DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
9.2. O valor estimado deste contrato é de R$ 45.756,00 , sem prejuízo de variação decorrente do consumo efetivo, observado o limite quantitativo autorizado e a disponibilidade orçamentária.
9.3. Estão incluídos nos preços contratados todos os custos diretos e indiretos da execução, inclusive matéria-prima, mão de obra, tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais, transporte, seguros, embalagens, perdas normais de produção, testes, substituições e demais despesas necessárias ao cumprimento integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, a serem indicadas no momento da emissão do empenho ou da contratação específica decorrente da ata, conforme a secretaria demandante e a natureza da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento definitivo do objeto, mediante apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato e desde que não haja pendências administrativas, técnicas ou documentais imputáveis à CONTRATADA.
11.2. O recebimento definitivo dependerá da emissão do respectivo termo pelo fiscal do contrato ou comissão designada, após verificação da conformidade quantitativa e qualitativa dos produtos entregues, nos termos do contrato e das especificações técnicas aplicáveis.
11.3. Nenhum pagamento será devido relativamente a itens rejeitados, entregues em desconformidade, substituídos ou produzidos sem autorização formal da Administração.
11.4. Os pagamentos observarão a ordem cronológica de exigibilidade, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO REAJUSTE
12.1. Os preços contratados serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que serviu de base para a contratação.
12.2. O reajuste será formalizado, em regra, por apostilamento, desde que não implique alteração das demais obrigações contratuais.
12.3. O pedido de reajuste deverá ser instruído com memória de cálculo e indicação do período aquisitivo correspondente, produzindo efeitos na forma da legislação aplicável e das regras do processo administrativo.
12.4. O eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dependerá de requerimento formal da CONTRATADA, comprovação efetiva do fato superveniente, demonstração analítica do impacto extraordinário e nexo causal com a execução contratual, não sendo admitida recomposição baseada em álea ordinária do negócio ou em custos inerentes à atividade empresarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Constituem obrigações gerais e específicas da CONTRATADA: I — executar o objeto em estrita conformidade com as especificações técnicas estabelecidas neste contrato, no Termo de Referência, no Edital, na Ata de Registro de Preços, na proposta vencedora e nos demais documentos integrantes do processo administrativo; II — confeccionar e fornecer exclusivamente produtos novos, de primeiro uso, isentos de defeitos de fabricação, vícios aparentes ou ocultos, confeccionados com matéria-prima de qualidade comprovada; III — observar rigorosamente todas as especificações relativas ao tecido, gramatura, costura, personalização, acabamento, tamanhos, cores, impressão, embalagem e demais características técnicas exigidas; IV — produzir as camisetas somente após o recebimento da Autorização de Fornecimento e, quando exigido pela Administração, após aprovação formal da arte final; V — entregar os produtos dentro dos prazos estabelecidos, responsabilizando-se integralmente por todas as etapas de produção, transporte, carga, descarga, acondicionamento e entrega; VI — substituir, às suas expensas e sem qualquer ônus para a Administração, os produtos recusados em razão de defeitos, desconformidades ou descumprimento das especificações técnicas, no prazo fixado pela fiscalização; VII — responsabilizar-se integralmente por todos os custos diretos e indiretos da execução contratual, incluindo matéria-prima, mão de obra, tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais, comerciais, transporte, seguros, embalagens e demais despesas necessárias ao cumprimento do objeto; VIII — manter, durante toda a execução contratual, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório; IX — não transferir à Administração riscos inerentes à sua atividade empresarial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; X — comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer prazo, qualidade ou conformidade do fornecimento; XI — reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; XII — cumprir as exigências legais relativas a trabalho, previdência, segurança, inclusão e reserva de cargos, quando aplicáveis; XIII — manter preposto apto a responder pela execução contratual; XIV — preservar sigilo sobre artes, campanhas, peças institucionais e informações eventualmente recebidas da Administração.
13.2. É vedado à CONTRATADA alterar unilateralmente material, cor, gramatura, arte, técnica de impressão, composição do tecido, modelagem ou qualquer elemento técnico do objeto sem autorização formal da Administração.
13.3. A eventual terceirização de etapas acessórias de produção não afasta a responsabilidade integral da CONTRATADA perante o CONTRATANTE pela qualidade, prazo, conformidade e garantia do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I — emitir as Autorizações de Fornecimento com especificações suficientes à execução; II — disponibilizar, quando cabível, artes, layouts, logomarcas, grades de tamanhos e orientações institucionais; III — designar gestor e fiscal do contrato; IV — acompanhar e fiscalizar a execução; V — receber provisória e definitivamente os bens, quando atendidas as exigências contratuais; VI — rejeitar, fundamentadamente, os itens em desconformidade; VII — efetuar o pagamento devido após a regular liquidação da despesa; VIII — decidir expressamente sobre pedidos de esclarecimento, prorrogação, reajuste e reequilíbrio, na forma da lei e do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) formalmente designado(s), na qualidade de gestor e fiscal do contrato, aos quais competirá verificar o cumprimento das obrigações assumidas, a conformidade técnica dos produtos, os prazos, a aderência às artes aprovadas e a regularidade documental da execução.
15.2. A fiscalização poderá determinar diligências, solicitar amostras, exigir substituições, registrar ocorrências, glosar itens irregulares e propor aplicação de penalidades, sem que isso implique assunção de responsabilidade pela execução que permanece integralmente com a CONTRATADA.
15.3. As comunicações da fiscalização produzirão efeitos a partir do recebimento formal pela CONTRATADA, inclusive para contagem de prazo de correção, substituição ou defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA GARANTIA DO OBJETO
16.1. A CONTRATADA garante a qualidade, a durabilidade mínima compatível com o uso institucional e a conformidade técnica dos produtos fornecidos, respondendo por defeitos de fabricação, falhas de costura, deformações, baixa fixação da personalização, encolhimento anormal, divergência de gramatura, variação indevida de cor e vícios ocultos identificados após o recebimento definitivo.
16.2. A CONTRATADA deverá assegurar garantia mínima de 90 (noventa) dias, contados do recebimento definitivo, contra defeitos de fabricação, costura, impressão, personalização, descolamento, desbotamento prematuro, falhas de acabamento e quaisquer vícios que comprometam a adequada utilização do produto.
16.3. Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá substituir, às suas expensas, qualquer produto que apresente defeitos de fabricação ou desconformidade técnica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação formal da Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
16.4. O recebimento definitivo não afasta as garantias legais previstas no Código Civil, na Lei nº 14.133/2021 e, quando aplicável, no Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei e neste contrato:
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