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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 29

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

Dispõe sobre a organização e o detalhamento dos fluxos administrativos para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos a obras e serviços de engenharia, de modo a assegurar eficiência, economicidade, controle e segurança jurídica nas contratações públicas;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer rotinas administrativas claras, com definição de responsabilidades, fluxos operacionais e mecanismos de controle interno, visando prevenir irregularidades e garantir a adequada aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público, resolve editar o presente,

DECRETO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta e padroniza o fluxo administrativo aplicável ao planejamento, seleção, contratação e execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Cacaulândia/RO.

Art. 2º. Aplicam-se a este Decreto as definições da Lei nº 14.133/2021, distinguindo-se obra de serviço de engenharia pela natureza da intervenção no espaço físico ou bem imóvel.

Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 4º. O processo será iniciado na Secretaria de Origem, mediante formalização da necessidade administrativa e autuação de processo próprio.

Art. 5º. Compete à Secretaria de origem instruir os autos, conforme a natureza do objeto, com os seguintes documentos:

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;

III - Projeto de obras (ou solicitação de formalização do projeto, se for o caso).

Art. 6º. Compete ao Setor de Engenharia realizar visita técnica e elaborar todas as peças processuais relativas à engenharia, observando a natureza e complexidade da demanda, podendo incluir, entre outros

I - Projeto Básico com estudos de viabilidade, geotécnicos e ambientais;

II - Plantas e especificações técnicas;

III - Orçamento detalhado do custo da obra;

V - Planilha orçamentária;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VII - Demais documentos técnicos que se mostrarem necessários ao adequado planejamento e execução contratual.

Art. 7º. A Secretaria de Origem deverá comprovar a existência de saldo orçamentário e, se necessário, encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade para emissão da Nota de Reserva Orçamentária.

Art. 8º. Após a instrução inicial, o processo será encaminhado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao qual competirá:

I - Promover o lançamento do procedimento no sistema oficial utilizado pelo Município;

II - Elaborar minutas de edital e demais documentos obrigatórios;

III - Anexar minuta contratual.

Art. 9º. Concluída a etapa prevista no artigo anterior, o processo será encaminhado ao Gabinete do Prefeito, para emissão da autorização administrativa e declaração de adequação financeira.

Art. 10. Após a autorização prevista no artigo anterior, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica do Município para análise e emissão de parecer jurídico, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar parecer complementar, mediante fundamentação expressa, sempre que entender necessária a apreciação de aspectos supervenientes, fatos novos ou dúvidas não contempladas na análise inicial.

Art. 11. Emitido o parecer jurídico, o processo será remetido ao Setor de Licitações para adoção das providências necessárias ao prosseguimento do procedimento administrativo.

CAPÍTULO III DA FASE LICITATÓRIA

Art. 12. Autorizado o prosseguimento do feito e concluída a análise jurídica, os autos retornam ao Departamento de Licitação ao qual competirá elaborar o edital, promover as publicações legais e realizar os procedimentos necessários à condução do certame, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13. Sempre que necessário, o Departamento de Licitação poderá solicitar o apoio da equipe técnica responsável, a fim de obter esclarecimentos, subsídios ou análises complementares relacionadas aos aspectos técnicos do objeto, garantindo a adequada condução do certame e a observância dos princípios previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 14. Encerrada a fase competitiva, o Departamento de Licitação encaminhará os autos ao gabinete do prefeito que providenciará a adjudicação e homologação do certame e a devida publicidade do ato.

CAPÍTULO IV DO CONTRATO

Art. 15. O Departamento de Contratos elaborará o instrumento contratual, colherá assinaturas, publicará o extrato e cadastrará o ajuste no sistema de compras e encaminhará os autos ao setor competente para emissão de notas de empenho e posteriormente ao gabinete do prefeito para emissão de ordem de serviços.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 16. A execução inicia-se com a expedição da Ordem de Serviço pelo Gabinete, que autoriza formalmente o início dos trabalhos.

IV - Cronograma físico-financeiro;

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