DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
I — dar causa à inexecução parcial do contrato; II — dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III — dar causa à inexecução total do contrato; IV — ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; V — entregar produto em desacordo com as especificações técnicas, com a arte aprovada ou com o padrão de qualidade exigido; VI — substituir insumos ou características técnicas sem autorização formal; VII — deixar de substituir itens rejeitados no prazo fixado; VIII — manter conduta incompatível com a execução contratual ou apresentar documentação irregular.
17.2. Pela prática das infrações, poderão ser aplicadas, observado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:
I — advertência; II — multa moratória; III — multa compensatória; IV — impedimento de licitar e contratar; V — declaração de inidoneidade, nos casos legalmente cabíveis.
17.3. A multa moratória incidirá sobre o valor da ordem de fornecimento em atraso, desde o primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo, sem prejuízo da possibilidade de rejeição do lote quando o atraso comprometer a utilidade do evento, campanha ou ação administrativa a que se destina.
17.4. A multa compensatória poderá ser aplicada nas hipóteses de inexecução parcial ou total, fornecimento em desconformidade material, substituição não realizada, ou perda da utilidade do objeto para a Administração em razão de falha da CONTRATADA.
17.5. A aplicação de sanção não exclui a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados ao CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
18.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses legalmente admitidas, desde que haja justificativa formal, preservação do interesse público, manutenção da compatibilidade com a ata de registro de preços e observância dos limites e requisitos da Lei nº 14.133/2021.
18.2. Não se admite alteração informal de especificações técnicas, quantitativos, cronogramas ou locais de entrega por solicitação verbal ou por comunicação não registrada no processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA VIGÊNCIA
19.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa formal, demonstração da vantajosidade para a Administração, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e observância da legislação aplicável.
19.2. A prorrogação não será automática e dependerá de manifestação expressa da Administração, precedida da análise da regularidade da execução contratual e da conveniência administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive por inadimplemento, atraso injustificado, perda das condições de habilitação, descumprimento de especificações essenciais, paralisação indevida da execução, razões de interesse público devidamente motivadas ou demais causas legais e contratuais. 20.2. Extinto o contrato, a CONTRATADA permanecerá responsável pelas obrigações vencidas, pelos danos decorrentes de sua atuação, pelas sanções cabíveis e pela garantia dos bens já fornecidos. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
21.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comprovar sua regularidade sempre que solicitada pela Administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
22.1. As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), adotando as medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais eventualmente tratados no âmbito da execução deste contrato, contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.2. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais a que tiver acesso em razão deste contrato para fins estritamente necessários
à sua execução, vedada a utilização para finalidade diversa, compartilhamento indevido, comercialização, divulgação ou retenção injustificada de informações.
22.3. Caso a execução contratual envolva dados de servidores, agentes públicos, beneficiários de ações institucionais, participantes de eventos ou quaisquer terceiros vinculados à Administração, a CONTRATADA atuará na condição compatível com a operação de tratamento realizada, observando as instruções formais do CONTRATANTE e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
22.4. A CONTRATADA deverá restringir o acesso a dados pessoais apenas aos profissionais estritamente necessários à execução do objeto, exigindo deles compromisso de confidencialidade e adotando controles mínimos de segurança da informação.
22.5. Verificada ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante a titulares de dados ou à Administração, a CONTRATADA deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE imediatamente, com a descrição da natureza dos dados afetados, das medidas técnicas e de segurança utilizadas, dos riscos envolvidos e das providências adotadas para mitigação dos efeitos do evento.
22.6. Encerrada a execução contratual, a CONTRATADA deverá eliminar, devolver ou anonimizar os dados pessoais a que tiver acesso, ressalvadas as hipóteses de guarda legal ou regulatória, mediante comprovação ao CONTRATANTE quando solicitado.
22.7. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA às sanções contratuais e legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados à Administração, aos titulares dos dados e a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DO FORO
23.1. Fica eleito o foro da sede de Ariquemes/RO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento.
Rio Crespo/RO, 21 de setembro de 2026.
Contratante Município De Rio Crespo/RO Prefeito Municipal SR. EDER DA SILVA
Contratada
MICHEL DE LIRA D Lira Empreendimentos LTDA
Publicado por: Thiago Barros da Silva Código Identificador: ED4F0A53
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 074/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 074/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO PARCELADO, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E PLANEJAMENTO, e a empresa HOMEL INDÚSTRIA GRÁFICA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA, para a confecção e fornecimento parcelado de camisetas personalizadas, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 011/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 019/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 016/2026, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 63.761.977/0001-41, com sede em Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040, Centro, Rio Crespo/RO ,
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