DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
CONSIDERANDO a Declaração de Devolução da Permissão Municipal de Mototáxi CM nº 070, datada de 26 de novembro de 2025 e com reconhecimento notarial da assinatura de EDIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, juntada no ID 2.3F8.845 do Processo Administrativo nº 0000972.23.04-2026;
CONSIDERANDO que o art. 4º, § 5º, da Lei Municipal nº 504/2010 estabelece prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o beneficiário de nova licença coloque o veículo em condições de tráfego;
CONSIDERANDO que a permissão ou renovação para mototáxi depende de Laudo de Vistoria do CIRETRAN, nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 504/2010;
CONSIDERANDO que é vedada a circulação de veículo de mototáxi sem as faixas de identificação e sem a respectiva Autorização de Tráfego, conforme o art. 11, caput e § 6º, da Lei Municipal nº 504/2010;
CONSIDERANDO que a Autorização de Tráfego somente poderá ser liberada se o permissionário não possuir tributo municipal em atraso, conforme o art. 11, § 7º, c/c o art. 30 da Lei Municipal nº 504/2010;
CONSIDERANDO que o cadastramento definitivo pressupõe a implementação das condições de vistoria e a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 2º, conforme o art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 504/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de separar o ato políticoadministrativo de repasse da permissão da efetiva autorização operacional para o tráfego, preservando a fiscalização técnica e documental atribuída ao Departamento de Arrecadação e Tributos;
DECRETA:
Art. 1º Fica cancelada, em relação ao Sr. EDIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, a Permissão Municipal de Mototáxi CM nº 070, em razão da desistência formalizada por declaração assinada e reconhecida em cartório, datada de 26 de novembro de 2025, constante do Processo Administrativo nº 0000972.23.04-2026.
Parágrafo único. Antes da emissão da Autorização de Tráfego ao novo beneficiário, o Departamento de Arrecadação e Tributos deverá certificar nos autos a titularidade anterior da CM nº 070, sua efetiva vacância, a inexistência de nova vinculação após a desistência e o enquadramento da permissão na distribuição quantitativa e territorial prevista na Lei Municipal nº 504/2010.
Art. 2º Fica repassada, em caráter condicionado, a Permissão Municipal de Mototáxi CM nº 070 ao Sr. FRANCISCO DA SILVA FALCÃO, como nova outorga municipal decorrente do cancelamento previsto no art. 1º deste Decreto.
§ 1º O repasse previsto no caput não constitui transferência direta entre particulares.
§ 2º A eficácia operacional do repasse fica suspensa até a certificação integral do cumprimento da Lei Municipal nº 504/2010 e a emissão da respectiva Autorização de Tráfego.
§ 3º O beneficiário não poderá iniciar a atividade, transportar passageiros, obter cadastramento definitivo ou conduzir veículo como mototáxi antes do cumprimento do § 2º.
Art. 3º O beneficiário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para sanear as pendências e colocar veículo elegível em condições de tráfego, devendo, dentro do mesmo período e antes do início da atividade, comprovar perante o Departamento de Arrecadação e Tributos o atendimento integral dos requisitos legais aplicáveis.
I - certificado de aprovação em curso especializado, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'k', e inciso III, da Lei Municipal nº 504/2010;
II - comprovação e verificação do colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do art. 2º, inciso IV;
III - comprovante de cadastro em Associação, Sindicato ou outra entidade sem fins lucrativos devidamente constituída no Município, conforme o art. 3º, § 1º, ou, se inexistente entidade apta, certidão administrativa dessa circunstância e manifestação jurídica específica antes da certificação final;
IV - documentação pessoal, eleitoral, previdenciária, fiscal, de saúde e declarações exigidas pelo art. 2º, atualizadas e válidas na data do cadastramento definitivo;
V - documentação atual e idônea que demonstre o atendimento das condições previstas no art. 4º, § 1º, incisos I e II, inclusive quanto às ações penais e aos inquéritos policiais referidos no dispositivo;
VI - veículo juridicamente vinculado ao beneficiário e compatível com os limites de idade previstos no art. 4º, §§ 3º e 4º, acompanhado do CRLV válido e das certidões de nada consta do DETRAN/RO e da Polícia Rodoviária Federal previstas no art. 2º, inciso II;
VII - Laudo de Vistoria do CIRETRAN devidamente assinado pelo servidor responsável, conforme o art. 10, caput e § 1º;
VIII - padronização da motocicleta, faixas de identificação e número da permissão nas duas laterais, conforme o art. 11, caput, e o art. 12; IX - regularidade das obrigações tributárias, especialmente a inexistência de tributo municipal em atraso, conforme o art. 2º, inciso I, alínea 'm', o art. 11, § 7º, e o art. 30; e
X - conclusão do cadastramento somente após a implementação das condições de vistoria e a apresentação dos documentos exigíveis, na forma do art. 13, § 2º.
Art. 4º Incumbe ao Departamento de Arrecadação e Tributos, por intermédio da Seção de Fiscalização e Tributos, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFIN, no âmbito de sua competência técnico-instrutória e fiscalizatória, verificar, fiscalizar e certificar integralmente o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e na Lei Municipal nº 504/2010.
I - notificar o beneficiário acerca deste Decreto, do prazo de 60 (sessenta) dias e de cada pendência individualizada no Relatório de Pendências juntado ao processo;
II - examinar a autenticidade, a validade temporal e a pertinência dos documentos apresentados;
III - retificar a divergência da data de devolução registrada no Despacho ID 2.414.5E1, observando a declaração original de 26/11/2025;
IV - certificar a cadeia cadastral da CM nº 070, inclusive titularidade anterior, vacância, inexistência de nova vinculação e inexistência de outra permissão em nome do beneficiário;
V - verificar o veículo que efetivamente será vinculado à permissão, inclusive idade, propriedade ou vínculo jurídico admitido, situação registral, vistoria do CIRETRAN, padronização e identificação;
VI - verificar, no âmbito da fiscalização municipal, o colete, as faixas e o número da permissão, sem substituir a vistoria de competência do CIRETRAN;
VII - acompanhar o prazo estabelecido no art. 3º e registrar nos autos todas as notificações, diligências, documentos e verificações realizadas;
VIII - elaborar relatório conclusivo e individualizado, indicando, para cada requisito, o fundamento legal, o documento comprobatório, o respectivo ID e página no processo, a data de emissão, o prazo de validade e o resultado da conferência;
IX - abster-se de concluir o cadastramento definitivo ou emitir a Autorização de Tráfego enquanto houver qualquer requisito legal pendente; e
X - comunicar imediatamente ao Gabinete do Prefeito eventual descumprimento, irregularidade documental ou exercício da atividade sem autorização.
Art. 5º A Autorização de Tráfego somente poderá ser emitida após relatório conclusivo do Departamento de Arrecadação e Tributos que declare, de forma expressa e com indicação dos documentos comprobatórios, o atendimento integral das exigências aplicáveis da Lei Municipal nº 504/2010, observado especialmente o art. 10, o art. 11, §§ 5º, 6º e 7º, o art. 12, o art. 13, § 2º, e o art. 30.
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