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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 356

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

11.3 Atribuições do gestor

Caberá ao gestor da Ata acompanhar a execução global, controlar a vigência, os quantitativos contratados, os saldos remanescentes, os pedidos de reajuste, revisão, prorrogação e adesão, bem como instruir processos de aplicação de sanções e de alteração contratual. 11.4 Atribuições do fiscal Caberá ao fiscal verificar a conformidade qualitativa e quantitativa dos lotes entregues, registrar ocorrências, exigir correções, atestar recebimentos, propor rejeição de lotes e comunicar imediatamente qualquer irregularidade que possa comprometer a execução ou a utilidade do objeto. 11.5 Ferramentas de controle A Administração poderá exigir apresentação prévia de amostra, prova digital, validação de layout, reapresentação de lote, relatório de fiscalização e observância do checklist de execução da Ata sempre que isso se mostrar necessário para assegurar a aderência do fornecimento ao padrão técnico contratado. 12. DO PAGAMENTO, DA LIQUIDAÇÃO E DA ORDEM CRONOLÓGICA 12.1 Condição para pagamento

O pagamento será efetuado após o recebimento definitivo do objeto, mediante apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada e regular liquidação da despesa. 12.2 Prazo de pagamento

O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto, desde que a documentação fiscal esteja regular e não haja pendências imputáveis à fornecedora. 12.3 Hipóteses de retenção

Nenhum pagamento será efetuado à fornecedora enquanto houver pendência decorrente de inadimplemento contratual, aplicação de penalidade administrativa, ausência de documentação obrigatória ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Ata, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. 12.4 Ordem cronológica

Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade, conforme dispõe o art. 141 da Lei nº 14.133/2021, respeitada a fonte diferenciada de recursos e a categoria contratual correspondente. 12.5 Quebra da ordem cronológica A eventual quebra da ordem cronológica dependerá de ato formal da autoridade competente, devidamente motivado e instruído no processo administrativo, observadas exclusivamente as hipóteses legais. 13. DO REAJUSTE, DA REVISÃO E DO APOSTILAMENTO 13.1 Reajuste Os preços registrados e os valores das contratações decorrentes poderão ser reajustados, observado o interregno mínimo legal de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. 13.2 Revisão e reequilíbrio Poderá ser reconhecido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legalmente cabíveis, desde que a fornecedora apresente demonstração objetiva do fato superveniente e do efetivo impacto sobre os custos da execução. 13.3 Apostilamento Independentemente de termo aditivo, poderão ser formalizadas por apostilamento as alterações que não modifiquem as obrigações contratuais, especialmente as relacionadas a reajustes de preços, atualização de dotações orçamentárias, alterações cadastrais, correções meramente formais e demais hipóteses previstas no art. 136 da Lei nº 14.133/2021. 13.4 Formalização das alterações Toda alteração dependerá de justificativa técnica, manifestação jurídica quando exigível, autorização da autoridade competente e formalização adequada, mediante termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da modificação. 14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO ATRASO NA EXECUÇÃO 14.1 Regime sancionatório O atraso injustificado na execução, a inexecução total ou parcial, a entrega em desconformidade, a recusa injustificada em atender convocação válida, a manutenção irregular das condições de habilitação e as demais infrações contratuais sujeitarão a fornecedora às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no edital, nesta Ata e nos instrumentos contratuais dela decorrentes. 14.2 Prorrogação de prazo Os prazos poderão ser prorrogados quando comprovadamente ocorrerem situações que impeçam a execução tempestiva do objeto, desde que haja justificativa formal, inexistam prejuízos à Administração, seja demonstrada a ausência de culpa da fornecedora e exista autorização da autoridade competente. 14.3 Tolerância administrativa A tolerância da Administração quanto a eventual mora pontual não importará novação, renúncia a direito ou alteração tácita das condições pactuadas, permanecendo íntegra a possibilidade de aplicação das medidas administrativas cabíveis. 15. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA ATA 15.1 Vigência Nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, a presente Ata terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração Pública. 15.2 Condições da prorrogação A prorrogação dependerá da demonstração de que permanecem vantajosas as condições originalmente registradas, da persistência da necessidade administrativa, da disponibilidade das partes, da manutenção das condições de habilitação da empresa registrada e da observância integral das regras de controle de saldo e formalização definidas no regulamento municipal. 15.3 Processo administrativo específico Caso a Administração avalie a prorrogação da Ata, deverá ser instaurado processo administrativo específico contendo, no mínimo: manifestação técnica do órgão gerenciador quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, demonstração atualizada da vantajosidade dos preços registrados, justificativa da permanência da necessidade administrativa, controle formal dos quantitativos inicialmente registrados, quantitativos efetivamente contratados, saldo remanescente, tratamento a ser dado a esse saldo, minuta do termo aditivo e autorização da autoridade competente. 15.4 Limites da prorrogação Na ausência de previsão expressa diversa no edital e nesta Ata, admite-se apenas a prorrogação da vigência, vedada a renovação automática dos quantitativos inicialmente registrados. 15.5 Extinção da Ata

A Ata poderá ser extinta nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.462/2023 e no Decreto Municipal nº 2.588/2026, especialmente em caso de término da vigência, esgotamento dos quantitativos registrados, cancelamento do registro de preços, anulação, revogação por interesse público devidamente motivado e demais hipóteses legalmente previstas.

15.6 Efeitos da extinção

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