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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 147

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica disciplinada a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesa necessária, razoável, efetivamente paga e diretamente vinculada ao exercício do mandato parlamentar.

§ 1º O ressarcimento depende da comprovação material da despesa e do atendimento cumulativo desta Resolução, da Instrução Normativa de processamento e das normas orçamentárias, financeiras, fiscais, eleitorais, de transparência e de proteção de dados.

§ 2º A existência de saldo não gera direito subjetivo ao ressarcimento nem dispensa a análise da finalidade, economicidade, legitimidade e regularidade documental.

Art. 2º São princípios da CEAP a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, proporcionalidade, finalidade pública, segregação de funções, transparência, rastreabilidade e prestação de contas.

Art. 3º O valor mensal da CEAP será de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), ressalvada redução ou alteração por resolução específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações constitucionais e legais.

§ 1 º A utilização da CEAP restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato, incluídos o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento, sem duplicidade quando houver convocação de suplente. § 2º O saldo global não utilizado poderá ser aproveitado no mesmo exercício financeiro, se autorizado pela legislação vigente, vedada a transferência entre exercícios e mantidos, em cada competência, os subtetos previstos no Anexo I.

CAPÍTULO II DESPESAS RESSARCÍVEIS

Art. 4º Poderão ser ressarcidas, desde que vinculadas ao mandato e observados os subtetos, as seguintes categorias: I. Hospedagem e alimentação do vereador ou de assessor em atividade parlamentar fora do domicílio, sem cumulação com diária que cubra a mesma despesa; II. Passagens aéreas, terrestres e fluviais, transporte por táxi ou plataforma digital, pedágio e estacionamento; III. Serviços postais e de encomenda vinculados à atividade parlamentar; IV. Serviços gráficos, produção audiovisual e divulgação da atividade parlamentar; V. Locação de auditórios, equipamentos de áudio, vídeo, som e multimídia para reuniões e atividades parlamentares;

VI. Assinaturas, internet, banco de dados, publicações, periódicos, licenças temporárias de software, tokens e certificados digitais; VII. Locação de veículos ou embarcações, com ou sem condutor; VIII. Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos ou embarcações previamente cadastradas;

IX. Serviços técnicos especializados, inclusive jurídicos, contábeis, consultorias, pesquisas e trabalhos técnicos estritamente ligados à atividade parlamentar;

X. Participação do parlamentar e de assessor em curso, palestra, seminário, simpósio, congresso ou evento correlato pertinente ao mandato;

XI. Manutenção de escritório de apoio parlamentar regularmente cadastrado, nos limites e itens definidos nesta Resolução; e XII. Peças e reparos de veículo decorrentes de sinistro ocorrido e comprovado durante atividade parlamentar, quando admitidos pela regulamentação.

Parágrafo único. A Instrução Normativa poderá detalhar a documentação e o processamento, mas não ampliar o rol de despesas ressarcíveis.

CAPÍTULO III VEDAÇÕES

Art. 5º Não serão ressarcidas despesas:

I. De caráter pessoal, familiar, eleitoral, partidário, promocional ou sem vínculo demonstrado com o mandato;

II. Com propaganda eleitoral ou realizada em período, meio ou conteúdo vedado pela legislação eleitoral; III. Com aquisição de material permanente, ressalvada previsão legal específica;

IV. Com multas, juros, encargos por atraso ou penalidades; V. Duplicadas, fracionadas para contornar subteto ou já custeadas por diária, contrato, adiantamento ou outro recurso público;

VI. Realizadas com fornecedor pertencente ao vereador, a servidor da Câmara ou a parente do vereador até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, ou com entidade em que tenham participação;

VII. Referentes a locação de bem pertencente às pessoas indicadas no inciso VI;

VIII. Comprovadas por documento genérico, rasurado, inidôneo, incompatível com a atividade econômica do emitente ou sem prova de quitação;

IX. Que resultem em monetização, receita, patrocínio ou benefício econômico privado por contas digitais custeadas com a CEAP; e X. Incompatíveis com os princípios do art. 2º.

CAPÍTULO IV REQUISITOS GERAIS

Art. 6º O pedido será apresentado em processo eletrônico individualizado por vereador e competência, com requerimento assinado, documentos fiscais digitais ou digitalizados, comprovante de pagamento, declaração de finalidade e checklist da categoria.

§ 1º O vereador declara, sob sua responsabilidade, que recebeu o produto ou serviço, que a despesa atende à legislação, que os documentos são autênticos e que não houve duplicidade ou custeio por outra fonte pública.

§ 2º O gabinete deverá inserir os dados e documentos no sistema oficial dentro do prazo definido na Instrução Normativa, preservando os originais pelo prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo de prazo superior previsto em lei.

Art. 7º O documento fiscal deve identificar o fornecedor, o beneficiário, a data, o valor, a natureza, a quantidade e a descrição suficiente do bem ou serviço, vedadas expressões genéricas que impeçam a aferição do objeto.

Art. 8º Toda contratação continuada ou de valor superior ao limite definido na Instrução Normativa será precedida de pesquisa de preços com fontes comparáveis, justificativa de escolha e demonstração de economicidade.

Parágrafo único. A pesquisa deverá considerar especificações, unidade, período, local de execução e condições comerciais equivalentes, registrando fontes, datas e responsáveis.

CAPÍTULO V REQUISITOS POR CATEGORIA

Art. 9º O ressarcimento de combustíveis e lubrificantes exige:

I. Cadastro prévio do veículo ou embarcação e do vínculo com o gabinete; II. Indicação da placa ou identificação do veículo no documento fiscal;

III. Relatório de deslocamentos, com data, origem, destino, finalidade e responsável;

IV. Conciliação entre litros adquiridos, capacidade do tanque e consumo de referência; e

V. Justificativa documentada para variação material do consumo.

§ 1º É vedado ressarcir abastecimento de veículo não cadastrado, estoque de combustível, recipiente avulso sem justificativa ou volume incompatível com a capacidade e o uso comprovado.

§ 2º A metodologia de compatibilidade volumétrica constará da Instrução Normativa e deverá permitir revisão posterior.

Art. 10. O ressarcimento de divulgação parlamentar, produção audiovisual e serviços gráficos exige:

I- Plano, ordem ou solicitação do serviço, com objeto, período, canais, público e finalidade parlamentar;

II- Documento fiscal específico;

III- Prova do conteúdo produzido e da efetiva veiculação ou entrega;

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