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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 221

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;

LEI:

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 2º, altera o parágrafo único para §1º e acrescenta o §2º e §3º, na Lei nº 4.314, de 26 de setembro de 2023.

Art. 2º Para fins dessa Lei considera-se o serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens, individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados nos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominado de Transporte Individual Remunerado Privado de Passageiros- TRPPIP, será efetivado através da realização de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras formas de plataformas de comunicação em rede, desde que registrada pela OTTC- OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADA.

§1º A exploração do Serviço de Transporte Motorizado Privado e Remunerado de Passageiros dependerá da autorização do Município, às pessoas físicas ou jurídicas operadoras de Plataformas Tecnológicas, credenciadas perante a Coordenadoria Municipal de Trânsito de Rolim de Moura.

§2º Considera-se passageiro previamente cadastrado aquele devidamente identificado na plataforma tecnológica utilizada para a solicitação da viagem, devendo permanecer armazenadas pela operadora as seguintes informações:

I – nome completo do usuário; II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – local de origem da viagem; IV – local de destino da viagem; V – data e horário da solicitação.

§3º As informações previstas no §2º permanecerão sob guarda exclusiva da plataforma tecnológica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo disponibilizadas exclusivamente mediante requisição da autoridade competente ou determinação judicial.

Art. 2º O inciso IX do Art. 4º, da Lei nº 4.314, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ... I- .....

IX - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência, desde que o veículo tenha condições para acomodação no carro.

Art. 3º Revoga o inciso X do Art. 4º, da Lei nº 4.314, de 26 de setembro de 2023.

Art. 4º O Art. 6º, da Lei nº 4.314, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, deverá ser realizado em veículos com capacidade mínima de cinco 05 (cinco) lugares incluindo o condutor; com 04 (quatro) portas e idade máxima de 10 (dez) anos de uso, a partir da data de fabricação.

Art. 5º Dá nova redação ao Art. 7º, altera o parágrafo único para

§1º, reorganiza seus incisos, acrescenta os incisos VII, VIII, e o § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º, na Lei nº 4.314, de 26 de setembro de 2023.

Art. 7º A autorização para execução do Serviço de Transporte Motorizado Privado e Remunerado de Passageiros será concedida mediante credenciamento perante a Coordenadoria Municipal de Trânsito/COMTRAN, sendo permitida a realização de transporte dentro do Município de Rolim de Moura e distrito de Nova Estrela vedado transporte de passageiros intermunicipais.

§1º - Aquele que pretende se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Rolim de Moura:

I – carteira nacional de habilitação – CNH do condutor; II – comprovante de endereço;

III – documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros está emplacado no município de Rolim de Moura, em nome do Condutor proprietário; IV- Comprovação de que possui local para guardar o veículo cadastrado em nome da pessoa física, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros;

V- comprovante de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

VI – apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pela Justiça Federal, válida na data do requerimento da autorização municipal e renovada a cada 02 (dois) anos para manutenção do cadastro. VII - apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, com resultado negativo para substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de condução veicular, realizado em laboratório credenciado pelos órgãos competentes, como requisito para cadastramento e manutenção da autorização municipal, devendo ser renovado a cada 02 (dois) anos.

§2º A não apresentação da renovação do exame toxicológico dentro do prazo estabelecido implicará suspensão da autorização municipal até a regularização da pendência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§3º O exame deverá observar os parâmetros técnicos e laboratoriais estabelecidos pelos órgãos federais competentes.

§4º Não será impedido o cadastramento, a renovação ou a manutenção da autorização municipal do condutor que esteja submetido a tratamento médico regular com utilização de medicamentos sujeitos a controle especial, desde que apresente documentação comprobatória idônea, consistente em laudo médico atualizado, receita médica válida e demais documentos que demonstrem a necessidade terapêutica do uso da substância detectada no exame toxicológico.

§5º Na hipótese prevista no §3º, a Administração Municipal poderá solicitar avaliação complementar ou parecer médico especializado para verificação da compatibilidade do tratamento com o exercício seguro da atividade de transporte remunerado de passageiros.

§6º O exame toxicológico de larga janela de detecção deverá abranger, no mínimo, a identificação do uso de cocaína e seus metabólitos, crack, maconha e seus derivados, êxtase (MDMA e substâncias correlatas), LSD, morfina, heroína, anfetaminas, metanfetaminas e demais

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