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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 31

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

inexigibilidade de licitação no âmbito do Município de Cacaulândia/RO.

Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos especiais e às unidades administrativas que participem, direta ou indiretamente, das fases de planejamento, seleção, contratação, execução, fiscalização, liquidação e pagamento.

Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.

nos termos do inciso VIII, art. 72 da Lei 14.133/2021, sendo providenciada a devida publicidade do ato.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. A Secretaria de origem elaborará o pedido de empenho e encaminhará o processo ao Departamento de Execução Orçamentária, para emissão da Nota de Empenho.

Art. 11. Emitida a Nota de Empenho, o processo será encaminhado à Secretaria de Origem, para expedição da Ordem de Serviço ou documento equivalente, com remessa ao contratado e juntada do respectivo comprovante aos autos.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 4º. O processo será iniciado na Secretaria de Origem, mediante formalização da necessidade administrativa e autuação de processo próprio.

Art. 5º. Compete à Secretaria de origem instruir o processo, conforme a natureza do objeto, com os seguintes documentos:

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 12. A execução do objeto será acompanhada pelo gestor e fiscal designados e pelo Setor de Contratos, com apoio da Comissão de Fiscalização e Recebimento, quando formalmente constituída.

Parágrafo único. O responsável pela juntada da nota fiscal no processo deverá anexar a respectiva certidão de regularidade fiscal pertinente, garantindo a completa instrução processual para fins de liquidação e pagamento.

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando cabível;

III - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico;

IV - Análise de riscos;

V - Pesquisa de preços;

VI - Justificativa da necessidade da contratação, do preço e da escolha do fornecedor;

Art. 13. Compete ao fiscal do contrato e, quando cabível, à Comissão de Fiscalização e Recebimento:

I - Acompanhar a execução do serviço;

II - Verificar a conformidade do objeto contratado;

III - Registrar ocorrências relevantes;

IV - Solicitar correções ou providências ao contratado;

VII - Justificativa da escolha da dispensa por modo tradicional e não eletrônica;

VIII - Comprovação da existência de saldo orçamentário;

IX - Juntada da documentação do fornecedor;

X - Demais documentos técnicos necessários.

Art. 6º. Após a instrução inicial, o processo será encaminhado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao qual competirá:

I - Promover o lançamento do procedimento no sistema oficial utilizado pelo Município;

II - Elaborar a justificativa formal da contratação direta;

V - Receber provisória ou definitivamente os serviços;

VI - Atestar a prestação dos serviços após conferência regular;

VII - Inserir nos autos os documentos comprobatórios pertinentes.

CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 14. Após o atesto da prestação dos serviços, os autos serão remetidos ao Departamento de Execução Orçamentária, para emissão da Nota de Liquidação.

Art. 15. Havendo incidência tributária, o processo será encaminhado ao Departamento de Receita, para emissão das guias de ISSQN e demais tributos legalmente cabíveis.

III - Verificar a regularidade documental preliminar;

Art. 16. A liquidação dependerá da comprovação de:

IV - Anexar minuta contratual, quando cabível.

I - Prestação regular do serviço, atestada pelo fiscal;

Art. 7º. Concluída a etapa prevista no artigo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Jurídica, para análise e emissão do parecer.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE JURÍDICA

II - Apresentação de nota fiscal idônea;

III - Atesto do recebimento pelo responsável;

IV - Regularidade documental exigida;

Art. 8º. A Procuradoria Jurídica do Município realizará a análise do processo e emitirá parecer jurídico, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar parecer complementar, mediante fundamentação expressa, sempre que entender necessária a apreciação de aspectos supervenientes, fatos novos ou dúvidas não contempladas na análise inicial.

Art. 9º. Finalizada a etapa de análise jurídica, o processo seguirá para o Gabinete, para apreciação e autorização pela autoridade competente,

V - Demais requisitos legais aplicáveis.

Art. 17. Regularizada a liquidação, o processo seguirá ao Departamento de Tesouraria, para emissão da Ordem de Pagamento, observada a disponibilidade financeira, a ordem cronológica de pagamentos e a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO

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