalecer a participação da comunidade escolar e dos órgãos colegiados na construção de ações de promoção da equidade étnicoracial;
XI - promover o conhecimento, o respeito à diversidade religiosa e o enfrentamento ao racismo religioso, assegurando práticas pedagógicas que valorizem a liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa;
XII - desenvolver ações educativas que possibilitem aos estudantes conhecer, compreender e respeitar a diversidade religiosa, prevenindo práticas de intolerância, discriminação e racismo religioso.
VII - reconhecimento dos conhecimentos e saberes de diferentes grupos étnico-raciais; VIII - promoção de uma educação inclusiva, democrática, plural e antirracista;
IX - respeito à liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa, vedadas práticas de intolerância, discriminação e racismo religioso no ambiente escolar.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE coordenar a implementação da Política Municipal, cabendo-lhe:
I - elaborar, executar e acompanhar ações destinadas à promoção da equidade étnico-racial;
II - promover formação continuada dos profissionais da educação; III - orientar as unidades escolares quanto à implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
IV - apoiar a revisão e adequação dos Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos pedagógicos das unidades escolares; V - fomentar a aquisição e disponibilização de materiais pedagógicos e acervos bibliográficos adequados à educação para as relações étnicoraciais;
VI - acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade; VII - articular ações com o Conselho Municipal de Educação - CME e demais conselhos, órgãos públicos e instituições da sociedade civil; VIII - promover ações de prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação no ambiente escolar;
IX - acompanhar a adesão e a execução das ações relacionadas à PNEERQ no âmbito municipal;
X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação das ações implementadas;
XI - promover ações de orientação e conscientização da comunidade escolar para a prevenção e o enfrentamento do racismo religioso e de outras formas de intolerância e discriminação religiosa;
XII - orientar as unidades escolares quanto à utilização dos protocolos de prevenção, identificação e resposta ao racismo disponibilizados pelo Ministério da Educação, observadas as especificidades de cada etapa da educação básica;
XIII - promover ações formativas e pedagógicas que contemplem o respeito à diversidade religiosa, à liberdade de crença e à valorização das diferentes manifestações culturais e religiosas, especialmente aquelas de matriz africana, sem prejuízo do respeito às demais manifestações religiosas;
XIV - observar, quando houver situação que demande sua aplicação, as diretrizes e especificidades da Educação Escolar Quilombola, nos termos da legislação nacional vigente.
Art. 5º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes da Política Municipal em seus Projetos Político-Pedagógicos - PPPs, Regimentos Escolares, Planos de Ação e demais instrumentos de planejamento e gestão.
§ 1º As ações de educação para as relações étnico-raciais deverão ocorrer de forma contínua e transversal, não se restringindo às atividades realizadas durante o mês da Consciência Negra ou a outras datas comemorativas.
§ 2º As unidades escolares deverão promover, de forma adequada à faixa etária e às características dos estudantes, ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento, o respeito à diversidade religiosa e o enfrentamento ao racismo religioso, à intolerância e à discriminação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas e ações de formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação, com ênfase em:
Art. 3º São princípios da Política Municipal:
I - igualdade de direitos e oportunidades educacionais;
II - respeito à diversidade étnico-racial, cultural e social;
III - valorização da identidade e da diversidade dos estudantes;
IV - enfrentamento ao racismo e às demais formas de discriminação;
V - gestão democrática e participação social;
I - educação para as relações étnico-raciais; II - história e cultura afro-brasileira, africana e indígena; III - práticas pedagógicas antirracistas;
IV - prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação; V - implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; VI - valorização da diversidade e das identidades étnico-raciais;
VI - valorização dos profissionais da educação;
www.diariomunicipal.com.br/arom 130