DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
II - Existindo saldo remanescente, solicitará ao Departamento de Execução Orçamentária a adoção das medidas cabíveis (ajuste, cancelamento parcial ou anulação) e, cumpridas essas providências, promoverá o encerramento e o arquivamento do processo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta e padroniza o fluxo administrativo aplicável à contratação direta de aquisição de bens por dispensa eletrônica de licitação no âmbito do Município de Cacaulândia/RO.
CAPÍTULO VIII
DO FLUXOGRAMA OFICIAL
Art. 20. O fluxo operacional da Aquisição de Bens por dispensa eletrônica e inexigibilidade encontra-se representado no Anexo I - Fluxograma de Aquisição de Bens - Dispensa e Inexigibilidade, parte integrante deste Decreto, cuja observância será obrigatória por todos os órgãos da Administração Municipal envolvidos no procedimento.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O fluxograma constante no Anexo I integra este Decreto como instrumento auxiliar de orientação procedimental, devendo guardar compatibilidade com os atos praticados.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, com apoio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Geral do Município e das demais unidades competentes, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos especiais e às unidades administrativas que participem, direta ou indiretamente, das fases de planejamento, seleção, contratação, execução, fiscalização, liquidação e pagamento.
Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4º. O processo administrativo será iniciado na Secretaria de origem, mediante formalização da necessidade administrativa e autuação de processo próprio.
Art. 5º. Compete à Secretaria de origem instruir o processo, conforme a natureza do objeto, com os seguintes documentos:
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 02 de setembro de 2026.
DANIEL MARCELINO DA SILVA
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando cabível;
III - Termo de Referência - TR;
Prefeito Municipal
IV - Análise de riscos;
ANEXO I FLUXOGRAMA DE AQUISIÇÃO DE BENS - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: C42D4E1F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA DECRETO N.º 7.228/GP/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
V - Pesquisa de preços;
VI - Justificativa da necessidade da contratação;
VII - Justificativa da escolha da dispensa eletrônica;
VIII - Comprovação da existência de saldo orçamentário;
IX - Demais documentos técnicos necessários.
Dispõe sobre a organização e o detalhamento dos fluxos administrativos para a aquisição de bens por dispensa eletrônica no âmbito do Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que disciplinam as hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos às contratações diretas por dispensa eletrônica, de modo a assegurar eficiência, economicidade, controle e segurança jurídica nas contratações públicas;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer rotinas administrativas claras, com definição de responsabilidades, fluxos operacionais e mecanismos de controle interno, visando prevenir irregularidades e garantir a adequada aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público,
DECRETO:
CAPÍTULO I
Art. 6º. Após a instrução inicial, o processo será encaminhado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao qual competirá:
I - Promover o lançamento do procedimento no sistema oficial utilizado pelo Município;
II - Elaborar a justificativa formal da contratação direta;
III - Verificar a regularidade documental preliminar;
IV - Elaborar a minuta do aviso de dispensa eletrônica;
V - Anexar minuta contratual, quando cabível.
Art. 7º. Concluída a etapa prevista no artigo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Jurídica do Município, que realizará a análise do processo e emitirá parecer jurídico, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar parecer complementar, mediante fundamentação expressa, sempre que entender necessária a apreciação de aspectos supervenientes, fatos novos ou dúvidas não contempladas na análise inicial.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º. Após análise jurídica, os autos serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito, para a deliberação quanto a autorização da despesa.
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