DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
ainda exigíveis, nos termos da Lei Municipal nº 415/2007 e deste Decreto.
§ 4º Somente após a certificação prevista no § 3º e a emissão da correspondente Autorização de Tráfego poderá a beneficiária iniciar o efetivo exercício da atividade.
Art. 3º A beneficiária deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , promover as providências que lhe competirem para colocar o veículo destinado à Permissão Municipal de Táxi CM nº 064 em condições de tráfego.
§ 1º Antes do início da atividade deverão estar concluídas e certificadas pela unidade administrativa competente, no que ainda não estiver comprovadamente atendido nos autos:
I – a correta vinculação documental do veículo indicado à Permissão Municipal de Táxi CM nº 064;
II – a inexistência de vinculação simultânea do referido veículo a outra permissão municipal;
III – a regularização de eventual divergência constante dos instrumentos apresentados relativamente ao número da permissão a que o veículo será vinculado;
IV – a realização das vistorias legalmente exigíveis, na forma da Lei Municipal nº 415/2007;
V – o atendimento das exigências municipais referentes à identificação e padronização do veículo;
VI – a conclusão e certificação das providências aplicáveis à liberação de nova permissão previstas na Lei Municipal nº 415/2007, inclusive as relacionadas à avaliação, classificação e participação das instâncias legalmente previstas, quando ainda não comprovadas nos autos; VII – o atendimento dos demais requisitos cadastrais, documentais e técnicos legalmente exigíveis à beneficiária e ao veículo.
§ 2º Não deverá ser novamente exigida documentação já constante dos autos, válida e expressamente certificada como atendida pelo setor competente.
§ 3º Nenhuma disposição deste Decreto importa em dispensa, afastamento ou flexibilização de requisito estabelecido na Lei Municipal nº 415/2007 ou em outra norma legal aplicável.
§ 4º Eventual dúvida quanto à incidência, interpretação ou aplicabilidade de requisito legal deverá ser submetida à Procuradoria-Geral do Município antes da certificação final.
Art. 4º Incumbe à Seção de Fiscalização e Tributos – SFT , no âmbito de suas atribuições:
I – dar ciência à beneficiária acerca deste Decreto, do prazo estabelecido e das providências que eventualmente permaneçam pendentes;
II – verificar a autenticidade, validade e pertinência dos documentos apresentados;
III – acompanhar e certificar a regularização cadastral e documental do veículo vinculado à Permissão nº 064;
IV – verificar o cumprimento das vistorias, condições de identificação e padronização e demais exigências técnicas legalmente aplicáveis; V – promover, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas necessárias à conclusão das etapas previstas na Lei Municipal nº 415/2007;
VI – elaborar Relatório Técnico Conclusivo , indicando de forma individualizada o atendimento dos requisitos aplicáveis e os respectivos documentos comprobatórios constantes do processo; VII – abster-se de concluir o cadastramento operacional ou emitir Autorização de Tráfego enquanto houver requisito legal indispensável pendente; e
VIII – comunicar imediatamente ao Gabinete do Prefeito eventual irregularidade, descumprimento ou impossibilidade de conclusão do procedimento.
Art. 5º A Autorização de Tráfego relativa à Permissão Municipal de Táxi CM nº 064 somente poderá ser emitida após manifestação conclusiva da unidade competente certificando o atendimento das
condições legais, documentais, cadastrais e técnicas necessárias ao exercício da atividade.
Parágrafo único. A emissão da Autorização de Tráfego constituirá condição indispensável para o efetivo início da exploração do serviço de táxi pela beneficiária.
A Lei nº 415/2007 condiciona o funcionamento do veículo à correspondente Autorização de Tráfego e estabelece requisitos de vistoria e regularização para sua liberação. 1.775__LEI_ORDINÁRIA (1)
Art. 6º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto impedirá o início da atividade e a emissão da Autorização de Tráfego.
§ 1º Constatado o descumprimento de requisito que incumba à beneficiária, a SFT deverá certificar o fato e encaminhar os autos ao Gabinete do Prefeito para deliberação acerca das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à manutenção ou cancelamento do repasse.
§ 2º Não será imputado à beneficiária atraso decorrente exclusivamente de providência administrativa de competência dos órgãos municipais, desde que comprovado o cumprimento tempestivo das obrigações que lhe incumbam.
Art. 7º A outorga da Permissão Municipal de Táxi CM nº 064 produzirá efeitos administrativos a partir da publicação deste Decreto, permanecendo sua eficácia operacional condicionada à certificação do atendimento das exigências legalmente aplicáveis e à emissão da respectiva Autorização de Tráfego.
Art. 8º O cancelamento da titularidade anterior previsto no art. 1º produzirá efeitos a partir da publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOMAR BARBOSA ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: D4F29171
GABINETE DO PREFEITO-GP DECRETO Nº 10672, 28 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E O REPASSE CONDICIONADO DA PERMISSÃO MUNICIPAL DE MOTOTÁXI CM Nº 070 E ATRIBUI AO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0000972.23.04-2026,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 504/2010 define a permissão de mototáxi como ato administrativo discricionário e unilateral do Município, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I;
CONSIDERANDO que as permissões são intransferíveis, cabendo uma permissão a cada permissionário, e constituem ato unilateral do Prefeito, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 504/2010;
CONSIDERANDO que a desistência do permissionário formalizada por documento devidamente assinado e reconhecido em cartório determina o cancelamento e o repasse da permissão a outro permissionário por Decreto do Executivo, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº 504/2010;
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