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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 135

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

– der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

– der causa à inexecução total do contrato;

– deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

– não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

– não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou

– ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§1º Considera-se inexecução total do contrato a recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada, ou a recusa injustificada do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.

§2º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Felipe d'Oeste pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

– não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos; e

– não se verifica se houve a reabilitação em relação à infração anterior.

Art. 24 São circunstâncias atenuantes:

– evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

– reparar o dano antes do julgamento; ou

– a concordância com a penalidade antes do julgamento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

Art. 25 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a ser aplicada conjunta ou separadamente, dar-se-á em processo administrativo simplificado conduzido pela Comissão, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.

§1º A intimação conterá, no mínimo:

Art. 20 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

– apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

– fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

– comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

– praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

– praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§1º Concluindo-se pela existência de infração penal ou de ato de improbidade administrativa, a autoridade julgadora dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências. §2º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Felipe d'Oeste pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 21 O cometimento de mais de uma infração na mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível à mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. Parágrafo único . O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave, nem se aplica se já houver ocorrido o julgamento ou se, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

Art. 22 Na aplicação das sanções, a Administração observará, para fins de dosimetria:

– a natureza e a gravidade da infração cometida;

– as peculiaridades do caso concreto;

– as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

– os danos que dela provierem para a Administração Pública; e – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 23 São circunstâncias agravantes:

– a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;

– a reincidência; ou

– a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 21 deste Decreto. Parágrafo único . Para efeito de reincidência:

– considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade;

– o dispositivo pertinente à infração;

– a identificação do licitante ou contratado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e

– advertência quanto aos efeitos da revelia.

§2º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico indicado nos documentos de habilitação do licitante ou contratado, sendo feita por publicação no Diário Eletrônico Oficial do Município caso se mostre infrutífera.

§3º É dispensada, no processo administrativo simplificado, a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, salvo requerimento da autoridade julgadora.

§4º Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, indicando os dispositivos legais violados, e o remeterá à autoridade julgadora competente.

§5º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto com a defesa, as provas que pretenda produzir.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 26 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade demanda a instauração de processo administrativo de responsabilização, conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador.

Art. 27 Instaurado o processo, a Comissão intimará o infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, aplicando-se, no que couber, as regras de intimação do art. 25, §§1º e 2º, deste Decreto.

Parágrafo único . Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas mediante decisão fundamentada, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, sem efeito suspensivo; não havendo retratação, o pedido converte-se em recurso, a ser apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 28 A Comissão elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado, podendo propor a improcedência por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade, ou quando comprovada a não ocorrência da infração. §2º Concluída a instrução, o processo será remetido, com o relatório da Comissão, para deliberação da autoridade julgadora competente,

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