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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 148

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

IV- Relatório da plataforma, emissora ou fornecedor, com datas, alcance, inserções e valores, quando aplicável;

V- Pesquisa de preços e comparação com tabela ou banco de preços de referência; e

VI- Verificação antiduplicidade por fornecedor, documento fiscal, campanha, arquivo, período, canal e conteúdo.

Parágrafo único. O conteúdo deverá observar o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e a legislação eleitoral, vedada promoção pessoal ou eleitoral.

Art. 11. O ressarcimento de locação de veículos ou embarcações exige:

I- Pesquisa de preços anterior à contratação;

II- Contrato escrito com identificação completa do bem, valor, período, franquia, condutor e finalidade;

III- Comprovação de propriedade ou posse legítima do locador; IV- Cláusula que atribua ao locador manutenção preventiva e corretiva, seguro e encargos do bem, ressalvada justificativa técnica aprovada antes da contratação;

V- Cadastro do veículo e relatório mensal de uso com datas, destinos e finalidade; e

VI- Declaração de ausência de impedimento ou parentesco.

Art. 12. O ressarcimento de serviço técnico especializado exige: I- Termo de escopo com problema, objeto, período, metodologia, entregáveis e responsável técnico;

II- Comprovação de habilitação profissional, quando exigida; III- Documento fiscal com descrição específica;

IV- Relatório de atividades e memória de cálculo, indicando entregas, datas, esforço técnico e metodologia;

V- Arquivos ou evidências dos entregáveis;

VI- Pesquisa de preços e critério de proporcionalidade entre preço e esforço documentado; e

VII- Declaração de que o serviço não se confunde com atribuição ordinária disponível na estrutura da Câmara, salvo justificativa específica.

CAPÍTULO VI SUBTETOS

Art. 13. Aplicam-se os subtetos mensais percentuais constantes do Anexo I, calculados sobre o valor mensal da CEAP vigente na competência da despesa.

§ 1º Os subtetos são máximos, independentes e não acumuláveis, e não constituem autorização automática de gasto.

§ 2º É vedado remanejar saldo de um subteto para outro, fracionar objeto ou reclassificar despesa para contornar limite.

§ 3º Quando uma contratação abranger mais de uma categoria, o valor será segregado por objeto e imputado ao subteto correspondente; se a segregação não for possível, aplica-se o subteto mais restritivo. CAPÍTULO VII PROCESSO ELETRÔNICO E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. O processamento será exclusivamente eletrônico, no sistema oficial da Câmara, denominado E-CMPV, sendo permitido o uso de outro sistema oficial exclusivo, mantido por contratação própria ou oriundo de Termo de Cooperação, com registro de documentos, assinatura, data e hora, usuário, movimentações, decisões, glosas, pagamentos e alterações.

Art. 15. Nos casos em que o processo eletrônico ocorra em sistema exclusivo para tramitação de CEAP, este deverá impedir ou alertar duplicidades e manter trilha de auditoria íntegra, consulta por vereador, fornecedor, CPF ou CNPJ, documento fiscal, categoria, competência e valor.

Art. 16. Após a liquidação, serão publicados no Portal da Transparência, em formato pesquisável e exportável, no mínimo: vereador, fornecedor, CPF ou CNPJ conforme a lei, documento fiscal, data, categoria, finalidade, valor solicitado, glosado e pago, processo, situação e documentos comprobatórios, inclusive nota fiscal para visualização e download, ressalvados dados protegidos por lei.

Parágrafo único. O Portal manterá filtros operantes, dicionário de dados, base íntegra, séries históricas e atualização tempestiva, sem impedir o acesso por cadastro ou identificação do usuário.

CAPÍTULO VIII LINHAS DE RESPONSABILIDADE

Art. 17. O gabinete do vereador constitui a primeira linha de controle e responde pela conferência primária, pela completude, pela vinculação ao mandato e pelo checklist de cada categoria.

Art. 18. A DAF, diretamente ou por unidade formalmente designada, exerce a segunda linha de conformidade administrativa e coordena protocolo, saldo, subteto, duplicidade, regularidade fiscal e documental, encaminhando às unidades de Planejamento, Orçamento, Contabilidade, Financeiro e DRH as verificações de suas competências.

Art. 19. A Presidência autoriza ou indefere o ressarcimento após a instrução, sendo vedada a convalidação de falta de documento obrigatório, duplicidade, impedimento ou extrapolação de subteto.

Art. 20. A Controladoria exerce função avaliativa independente, como terceira linha, mediante auditoria baseada em riscos, testes, amostragem e avaliação dos controles, sem realizar a conferência primária rotineira de cada pedido.

Parágrafo primeiro. Até que as consolidações das Linhas de Responsabilidades sejam devidamente implementadas, considerando que para cumprimento, exige-se reestruturação administrativa, convocação em concurso público, adequação na Lei de Cargos e Salários e/ou limitações técnicas como de sistemas ou treinamento especializado, a Controladoria avaliará cada processo de CEAP antes do pagamento, sendo este prazo máximo definido em Instrução Normativa derivada desta resolução.

Parágrafo segundo. A Controladoria terá acesso irrestrito ao sistema e poderá determinar diligências, recomendar glosas, comunicar riscos e realizar auditorias especiais, preservada sua independência.

CAPÍTULO IX GLOSA SANEAMENTO E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21. A pendência sanável será comunicada ao gabinete, que terá dez dias para complementar a instrução.

Art. 22. Serão glosadas as despesas que não atendam aos requisitos, excedam saldo ou subteto, apresentem duplicidade, conflito de interesses, documento inidôneo ou ausência de finalidade parlamentar. § 1º A glosa será motivada, com indicação do requisito não atendido e do valor correspondente.

§ 2º O vereador poderá apresentar pedido de reconsideração à Presidência no prazo de dez dias, após manifestação técnica da DAF e, quando necessário, da Procuradoria.

Art. 23. O ressarcimento indevido será restituído ao erário com atualização, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da comunicação aos órgãos competentes.

CAPÍTULO X MONITORAMENTO

Art. 24. O DAF emitirá relatório mensal de concentração por vereador, categoria e fornecedor, com remessa para a Presidência e Controladoria.

Parágrafo único. Com base no relatório mensal, a Controladoria produzirá alertas para padrões atípicos, recorrência, proximidade de subteto e pagamentos relevantes.

Art. 25. A Controladoria incluirá a CEAP em seu plano anual de auditoria e apresentará relatório periódico à Presidência e à Mesa Diretora sobre a efetividade dos controles e o cumprimento das determinações do TCE-RO.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Presidência editará Instrução Normativa com fluxo, prazos, checklists, formulários, metodologia de consumo, pesquisa de preços,

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