DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
público por entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais;
IV — processo de seleção pública: procedimento administrativo destinado à escolha objetiva, impessoal, transparente e motivada da Organização Social apta à celebração de Contrato de Gestão;
V — Organização da Sociedade Civil — OSC: entidade privada sem fins lucrativos que se enquadre no conceito previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, sujeita ao regime jurídico próprio dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
II — o termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação, quando se tratar de parceria com Organização da Sociedade Civil sujeita ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º É vedada a utilização do Contrato de Gestão com a finalidade de afastar indevidamente a aplicação do regime jurídico próprio das parcerias com Organizações da Sociedade Civil previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
VI — plano de trabalho: documento técnico integrante do Contrato de Gestão, contendo objeto, metas, indicadores, cronograma de execução, estimativa de custos, responsabilidades, resultados esperados e critérios de avaliação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas:
Art. 5º A qualificação como Organização Social será conferida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento da entidade interessada, instruído com documentação comprobatória de sua regularidade jurídica, fiscal, institucional, técnica e operacional.
Art. 6º Poderá ser qualificada como Organização Social a entidade que comprove, cumulativamente:
I — saúde;
I — personalidade jurídica de direito privado;
II — ensino e educação;
II — natureza não lucrativa;
III — assistência social;
IV — proteção e defesa de direitos;
V — segurança alimentar e nutricional;
VI — atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII — cultura;
VIII — esporte, lazer e inclusão social;
IX — pesquisa científica;
III — finalidade institucional compatível com uma ou mais áreas previstas nesta Lei;
IV — previsão estatutária de reinvestimento integral de seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades;
V — existência de órgãos de deliberação, direção e fiscalização interna;
VI — escrituração contábil regular;
VII — regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da legislação aplicável;
X — desenvolvimento tecnológico e inovação;
XI — proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
XII — qualificação profissional, geração de trabalho e renda;
XIII — outros serviços de relevante interesse público, desde que compatíveis com a finalidade institucional da entidade e com as políticas públicas municipais.
Parágrafo único. A atuação da Organização Social deverá observar as normas específicas da respectiva política pública, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, proteção à infância e juventude, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais políticas setoriais.
Art. 4º Esta Lei aplica-se exclusivamente à qualificação de entidades como Organizações Sociais e à celebração de Contratos de Gestão, não afastando a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014 às parcerias celebradas pelo Município com Organizações da Sociedade Civil mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá distinguir, em cada caso, o instrumento jurídico adequado à finalidade pretendida, observando-se:
I — o Contrato de Gestão, quando se tratar de parceria com entidade qualificada como Organização Social para gestão, execução, operacionalização ou gerenciamento de serviço, programa, projeto ou equipamento público;
VIII — experiência prévia, capacidade técnica e estrutura operacional compatíveis com a área de atuação pretendida;
IX — inexistência de finalidade político-partidária ou de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de patrimônio a dirigentes, associados, conselheiros, mantenedores ou terceiros;
X — compromisso formal de observância aos princípios da Administração Pública, da transparência, da prestação de contas, da impessoalidade e da economicidade na aplicação de recursos públicos.
Art. 7º A experiência prévia da entidade deverá ser compatível com a complexidade do objeto pretendido.
§ 1º O Poder Executivo poderá exigir tempo mínimo de experiência institucional, desde que a exigência seja tecnicamente justificada no processo administrativo e proporcional à complexidade do serviço, programa, projeto ou equipamento público a ser gerido.
§ 2º A exigência de tempo mínimo de experiência não poderá restringir indevidamente a competitividade, devendo admitir a demonstração de capacidade técnica por meio de atestados, relatórios de execução, contratos, parcerias, projetos realizados, certificações, equipe técnica ou outros documentos idôneos.
Art. 8º O estatuto social da entidade interessada deverá prever, obrigatoriamente:
I — finalidade não lucrativa;
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