DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
V –decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do Art. 100 da Constituição da República;
VI – decorrentes de casos de emergências ou calamidade pública,descritas no art. 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que expressamente autorizada pelo Prefeito;
VII –as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida.
§ 2º Após a edição e publicação desde Decreto, deverá cada secretaria obter junto a Contabilidade o ―Relatório Contas a Pagar‖ e posterior a cada 15 (quinze) dias, para o fiel acompanhamento da execução orçamentária e financeira, com vista à anulação de saldos de empenho ou empenhos que não mais ocorrerá sua execução.
Art. 5º -O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser transferido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º -As Transações bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidos até as 15h (quinze horas) do último dia útil do ano.
Seção II Dos Restos a Pagar
Art. 7º -Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira exceto para as frustrações de recebimento de convênio.
Parágrafo único . Em conformidade com o disposto no Art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas comprovadamente de competência do exercício financeiro relacionado a:
I –tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de telefonia, internet e energia elétrica;
II – despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até 31 de dezembro, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos previsto no Art. 107, §1º e §4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tais como aluguéis, locação de equipamentos e utilização de programas de informática.
Art. 8º -As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no Art. 55, inciso III, ―b‖, item ―4‖, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - Os Saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro do exercício anterior serão anulados até o último dia útil do exercício vigente, desde que não se refiram a despesas em liquidação.
Parágrafo único .Considera-se em liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 10 .Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos a mais de cinco anos, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 11 .Compete à Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento e as entidades da administração pública municipal, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 12 .Até final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá apurar junto as instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
§ 1º -Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município.
§ 2º - Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9.1.0.1.00.00.00 – VPA a Classificar – Consolidação, até sua devida regularização.
Art. 13 .Para fins de observância do regime de competência, bem como a observância do item 5 da NBC T 16.10 aprovada pela Resolução nº 1.137/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais ou legais, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício financeiro, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o 5º dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.
Art. 14 .Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o 6º dia do mês de janeiro do exercício subsequente.
Seção IV
Do Inventário de Bens
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