DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
permanecendo a Comissão à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Art. 29 Será admitido, no processo de responsabilização, o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa, com abertura de vista dos autos ao infrator para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 30 Havendo indícios de falsidade documental no curso da instrução, a Comissão intimará o infrator para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo a decisão sobre a falsidade proferida quando do julgamento do processo.
Art. 31 Se o infrator, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos. Parágrafo único . O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem suspensão ou revisão dos atos já praticados.
– interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;
– suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013; ou
– suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 38 A reabilitação é admitida perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
– a reparação integral do dano causado à Administração Pública; – o pagamento da multa;
– o decurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos, no caso de declaração de inidoneidade; e
– o cumprimento das demais condições de reabilitação fixadas no ato punitivo.
Parágrafo único . A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva, assegurado ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e implica a exclusão dos cadastros de fornecedores impedidos, inclusive do CADFIMP.
CAPÍTULO X
Art. 32 A decisão da autoridade julgadora mencionará, no mínimo, a identificação do infrator, o dispositivo legal violado, a fundamentação e a sanção imposta, sendo formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Eletrônico Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 33 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, direta ou indiretamente, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, nos termos do art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, estendendo-se os efeitos da sanção aos administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, assegurados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único . O procedimento observará, no que couber, o rito do processo de responsabilização previsto no Capítulo VI deste Decreto, cabendo a análise jurídica prévia de que trata o caput à ProcuradoriaGeral do Município.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, DO CONCURSO COM A LEI FEDERAL Nº 12.846/2013 E DO CADFIMP
Art. 34 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração poderá ocorrer antes da abertura do processo administrativo de responsabilização, no processo administrativo simplificado, em caráter incidental no curso do processo de responsabilização, ou quando do respectivo julgamento.
Art. 35 Os atos previstos como infração administrativa na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade julgadora definidos neste Decreto, sem prejuízo dos requisitos procedimentais próprios da Lei Federal nº 12.846, de 2013, notadamente o prazo de conclusão previsto em seu art. 10, §4º.
Art. 36 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter atualizado Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), consultando-o obrigatoriamente em todas as fases do procedimento licitatório e das contratações diretas.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 39 Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único . O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, com sua motivação, à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 40 Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido pela mesma autoridade no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 41 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 42 Na elaboração das decisões de que trata este Capítulo, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Finalizado o processo administrativo e havendo indícios de ilícito penal, de ato de improbidade administrativa, ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial de ressarcimento, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis, dando-se ciência ao Ministério Público quando for o caso, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 44 Ficam revogados, em sua integralidade, os Decretos nº 3.130/2026, de 28 de janeiro de 2026, e nº 3.215/2026, de 28 de maio de 2026.
Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
EDSON DE OLIVEIRA
Prefeito em Exercício de São Felipe d'Oeste Dec. Leg. 002/2026
DA PRESCRIÇÃO E DA REABILITAÇÃO
Art. 37 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
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