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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 32

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

Art. 18. Após o pagamento, a Secretaria de origem verificará a existência de saldo remanescente vinculado ao empenho da dotação utilizada e adotará as seguintes providências:

I - Inexistindo saldo ou pendências, procederá ao encerramento e ao arquivamento do processo;

II - Existindo saldo remanescente, solicitará ao Departamento de Execução Orçamentária a adoção das medidas cabíveis (ajuste, cancelamento parcial ou anulação) e, cumpridas essas providências, promoverá o encerramento e o arquivamento do processo.

CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público, resolve editar o presente,

DECRETO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta e padroniza o fluxo administrativo aplicável à contratação direta de serviços por dispensa eletrônica de licitação no âmbito do Município de Cacaulândia/RO.

CAPÍTULO VIII

DO FLUXOGRAMA OFICIAL

Art. 19. O fluxo operacional da contratação de serviços por dispensa e inexigibilidade encontra-se representado no Anexo I - Fluxograma de Aquisição de Serviços - Dispensa e Inexigibilidade, parte integrante deste Decreto, cuja observância será obrigatória por todos os órgãos da Administração Municipal envolvidos no procedimento.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O fluxograma constante no Anexo I integra este Decreto como instrumento auxiliar de orientação procedimental, devendo guardar compatibilidade com os atos praticados.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, com apoio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Geral do Município e das demais unidades competentes, no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos especiais e às unidades administrativas que participem, direta ou indiretamente, das fases de planejamento, seleção, contratação, execução, fiscalização, liquidação e pagamento.

Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 4º. O processo administrativo será iniciado na Secretaria de origem, mediante formalização da necessidade administrativa e autuação de processo próprio.

Art. 5º. Compete à Secretaria de origem instruir o processo, conforme a natureza do objeto, com os seguintes documentos:

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;

Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 02 de setembro de 2026.

DANIEL MARCELINO DA SILVA

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando cabível;

III - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico;

Prefeito Municipal

IV - Análise de riscos;

ANEXO I FLUXOGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: 623A2843

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA DECRETO N.º 7.231/GP/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

V - Pesquisa de preços;

VI - Justificativa da necessidade da contratação;

VII - Justificativa da escolha da dispensa eletrônica;

VIII - Demonstração da adequação orçamentária;

IX - Demais documentos técnicos necessários.

Dispõe sobre a organização e o detalhamento dos fluxos administrativos para a contratação de serviços por dispensa eletrônica no âmbito do Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que disciplinam as hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos às contratações diretas por dispensa eletrônica, de modo a assegurar eficiência, economicidade, controle e segurança jurídica nas contratações públicas;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer rotinas administrativas claras, com definição de responsabilidades, fluxos operacionais e mecanismos de controle interno, visando prevenir irregularidades e garantir a adequada aplicação dos recursos públicos;

Art. 6º. Após a instrução inicial, o processo será encaminhado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao qual competirá:

I - Promover o lançamento do procedimento no sistema oficial utilizado pelo Município;

II - Elaborar a justificativa formal da contratação direta;

III - Verificar a regularidade documental preliminar;

IV - Elaborar a minuta do aviso de dispensa eletrônica;

V - Anexar minuta contratual, quando cabível.

Art. 7º. Concluída a etapa prevista no artigo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Jurídica do Município, que realizará a análise do processo e emitirá parecer jurídico, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar parecer complementar, mediante fundamentação expressa, sempre que entender necessária a apreciação de aspectos supervenientes, fatos novos ou dúvidas não contempladas na análise inicial.

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