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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 35

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 15. A comprovação da vantajosidade poderá ser realizada por meio de:

I - Pesquisa em Banco de Preços oficial ou sistema equivalente;

II - Análise de contratos similares;

III - Comparação com os valores atualmente contratados;

IV - Cotações de mercado;

V - Outros meios idôneos de aferição.

Art. 16. Não demonstrada a vantajosidade, a Administração deverá promover nova contratação, observados os meios legais cabíveis.

CAPÍTULO VI DA CONSULTA À CONTRATADA

Art. 17. Sendo favoráveis as manifestações técnicas, o gestor de contratos consultará formalmente a contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual, fixando prazo para resposta escrita.

Art. 18. Aceita a prorrogação contratual, a contratada deverá encaminhar ao gestor de contratos manifestação formal de concordância, acompanhada da documentação comprobatória de regularidade de habilitação, devidamente atualizada, compreendendo:

I - Certificado de Regularidade do FGTS;

II - Certidão de Regularidade de Débitos Federais, inclusive Dívida Ativa da União e Receita Federal;

II - A prorrogação seja limitada ao tempo necessário para conclusão da nova licitação e assinatura do contrato substituto.

§ 1º. A autorização excepcional deverá ser devidamente motivada e instruída com manifestação técnica do gestor do contrato, do fiscal do contrato e parecer jurídico.

§ 2º. A autorização excepcional não afasta a obrigação da contratada de apresentar as regularizações pendentes, devendo ser concedido prazo para regularização sempre que possível.

CAPÍTULO VIII DO RELATÓRIO FINAL DO GESTOR

Art. 24. Concluídas as análises, deverá ser formalizada decisão administrativa quanto:

I - À prorrogação do contrato; ou

II - À não prorrogação, com determinação de nova contratação.

Parágrafo único. A decisão deverá ser motivada e registrada nos autos.

Art. 25. Concluídas as etapas anteriores, o gestor do contrato elaborará relatório final consolidado contendo:

I - Demonstração da vantajosidade;

II - Necessidade pública da continuidade;

III - Regularidade da empresa contratada;

IV - Manifestação do fiscal do contrato;

III - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Prazo pretendido;

IV - Certidão Negativa de Tributo Municipal;

VI - Minuta do termo aditivo.

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

CAPÍTULO IX

VI - Contrato social da empresa e documentos de identificação (CNH ou RG) atualizados do sócio administrador ou procurador, se for o caso.

Art. 19. Não havendo concordância da contratada, ou inexistindo manifestação no prazo fixado, deverá ser iniciado novo procedimento de contratação.

DO PARECER JURÍDICO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 26. O processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer quanto:

I - À legalidade da prorrogação;

II - À análise do prazo contratual;

CAPÍTULO VII

ATESTO DAS REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 20. A prorrogação somente poderá prosseguir mediante comprovação da regularidade da contratada.

Art. 21. O gestor de contratos deverá verificar a autenticidade e juntar ao processo os documentos elencados no art. 18, incisos I a V.

Art. 22. Verificada irregularidade sanável, poderá ser concedido prazo para regularização.

§ 1º. O prazo deverá ser formalmente registrado.

§ 2º. Decorrido o prazo sem regularização, a prorrogação será indeferida e deverá ser iniciado novo procedimento de contratação.

Art. 23. Em caráter excepcional, nos contratos referentes à prestação de serviços essenciais, e visando evitar a descontinuidade das atividades públicas, poderá ser autorizada a prorrogação temporária mesmo quando a contratada não comprovar integralmente a regularidade fiscal e trabalhista, desde que:

I - Seja comprovado tecnicamente que a interrupção do serviço comprometerá a continuidade das atividades essenciais do Município;

III - À conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - À minuta do termo aditivo.

Art. 27. Após parecer jurídico, o processo será submetido ao gabinete do prefeito para autorização da prorrogação contratual.

Art. 28. Havendo manifestação desfavorável da autoridade competente quanto à prorrogação contratual, o processo deverá ser encerrado, com a devida justificativa registrada nos autos.

CAPÍTULO X DO TERMO ADITIVO

Art. 29. Autorizada a prorrogação, o gestor de contrato elabora o respectivo termo aditivo contratual, contendo, no mínimo:

I - Novo prazo de vigência;

II - Manutenção das condições originalmente pactuadas ou ajustes legalmente cabíveis, devidamente justificados;

III - Reajuste ou repactuação, quando aplicável;

IV - Demais condições necessárias à continuidade do ajuste.

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