DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
processo em curso, servidor estável substituto, ainda que lotado em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, para a prática dos atos indispensáveis à regularidade processual.
Art. 7º Compete ao Coordenador Técnico da Comissão:
– convocar as reuniões da Comissão e definir sua pauta;
– coordenar a instrução processual, incluindo diligências, notificações e controle de prazos;
– redigir e consolidar as minutas de notificação, relatório técnico, nota técnica e demais atos do processo;
– representar administrativamente a Comissão perante a autoridade julgadora e demais órgãos da Administração; e
– exercer as demais atribuições de natureza administrativa e de apoio técnico-jurídico necessárias ao regular andamento dos trabalhos. Parágrafo único . As atribuições previstas neste artigo têm natureza administrativa e de coordenação técnica, cabendo ao Coordenador Técnico o direito de voto exclusivamente na hipótese de ausência, impedimento ou afastamento de um dos demais membros da Comissão, com a finalidade única de compor o quórum de 3 (três) integrantes votantes.
Art. 8º As deliberações da Comissão observarão as seguintes regras: §1º No processo administrativo simplificado de que trata o Capítulo V deste Decreto (advertência e multa):
– o quórum de deliberação e votação é fixado em exatamente 3 (três) membros votantes;
– a votação será exercida ordinariamente pelos 3 (três) servidores estáveis referidos nos incisos I a
do art. 6º, votando o Coordenador Técnico unicamente em caso de ausência, impedimento ou desfalque de um deles, para perfazer o quórum votante.
III – delibera-se por maioria simples dos membros votantes.
§2º No processo de responsabilização de que trata o Capítulo VI deste Decreto (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade):
I – o quórum de deliberação é de 3 (três) membros;
II – a votação dar-se-á ordinariamente pelos 3 (três) servidores estáveis e, na ausência, impedimento ou afastamento de um destes, com o voto do Coordenador Técnico, de modo a completar o quórum de 3 (três) integrantes votantes;
III – a conclusão do relatório quanto à existência ou inexistência de responsabilidade depende da concordância de, no mínimo, 3 (três) membros votantes, observada a presença mínima indispensável de 2 (dois) servidores estáveis na votação, conforme o art. 158, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV – quando o Coordenador Técnico não atuar como membro votante, sua manifestação constará dos autos como parecer de coordenação e apoio técnico, sem compor a contagem de votos.
§3º O quórum mínimo de 2 (dois) servidores estáveis de que trata o art. 158, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não é passível de flexibilização por ato administrativo, ainda que a Comissão venha a ser recomposta com número de membros distinto do previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente à Comissão as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 1999, quanto ao impedimento e à suspeição de seus membros.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 10 Nos casos de indício de infração na execução do contrato, o fiscal ou gestor notificará preliminarmente o contratado, no próprio processo administrativo da contratação, para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou adotar as providências cabíveis.
Art. 11 Rejeitada a justificativa, ou não regularizada a situação, o fiscal ou gestor elaborará parecer técnico fundamentado e o submeterá à autoridade competente, opinando pela instauração do processo administrativo sancionador.
Art. 12 Compete instaurar o processo administrativo sancionador:
I – ao Secretário da Pasta responsável pela contratação, quando a infração ocorrer na execução do contrato; II – ao Setor Municipal de Licitações, quando a infração ocorrer antes da assinatura do contrato;
III – na Administração Indireta, à autoridade máxima da respectiva entidade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação, impedimento, suspeição ou vacância da autoridade competente prevista nos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito Municipal poderá instaurar o procedimento administrativo sancionador, mediante ato devidamente motivado.
Art. 13 A autoridade competente fará juízo de admissibilidade sobre o parecer técnico, podendo, tratando-se de simples impropriedade formal, determinar medida de saneamento em vez de instaurar o processo.
Art. 14 Autorizada a instauração, o processo administrativo sancionador será autônomo e autuado em autos próprios, devendo, sempre que possível, ser apensado ou vinculado ao processo administrativo principal da licitação ou da execução contratual. Parágrafo único . Instaurado o procedimento, os autos serão imediatamente remetidos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, à qual caberá conduzir a instrução processual na forma do Capítulo V ou VI deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DA DOSIMETRIA
Art. 15 As infrações administrativas sujeitas às sanções previstas neste Decreto são as tipificadas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 16 Serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
– advertência;
– multa;
– impedimento de licitar e contratar; e
– declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 17 A sanção de advertência será aplicada, com exclusividade, quando o licitante ou contratado der causa a descumprimento de obrigação legal ou a inexecução contratual de pequena relevância, e não se justificar a aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único . Considera-se de pequena relevância, para os fins deste artigo, o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízo à Administração.
Art. 18 A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, a diferença será descontada da garantia prestada, sem prejuízo da cobrança judicial.
§2º A multa poderá ser descontada de pagamentos eventualmente devidos ao contratado decorrentes de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.
§3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora prevista em edital, contrato ou outro instrumento obrigacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo a Administração convertê-la em compensatória e promover a extinção unilateral do contrato, cumulada com outras sanções.
§4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 16 deste Decreto.
Art. 19 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, àquele que:
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