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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 133

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

05 SECRETARIA DE SAUDE 05.001 GABINETE DA SECRETARIA DE SAUDE

05.001.10.301.0013.1.414 C.C 62.037-8 - FMS ESTAD AQUISICAO MEDICAMENTOS RESOLUCAO N. 699/2025/SESAU-CIB

71 - 3.3.30.93.00.00

26210000

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regula o procedimento de apuração de infrações administrativas e de aplicação de sanções a licitantes e contratados da Administração Pública Municipal, direta e indireta, decorrentes de licitações, contratações diretas e contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e institui a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador (CPPAS).

INDENIZACOES E RESTITUICOES

10.841,60

Total Suplementação: 10.841,60

Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1° deste Decreto, utilizarse-á os recursos resultantes de Superávit financeiro, de acordo com o Artigo n° 43 da Lei Federal n° 4.320/64, conforme discriminação abaixo:

em contrário. em 23 de setembro de 2026.

Art 3º - Este Projeto Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

Edifício da Prefeitura Municipal de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FELIPE D'OESTE, Estado do RO,

EDSON DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 9DFB112D

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE DECRETO Nº 3302 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Parágrafo único . Aplica-se este Decreto às contratações formalizadas por contrato, ata de registro de preços, nota de empenho ou outro instrumento hábil equivalente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

– fornecedor : pessoa física ou jurídica participante de licitação ou contratação direta, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Municipal;

– infrator : fornecedor que, na licitação, na contratação direta ou na execução do contrato, tenha praticado ato passível de apuração e sanção nos termos deste Decreto;

– autoridade julgadora : autoridade competente, nos termos do art. 14 deste Decreto, para decidir o processo e aplicar a sanção.

Art. 3º A apuração de infrações e a aplicação de sanções observarão os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único . A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal.

Art. 4º O edital, o instrumento de contratação direta ou o contrato deverão prever expressamente as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, incluída a multa de mora por atraso injustificado, com remissão expressa a este Decreto.

DECRETO Nº 3302 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

CAPÍTULO II

SÚMULA: “CONSOLIDA A DISCIPLINA DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DO RESPECTIVO RITO PROCEDIMENTAL APLICÁVEL A LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, REVOGA OS DECRETOS Nº 3.130/2026 E Nº 3.215/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito em exercício do município de São Felipe d'Oeste-RO, Sr. Edson de Oliveira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Capítulo IV (arts. 155 a 168) da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir, num único instrumento normativo, a disciplina da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador e do respectivo rito procedimental, atualmente tratados de forma segmentada nos Decretos nº 3.130/2026 e nº 3.215/2026;

CONSIDERANDO o porte administrativo do Município de São Felipe d'Oeste e a conveniência de adotar procedimentos objetivos e de fácil trâmite entre os setores envolvidos, sem prejuízo das garantias legais de defesa e do devido processo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador às condições e à disponibilidade de pessoal do quadro efetivo municipal, preservando o piso de servidores estáveis exigido pelo art. 158, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

DECRETA:

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 5º Fica instituída, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador (CPPAS), com a finalidade de conduzir os processos administrativos destinados à apuração de infrações e à aplicação de sanções a licitantes e contratados da Administração Pública Municipal direta e indireta.

Parágrafo único . A Comissão observará, no exercício de suas atribuições, o rito procedimental estabelecido neste Decreto e, nas hipóteses por ele não disciplinadas, diretamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicando-se a Lei Federal nº 9.784, de 1999, de forma subsidiária às lacunas remanescentes.

Art. 6º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador é composta pelos seguintes membros, servidores efetivos da Administração Pública Municipal:

– Eliane Silveira da Paz, matrícula nº 0162, servidora estável;

– Kleber Spanhol, matrícula nº 0251, servidor estável;

– Angela Maria G. Costa, matrícula nº 0342, servidora estável; e

– Victor Macedo de Souza, matrícula nº 6396, servidor efetivo, na função de Coordenador Técnico.

§1º A condição de servidor estável dos membros referidos nos incisos I a III deste artigo constitui pressuposto de validade da Comissão para os processos de responsabilização de que trata o Capítulo VI deste Decreto, devendo ser certificada pelo setor de Recursos Humanos do Município previamente à publicação de qualquer ato de nomeação ou substituição de membro.

§2º Havendo vacância, impedimento, suspeição ou afastamento temporário de membro estável que resulte na permanência de menos de 2 (dois) servidores estáveis em condições de atuar, a autoridade nomeante designará, mediante aditamento ao ato de instauração do

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