DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
Art. 30. O termo aditivo deverá ser assinado pela Administração e pela contratada, com juntada aos autos do processo administrativo.
CAPÍTULO XI DA PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CONTROLE
Art. 31. O gestor de contratos publica o extrato do termo aditivo na forma da legislação vigente, especialmente nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. Após a formalização da prorrogação, deverão ser promovidos:
I - Atualização no sistema oficial utilizado pelo Município;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplinam o Sistema de Registro de Preços e os procedimentos para sua utilização pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, de modo a assegurar eficiência, economicidade, controle e segurança jurídica nas contratações públicas;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer rotinas administrativas claras, com definição de responsabilidades, fluxos operacionais e mecanismos de controle interno, visando prevenir irregularidades e garantir a adequada aplicação dos recursos públicos;
II - Registro interno de controle contratual;
III - Ciência ao fiscal do contrato e aos setores envolvidos.
CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público, resolve editar o presente,
CAPÍTULO XII
DO FLUXOGRAMA OPERACIONAL
Art. 33. O fluxo operacional constante do Anexo I:
DECRETO:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Possui caráter normativo e vinculante;
II - Deverá ser integralmente observado por todos os agentes públicos;
III - Constitui referência obrigatória para execução dos procedimentos;
IV - Eventuais divergências deverão ser formalmente justificadas no processo administrativo.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O fluxograma constante no Anexo I integra este Decreto como instrumento auxiliar de orientação procedimental, devendo guardar compatibilidade com os atos praticados.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, com apoio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Geral do Município e das demais unidades competentes, no âmbito de suas atribuições.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 02 de setembro de 2026.
DANIEL MARCELINO DA SILVA Prefeito Municipal
Art. 1º. Este Decreto regulamenta e padroniza o fluxo administrativo aplicável do Sistema de Registro de Preços destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, na forma não unificada, no âmbito da Administração Pública do Município de Cacaulândia.
Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços de que trata este Decreto será conduzido individualmente pela Secretaria de origem, responsável pela formalização da demanda e pela utilização da Ata de Registro de Preços, observadas as competências específicas dos demais órgãos envolvidos.
Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4º. O processo administrativo será iniciado na Secretaria de origem, mediante formalização da necessidade administrativa e autuação de processo próprio.
Art. 5º. Compete à Secretaria de origem instruir os autos, conforme a natureza do objeto, adotando as seguintes providências:
I - Identificar a necessidade administrativa;
II - Elaborar o Documento de Formalização da Demanda - DFD;
ANEXO I
FLUXOGRAMA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS CONTÍNUOS
Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: E29BAD22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA DECRETO N.º 7.233/GP/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
III - Elaborar o Estudo Técnico Preliminar - ETP;
IV - Elaborar o Termo de Referência - TR;
V - Elaborar a Análise de Riscos;
VI- Elaborar a Pesquisa de Preços;
VII - Elaborar a Estimativa de Quantitativos/Balizamento;
Dispõe sobre o fluxo administrativo do Sistema de Registro de Preços, na forma não unificada, destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns no Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e
VIII - Elaborar os demais documentos técnicos necessários.
Art. 6º. Quando o objeto demandar especificações técnicas de engenharia, o processo será encaminhado ao Setor de Engenharia, ao qual competirá realizar vistoria, levantamento técnico e elaboração das peças técnicas pertinentes.
Art. 7º. Após a instrução inicial, o processo será encaminhado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao qual competirá:
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