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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 7

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. (grifo nosso).

Conforme disposto acima, o § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a ordem cronológica poderá ser alterada excepcionalmente , mediante justificativa prévia e formalizada pelo Ordenador de Despesas, nas seguintes hipóteses legais a) Garantia da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais (inciso I), b) Prevenção de paralisação ou de descontinuidade de atividades estratégicas ou de riscos ao patrimônio e interesse público (inciso II), c) Impedimento formal/operacional insanável momentaneamente que trancando a fila referente aos credores antecedentes, impossibilite a fluidez financeira regular do órgão (inciso V). Dispõe o referido artigo.

2. SITUAÇÃO DOS PROCESSOS ANTECEDENTES NA FILA

Atualmente, a fluidez do Relatório de Ordem Cronológica de Pagamentos do sistema SCPI/DigProc encontra-se retida em razão de inconsistências e pendências administrativas verificadas nos processos situados nas primeiras posições da fila. Como aponta o Memorando 80 de 14/09/2026 (ID 4285415), constataram-se divergências de vinculação orçamentária no SCPI, pendências na regularização de empenhos e falta de certidões/documentações fiscais obrigatórias dos credores anteriores.

O Diretor Administrativo da Autarquia foi formalmente notificado por meio do Memorando 32 de 24/09/2026 (ID 4308239) para que promovesse o saneamento e a regularização das pendências documentais e orçamentárias que paralisam a tramitação dos referidos processos. A retenção indefinida do fluxo financeiro por vício atribuível exclusivamente aos processos que antecedem na fila compromete a eficiência administrativa e descumpre os compromissos com fornecedores com processos hígidos e prontos para quitação.

3. DA NECESSIDADE E MOTIVAÇÃO DA QUEBRA CRONOLÓGICA

Diante do travamento provocado pelos processos pendentes de regularização, a Administração não pode paralisar o adimplemento de obrigações de serviços contínuos e essenciais. Processo a ser Adiantado: Processo 1-12866/2024 (Contrato 03/2024 (ID 2358849), referente ao credor RONDDA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA - CNPJ 06.199.223/0001-06, relativo ao monitoramento eletrônico predial da sede da Agência Municipal de Regulação - AMR (circuito fechado de TV e Central de Alarme). Valor: R$ 1.149,84 (um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), Fundamentação da Exceção: O adimplemento da conta de monitoramento eletrônico (circuito de TV e central de alarme) é serviço essencial indispensável à continuidade das atividades institucionais da Autarquia (art. 141, § 1º, II e V, da Lei nº 14.133/2021). A falta de pagamento sujeita a AMR à interrupção do serviço e vulnerabilidade do prédio e equipamentos à ocorrência de furtos, roubos, invasões e outros.

4. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Pelo exposto, com fulcro no art. 141, § 1º, incisos II e V da Lei nº 14.133/2021 :

a) AUTORIZO a quebra da ordem cronológica de Pagamento em favor da empresa RONDDA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA, CNPJ 06.199.223/0001-06 (Proc. 12866/2024).

b) DETERMINO a publicação formal no Portal da Transparência e no Diário Oficial dos municípios, em estrito cumprimento do dever de publicidade e transparência da Administração Pública.

c) Reiterem-se os termos da notificação enviada ao Memorando 32 de 24/09/2026 (ID 4308239), fixando o prazo de 02 (dois) dias úteis para a regularização definitiva dos processos saneáveis retidos na fila. d) Comunica-se o Tribunal de Contas nos termos do art. 141, §1º caput da Lei Federal 14.133/2021.

Ariquemes/RO, 27 de setembro de 2026.

MARCO AURÉLIO SOARES FERNANDES

Diretor-Presidente AMR Dec. nº 21.743/2024

Publicado por: Marco Aurelio Soares Fernandes Código Identificador: 980EE934

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECRETO Nº 24.128, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MIRIAM VASSOLER PORPINO

DECRETO Nº 24.128, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MIRIAM VASSOLER PORPINO

A Prefeita Municipal de Ariquemes , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o Processo Administrativo 1-21214/2026;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido Gozo de Licença Prêmio, de 60 (sessenta) dias, à servidora pública municipal Miriam Vassoler Porpino, admitida em 1º/3/1999, matrícula nº 25640, no cargo/função de Professor, 40H, N- IV, GRUPO-76, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Ariquemes.

Art. 2º O gozo da referida Licença Prêmio será no período de 09/09/2026 á 08/10/2026, referente ao período aquisitivo de 2019/2024, conforme ciência e parecer do Secretário Municipal da Pasta.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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