DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA DECRETO N.º 7.232/GP/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos para prorrogação de contratos de serviços contínuos, por iniciativa da Administração Pública, no âmbito do Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.
IV - Subsiste necessidade administrativa da continuidade do serviço.
Art. 7º. Após a verificação dos requisitos previstos no artigo anterior, o gestor encaminhará o processo à Secretaria demandante para:
I - Verificar a necessidade de continuidade do serviço;
II - Elaborar a justificativa administrativa;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e
III - Demonstrar o interesse público;
IV - Estipular o prazo estimado de prorrogação pretendido;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto à duração dos contratos administrativos, formalização de termos aditivos e observância do interesse público;
V - Avaliar a viabilidade da prorrogação;
VI - Verificar a disponibilidade orçamentária.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à prorrogação de contratos de serviços contínuos no âmbito da Administração Pública Municipal;
Art. 8º. A prorrogação dependerá de prévia verificação orçamentária.
I - Dotação orçamentária disponível no ano corrente;
CONSIDERANDO a importância de assegurar continuidade dos serviços essenciais, eficiência administrativa, economicidade, planejamento das contratações e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle interno, gestão contratual e fiscalização dos contratos administrativos, resolve editar o presente,
DECRETO:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a organização, padronização e detalhamento dos fluxos administrativos para a prorrogação de contratos administrativos de serviços contínuos, por iniciativa da Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de Cacaulândia/RO.
Art. 2º. Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se às secretarias, setores e unidades administrativas envolvidas na gestão, fiscalização, instrução, análise e formalização das prorrogações contratuais.
Art. 3º. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços contínuos aqueles destinados ao atendimento permanente ou prolongado de necessidades administrativas cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades públicas, a segurança, a salubridade, a eficiência administrativa ou a prestação de serviços à população.
CAPÍTULO II
II - Declaração de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 9º. Na inexistência de disponibilidade orçamentária, a prorrogação não poderá ser formalizada até a devida regularização.
Art. 10. Não atendidos os requisitos previstos no artigo anterior, deverá ser iniciado novo procedimento licitatório ou contratação cabível, observada a legislação vigente.
Art. 11. Atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, o processo será encaminhado ao gestor de contratos para manifestação do fiscal de contratos.
CAPÍTULO IV DA MANIFESTAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 12. Após a manifestação da secretaria demandante, o gestor de contratos deverá solicitar a manifestação do fiscal do contrato, por meio de parecer técnico, contendo, no mínimo:
I - Avaliação da execução contratual;
II - Informação sobre cumprimento das obrigações contratuais;
III - Registro de ocorrências relevantes;
IV - Existência de penalidades aplicadas;
V - Conclusão favorável ou desfavorável à prorrogação.
DA IDENTIFICAÇÃO DO VENCIMENTO CONTRATUAL
Art. 4º. Compete ao gestor do contrato acompanhar a vigência contratual e adotar providências prévias quanto à eventual prorrogação ou encerramento do ajuste.
Art. 5º. A análise quanto à conveniência da prorrogação deverá ser iniciada com antecedência recomendada de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, sem prejuízo de prazo superior quando a complexidade do objeto assim exigir.
Art. 13. A prorrogação dependerá da comprovação de execução contratual satisfatória, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
§ 1º. Considera-se execução satisfatória o cumprimento regular das obrigações contratuais, sem ocorrências graves que comprometam o interesse público.
§ 2º. Constatada execução insatisfatória, a Administração deverá:
I - Deixar de prorrogar o contrato;
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE PRELIMINAR DO OBJETO
Art. 6º. Identificado o advento do vencimento contratual, o gestor deverá formalmente registrar no processo administrativo que:
I - O objeto contratado constitui serviço contínuo;
II - Existe previsão de prorrogação no contrato administrativo;
III - Ainda não foi atingido o prazo máximo legal aplicável, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Adotar as medidas administrativas cabíveis;
III - Iniciar novo procedimento de contratação.
CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE
Art. 14. A prorrogação dependerá de demonstração expressa de vantajosidade econômica para a Administração Pública, realizada pelo gestor de contratos com suporte das secretarias.
www.diariomunicipal.com.br/arom 34