DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
Projeto e Mão de Obra: Projeto assinado por arquitetos renomados, com soluções exclusivas e alto apelo estético e tecnológico. Estrutura e Vedações: Grandes vãos livres, automação residencial completa (som, luz, cortinas, segurança, climatização), paisagismo integrado assinado por especialistas.
Cobertura: Coberturas verdes, placas solares integradas, lajes acústicas de alta densidade.
Acabamentos: Materiais importados de altíssima gama (mármores raros, madeiras de demolição nobres, metais folheados ou de linhas internacionais); fachadas ventiladas ou em pedra natural; tecnologia de ponta em todos os sistemas.
SEÇÃO I DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 9º - Os valores das edificações serão ajustados mediante aplicação de fator de depreciação, considerando a idade aparente e o estado de conservação do imóvel, conforme os seguintes parâmetros:
I – Imóvel novo, com até 03 (três) anos de construção : sem depreciação (0%);
II – Imóvel em bom estado de conservação, com idade entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos : redução de até 10% (dez por cento) ; III – Imóvel em estado regular de conservação, com idade entre 11 (onze) e 20 (vinte) anos: redução de até 20% (vinte por cento) ; IV – Imóvel em estado ruim de conservação, com idade superior a 20 (vinte) anos: redução de até 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Fazenda manterá cadastro imobiliário atualizado, contendo:
I – Localização do imóvel; II – Área do terreno e da edificação; III – Padrão construtivo; IV – Características físicas relevantes.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - Integra esta Lei o Anexo I – Delimitação das Zonas Fiscais, com descrição detalhada dos perímetros e abrangência territorial.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir do exercício financeiro subsequente, em observância ao princípio da anterioridade.
Art. 17º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 667/2009 e Lei Municipal nº 884/2013, e demais disposições em contrário ou incompatíveis.
Seringueiras/RO, 24 de setembro de 2026.
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS FISCAIS
DESCRIÇÃO DAS ZONAS FISCAIS E VALORES POR M²
ZONA FISCAL 01 – VALOR: R$ 21,00/M²
Art. 10º - O valor venal do imóvel será obtido pela soma:
I – Valor do terreno; II – Valor da edificação.
Art. 11º - O cálculo do IPTU observará, o valor venal do imóvel que será obtido pela soma do valor venal do terreno e do valor venal da edificação, apurados na forma deste artigo.
I – Valor venal do terreno:
a) valor do terreno = área do terreno X valor da zona fiscal X fator de valorização X fator de depreciação
II – Valor venal da edificação:
a) valor da edificação = área construída X valor do padrão construtivo X fator de depreciação.
§ 1º - Os fatores de valorização e depreciação do terreno compreendem, dentre outros, testada, localização, topografia, forma e condições do solo, conforme disciplinado nesta Lei.
§ 2º - O fator de depreciação da edificação será aplicado conforme idade e estado de conservação, nos termos do artigo 9º desta lei.
§ 3º - O valor venal do imóvel corresponderá à soma dos valores apurados nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 12º - As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão as previstas no artigo 13 da Lei Municipal nº 1.383/2019, que trata da instituição do IPTU
CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DA PGV
Art. 13º - O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, os valores constantes desta Lei, utilizando:
I – Índices oficiais de inflação; II – Estudos técnicos de valorização imobiliária; III – Levantamento de mercado imobiliário local.
Compreende os imóveis situados no perímetro delimitado pela Avenida Jorge França Schinayder, Rua Olavo Bilac, Avenida Jorge Teixeira e Rua Salvo da Paixão Batista, abrangendo:
a) todos os imóveis do Setor 01 localizados nas quadras: 01, 02, 04, 05, 07, 08 e 10;
b) os imóveis do Setor 01 situados nas quadras 03, 06 e 12 que fazem frente para a Avenida Jorge Teixeira; c) os imóveis do Setor 06 localizados nas quadras 01, 05, 09 e 13 que fazem frente para a Avenida Jorge França Schinayder.
ZONA FISCAL 02 – VALOR: R$ 17,00/M²
Compreende os imóveis situados no perímetro delimitado pela Avenida Jorge França Schinayder, Rua São Paulo, Avenida Jorge Teixeira e pelos limites da Zona Fiscal 01, que abrange:
a) todos os imóveis do Setor 01 localizadosnas quadras: 13, 14, 16, 17, 19 e 20;
b) os imóveis do Setor 01 nas quadras 15, 18 e 21 que fazem frente para a Avenida Jorge Teixeira;
c) os imóveis do Setor 06 localizados nas quadras 17, 21 e 25 que fazem frente para a Avenida Jorge França Schinayder.
ZONA FISCAL 03 – VALOR: R$ 13,00/M²
Compreende os imóveis situados no perímetro delimitado pela Avenida Marechal Rondon, Rua São Paulo, Avenida Brasil e Rua Salvo da Paixão Batista composto com:
a) Todos os imóveis do Setor 02 situados nas quadras: 01 a 20; b) Todos os imóveis do Setor 03 situados nas quadras: 01 a 20; c) Os imóveis do Setor 01 nas quadras 03, 06, 09, 12, 15, 18 e 21 que fazem frente para a Avenida Marechal Rondon e suas adjacências; d) Os imóveis do Setor 05 nas quadras 01, 05, 08, 10 e 12 que fazem frente para a Avenida Brasil.
ZONA FISCAL 04 – VALOR: R$ 9,00/M²
Parágrafo único . A atualização não poderá implicar alteração da estrutura das zonas fiscais, que dependerá de lei específica.
Compreende os imóveis situados no perímetro delimitado pela Avenida Ermelinda Caragnatto, limite do perímetro urbano, Avenida Brasil e pelos limites das Zonas Fiscais 02 e 03.
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