DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
III - Atesto do recebimento pelo responsável;
IV - Regularidade documental exigida;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplinam o Sistema de Registro de Preços e os procedimentos para sua utilização pela Administração Pública;
V - Demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 25. Regularizada a liquidação, o processo seguirá ao Departamento de Tesouraria, para emissão da Ordem de Pagamento, observadas a disponibilidade financeira, a ordem cronológica e a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Art. 26. Após o pagamento, a Secretaria de origem verificará a existência de saldo remanescente vinculado ao empenho da dotação utilizada e adotará as seguintes providências:
I - Inexistindo saldo ou pendências, procederá ao encerramento e ao arquivamento do processo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, de modo a assegurar eficiência, economicidade, controle e segurança jurídica nas contratações públicas;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer rotinas administrativas claras, com definição de responsabilidades, fluxos operacionais e mecanismos de controle interno, visando prevenir irregularidades e garantir a adequada aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, segregação de funções e interesse público, resolve editar o presente,
DECRETO:
II - Existindo saldo remanescente, solicitará ao Departamento de Execução Orçamentária a adoção das medidas cabíveis (ajuste, cancelamento parcial ou anulação) e, cumpridas essas providências, promoverá o encerramento e o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IX
DOS FLUXOGRAMAS
Art. 27. O fluxo operacional relativo à fase licitatória do Sistema de Registro de Preços encontra-se representado no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O fluxograma constante no Anexo I integra este Decreto como instrumento auxiliar de orientação procedimental, devendo guardar compatibilidade com os atos praticados.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, com apoio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Geral do Município e das demais unidades competentes, no âmbito de suas atribuições.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 02 de setembro de 2026.
DANIEL MARCELINO DA SILVA Prefeito Municipal
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta e padroniza o fluxo administrativo aplicável do Sistema de Registro de Preços destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, na forma unificada, no âmbito da Administração Pública do Município de Cacaulândia.
Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços, quando adotado de forma unificada, será conduzido pelo Departamento de Compras, ao qual compete centralizar, organizar e consolidar as demandas apresentadas pelas Secretarias de origem, cabendo a estas o envio das informações necessárias para a formalização e execução da Ata de Registro de Preços.
Art. 3º. O procedimento disciplinado neste Decreto observará, além da legislação vigente, os princípios da motivação, formalismo moderado, eficiência administrativa, transparência, economicidade e controle preventivo.
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4º. O processo administrativo para o Sistema de Registro de Preços unificado será iniciado a partir da manifestação de necessidade das Secretarias de origem, mediante encaminhamento do Documento de Formalização da Demanda - DFD ao Departamento de Compras, responsável pela coordenação centralizada do procedimento.
Art. 5º. Compete às Secretarias de origem, conforme a natureza do objeto, instruir o processo com as seguintes providências iniciais:
ANEXO I
FLUXOGRAMA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO DE BENS E/OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - 1ª FASE - LICITAÇÃO
Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: 4A2C9056
I - Identificar a necessidade administrativa;
II - Elaborar Documento de Formalização da Demanda - DFD;
III - Definir especificações técnicas essenciais do objeto;
IV - Estimar quantitativos necessários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA DECRETO N.º 7.234/GP/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o fluxo administrativo do Sistema de Registro de Preços unificados, destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns no Município de Cacaulândia/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e
V - Acompanhar a execução da contratação quando requisitante do objeto.
Art. 6º. Recebidas as demandas, caberá ao Departamento de Compras proceder a consolidação geral dos pedidos de aquisição ou contratação e instruir o processo com as seguintes providências:
I - Consolidar demandas, quantitativos e especificações técnicas encaminhadas pela Secretaria de Origem, promovendo a adequada instrução processual;
II - Conduzir a fase preparatória;
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